TJPI - 0802501-31.2021.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802501-31.2021.8.18.0049 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
VALOR COMPROVADAMENTE REPASSADO.
OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONFIGURAÇÃO.
ACOLHIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2.
Configura omissão a ausência de esclarecimento quanto à compensação de valor efetivamente repassado à parte autora em caso de declaração de inexistência contratual, nos termos do art. 182 do Código Civil. 3.
O valor a ser compensado, quando há prova documental de transferência à conta do consumidor, deve ser corrigido monetariamente desde a data do depósito. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e esclarecer os termos da compensação e da correção monetária incidente sobre o valor repassado.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que deu provimento a apelação de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e fixando indenização por danos morais.
Nas suas razões (Id. 17544553), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado quando a comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da embargada, por meio de TED no valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
Requer o reconhecimento expresso da compensação do valor, bem como a fixação do marco inicial da correção monetária sobre o valor depositado.
O embargado não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimado (Id. 21145466).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
FUNDAMENTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.
No caso, o BANCO PAN S.A. sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à compensação do valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), que teria sido transferido à conta bancária do embargado, bem como quanto à fixação do marco inicial da correção monetária sobre esse montante.
Com efeito, embora o acórdão tenha determinado a repetição do indébito em dobro, com fundamento na ausência de relação contratual válida, e apresentado expressamente a necessidade de compensação do valor no corpo da fundamentação ao estabelecer que “registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, no valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) conforme Id. n.º 11191063”, não houve tal determinação no dispositivo do julgado.
Dessa forma, para fins de clareza e liquidez do julgado, é pertinente o acolhimento dos aclaratórios para explicitar que a devolução em dobro incide sobre os valores descontados que excederem os R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), conforme documentação constante dos autos, corrigidos monetariamente da data do respectivo depósito.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. para esclarecer que a restituição em dobro determinada no acórdão embargado deverá considerar a compensação do valor de R$ 829,46 (oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), efetivamente repassado à conta do embargante, conforme documento de Id. 11191063, e que sobre esse valor compensado incidirá correção monetária desde a data do depósito.
Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802501-31.2021.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA - PI15024-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 23:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 09:28
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 09:28
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:31
Juntada de petição
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01/07/2024 11:52
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:28
Decorrido prazo de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:52
Conhecido o recurso de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*53-09 (APELANTE) e provido
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11/04/2024 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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19/03/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 23:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 10:17
Conclusos para o Relator
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19/09/2023 03:08
Decorrido prazo de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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07/09/2023 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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29/06/2023 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2023 20:19
Recebidos os autos
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05/05/2023 20:19
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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