TJPI - 0802622-55.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:15
Juntada de petição
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802622-55.2022.8.18.0039 AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não cumprimento de determinação judicial que exigia a juntada de documentos complementares, diante de indícios de litigância predatória.
O agravante sustenta violação ao direito de acesso à justiça e aos arts. 319 e 320 do CPC, requerendo a reconsideração da decisão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de documentos complementares, com base na Súmula nº 33 do TJPI, como condição para o prosseguimento da demanda nos casos de suspeita de litigância predatória. 3.
A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos adicionais em casos de fundada suspeita de demanda predatória ou repetitiva, como medida de cautela para garantir o uso adequado da jurisdição. 4.
A exigência de documentos não constitui óbice absoluto ao acesso à justiça, mas sim instrumento legítimo de gestão processual voltado à prevenção de abusos e ao resguardo do regular andamento processual. 5.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial nos casos de irregularidade formal, sendo compatível com a exigência de documentos adicionais em ações de massa. 6.
O art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso que contrarie súmula do tribunal, como no caso em que a insurgência se volta contra a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI. 7.
O agravante não demonstra qualquer ilegalidade concreta na exigência formulada, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão impugnada. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ DE OLIVIERA contra decisão (ID. 20355061), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802622-55.2022.8.18.0039, que negou provimento ao recurso da parte agravante.
Nas razões recursais (ID. 20355061), o agravante sustenta, em síntese: a ofensa ao devido processo legal e por extrapolação dos limites previstos no art. 321 do CPC/2015; a impossibilidade de se exigir documentos não previstos no rol do art. 319 e 320 do CPC.
Nas contrarrazões (ID. 22387198), a instituição financeira sustenta a legalidade da decisão e pugna pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.
II.
MÉRITO A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
O agravante alega a violação ao direito fundamental de acesso à justiça, ao devido processo legal e aos limites previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Todavia, não assiste razão à agravante.
A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 TJPI.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória.
A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3.
A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4.
A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5.
A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6.
O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7.
Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025) Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC.
Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória.
O agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto.
Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:50
Conhecido o recurso de JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*32-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802622-55.2022.8.18.0039 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 23:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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18/01/2025 10:54
Juntada de petição
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27/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:26
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 15:26
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:43
Juntada de petição
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03/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:33
Conhecido o recurso de JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*32-91 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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08/03/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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