TJPI - 0800701-85.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800701-85.2023.8.18.0052 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ALVECI BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais em face do Município de Monte Alegre do Piauí, com pedido de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pagamento retroativo desde a admissão até a efetiva implantação, bem como reflexos sobre 13º salário, férias e adicional de 1/3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o ente público à implantação e ao pagamento do adicional a partir de 07/04/2017, além dos reflexos legais.
O Município interpôs recurso ordinário alegando ausência de exposição habitual, inexistência de previsão legal específica, impossibilidade de retroatividade e restrição orçamentária. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres em grau máximo; (ii) estabelecer se é devida a implantação do adicional de insalubridade com efeitos retroativos, nos termos da legislação municipal e da prova pericial. 3.
O laudo pericial produzido nos autos atesta de forma clara e técnica a exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres em grau máximo, em razão das atividades desempenhadas (limpeza de banheiros de uso coletivo e preparo de alimentos em cozinha escolar). 4.
A legislação municipal (Lei Municipal nº 049/2009, art. 148) prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, sendo correta a aplicação dessa norma pelo juízo de origem. 5.
A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e limitou os efeitos financeiros à data de 07/04/2017, com quitação das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação. 6.
A argumentação recursal fundada em limitações orçamentárias não prevalece frente ao direito ao adicional de insalubridade reconhecido judicialmente e respaldado por perícia técnica. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora requer a implantação do adicional de insalubridade (grau máximo), condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% sobre a remuneração da parte obreira, desde a data da admissão até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, etc, de todo o período trabalhado.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 07/04/2017; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 07/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENAR o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 23920501), alegando, em síntese: inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, ausência de previsão legal específica para o pagamento do adicional, impossibilidade de pagamento retroativo e limitação orçamentária.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O juízo de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório produzido, especialmente no laudo pericial juntado, que atestou, de forma clara, a exposição habitual da autora a agentes insalubres em grau máximo durante o desempenho de suas funções de auxiliar de serviços gerais, consistentes na limpeza de banheiros de uso coletivo e preparo de alimentos em cozinha escolar.
Ademais, o magistrado singular observou corretamente o prazo prescricional quinquenal, determinou a base de cálculo conforme o art. 148 da Lei Municipal 049/2009, afastou a possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública e aplicou corretamente a sistemática de juros e correção monetária de acordo com a EC 113/2021.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 03/09/2025 -
04/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:18
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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05/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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05/06/2025 09:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:19
Expedição de intimação.
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28/03/2025 09:17
Declarada incompetência
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26/03/2025 21:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:57
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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