TJPI - 0800701-85.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800701-85.2023.8.18.0052 REQUERENTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ALVECI BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO TRABALHO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES INSALUBRES.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Reclamação trabalhista ajuizada por auxiliar de serviços gerais em face do Município de Monte Alegre do Piauí, com pedido de implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), pagamento retroativo desde a admissão até a efetiva implantação, bem como reflexos sobre 13º salário, férias e adicional de 1/3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a prescrição quinquenal e condenando o ente público à implantação e ao pagamento do adicional a partir de 07/04/2017, além dos reflexos legais.
O Município interpôs recurso ordinário alegando ausência de exposição habitual, inexistência de previsão legal específica, impossibilidade de retroatividade e restrição orçamentária. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres em grau máximo; (ii) estabelecer se é devida a implantação do adicional de insalubridade com efeitos retroativos, nos termos da legislação municipal e da prova pericial. 3.
O laudo pericial produzido nos autos atesta de forma clara e técnica a exposição habitual e permanente da autora a agentes insalubres em grau máximo, em razão das atividades desempenhadas (limpeza de banheiros de uso coletivo e preparo de alimentos em cozinha escolar). 4.
A legislação municipal (Lei Municipal nº 049/2009, art. 148) prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, sendo correta a aplicação dessa norma pelo juízo de origem. 5.
A sentença observou corretamente a prescrição quinquenal e limitou os efeitos financeiros à data de 07/04/2017, com quitação das parcelas vencidas e vincendas até a efetiva implantação. 6.
A argumentação recursal fundada em limitações orçamentárias não prevalece frente ao direito ao adicional de insalubridade reconhecido judicialmente e respaldado por perícia técnica. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, na qual a parte autora requer a implantação do adicional de insalubridade (grau máximo), condenação do município reclamado no pagamento retroativo do adicional de insalubridade à razão de 40% sobre a remuneração da parte obreira, desde a data da admissão até a efetiva implantação e os reflexos sobre as verbas de férias + 1/3, 13º salário, etc, de todo o período trabalhado.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) ACOLHER a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal para declarar a prescrição da pretensão autoral em relação ao período antecedente a 07/04/2017; b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados pela parte autora contra o Município de Monte Alegre do Piauí, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o réu a: b.1) IMPLANTAR o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em folha de pagamento e holerites da parte autora em até 30 dias da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00, a cargo do Município e do gestor municipal, (art. 497 do CPC c/c art. 537 do CPC) a ser revertido à autora; b.2) PAGAR o adicional de insalubridade em grau máximo, a partir de 07/04/2017, bem como a quitação das parcelas vencidas e vincendas até que ocorra a efetiva implantação, em contracheque, do adicional pleiteado; b.3) PAGAR os reflexos do adicional de insalubridade deferido em gratificação natalina, férias, e adicional de 1/3 de férias, observando o período não prescrito; b.4) Em relação à base de cálculo, o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo, observada a sua evolução, nos termos do art. 148, caput, da Lei Municipal 049/2009; c) CONDENAR o Município de Monte Alegre-PI ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação, a ser apurada quando da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §2º e §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
O Município está isento do pagamento de custas; d) Quanto aos Juros e correção monetária incidentes sobre os créditos devidos pela Fazenda pública, deve ser observado o disposto no item 2.2, “c”, dos fundamentos desta decisão; e) CONCEDER o benefício da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos; f) Não se aplicará a remessa necessária, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 100 (cem) salários-mínimos, limite aplicável para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público; Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, interpôs o presente recurso (ID 23920501), alegando, em síntese: inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres, ausência de previsão legal específica para o pagamento do adicional, impossibilidade de pagamento retroativo e limitação orçamentária.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O juízo de origem proferiu decisão devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório produzido, especialmente no laudo pericial juntado, que atestou, de forma clara, a exposição habitual da autora a agentes insalubres em grau máximo durante o desempenho de suas funções de auxiliar de serviços gerais, consistentes na limpeza de banheiros de uso coletivo e preparo de alimentos em cozinha escolar.
Ademais, o magistrado singular observou corretamente o prazo prescricional quinquenal, determinou a base de cálculo conforme o art. 148 da Lei Municipal 049/2009, afastou a possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública e aplicou corretamente a sistemática de juros e correção monetária de acordo com a EC 113/2021.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ao pagamento de honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina, 03/09/2025 -
06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800701-85.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA, ALVECI BORGES DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos da ação cobrança em epígrafe.
A sentença recorrida (ID n. 23920500) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, condenando o Ente Federativo ao pagamento do adicional de insalubridade durante o período laborado pela parte autora. É o que se tem a relatar.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 29.681,04 - ID n. 23920477), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 29/01/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023).
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimações necessárias.
Proceda-se às baixas necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de março de 2025.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora -
26/03/2025 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2025 21:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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08/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 00:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 03:39
Decorrido prazo de ALVECI BORGES DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA em 10/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 19:42
Conclusos para despacho
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01/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALVECI BORGES DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI-PI - SINDSEMMA em 16/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ALVECI BORGES DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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28/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:26
Outras Decisões
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13/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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13/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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