TJPI - 0828877-33.2025.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2025 07:11
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828877-33.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: Avenida Senador Roberto Simonsen, 304, - de 251/252 a 1009/1010, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA Nome: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA Endereço: Rua Três, 3140, Satélite, TERESINA - PI - CEP: 64059-430 DECISÃO O(a) Dr.(a) JULIO CESAR MENEZES GARCEZ, MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Dos autos, infere-se que a parte requerida se encontra em mora contratual, devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.Ressalte-se que a Lei nº 13.043/2014, alterando o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.Com a nova redação, é possível a utilização da carta registrada com aviso de recebimento para a comprovação da mora.Acrescento ainda que, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, constituído em mora e proposta a ação de busca e apreensão somente com o pagamento integral da dívida o requerido poderá reaver o bem.
Ademais para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.132-STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Não havendo nos autos prova que o devedor tenha pago integralmente a dívida.Por fim, destaco que outros argumentos defensivos não tem o condão de impedir a busca e apreensão do bem, pois, repita-se, somente com o pagamento integral da dívida este será restituído ao requerido (art. 3º do Decreto-Lei 911/69), mas em sendo colhidos o requerido poderá fazer uso dos preceitos normativos previstos no art. 3º, §§ 6º, 7º e 8º do Decreto-Lei 911/69).
Cite-se a parte requerida para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, com a advertência de que, 5 (cinco) dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida efetue o pagamento, caso entenda este ter sido superior ao acordado e almeje a restituição, com fulcro no art. 3º, § 4º DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. ante o exposto e em face do que mais consta dos autos, considerando ainda o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, concedo liminarmente a pretendida busca e apreensão do seguinte bem móvel ESPÉCIE: MARCA: marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500NR103021, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor VERMELHA, placa RSN5A42, renavam *13.***.*13-47 (Doc. anexo) DEPOSITÁIO FIEL : GEANDRO ENEIAS MARCHI, CPF *02.***.*82-29, (86) 98897 9392, F D C RODRIGUES OLIVEIRA, CNPJ 036.124.358/0001-73, (86) 994045209, FRANCIEL RODRIGUES AIRES DOS SANTOS, CPF *33.***.*72-38, (86) 9.9428-2625, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA, CPF *74.***.*56-87, 86 994045209, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES OLIVEIRA67436056387, CNPJ 024.791.711/0001 90, (86)99404-5209,(86) 9.9404-5209 / 9.8131-1091, NORTCAR GUARDA E TRANSPORTE DE BENS LTDA ME, CNPJ 027.861.072/0001-80, (86)98897-9392,94 99219-4224, NORTCAR GUARDA E TRANSPORTES DE BENS LTDA - ME, CNPJ 027.661.072/0001-80, com a finalidade de busca e apreensão/reintegração de posse do bem objeto da lide e assinar individualmente o auto na qualidade de fiel depositário Ficando autorizado o auxílio de força policial caso seja necessário, entregando-se o bem nas mãos de pessoa indicada pelo requerente como depositário, inclusive com ordem de arrombamento para eficácia da medida, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 536, §2º, todos do Novo Código de Processo Civil; DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052810041104100000071363603 PLANILHA DE DEBITO 1497381_10 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052810041114100000071363604 PROCURAÇÕES 1497381_doc_3 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052810041120300000071363605 CONTRATO SOCIAL 1497381_doc_4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052810041147500000071363606 ATA 1497381_doc_5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052810041173000000071363607 TELA RECEITA FEDERAL 1497381_06 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052810041190400000071363608 TELA RECEITA FEDERAL 1497381_doc_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052810041197400000071363609 SUBSTABELECIMENTO 1497381_doc_2 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25052810041210800000071363610 CONTRATO 1497381_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052810041218500000071363611 TELA DETRAN 1497381_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052810041227700000071363612 NOTIFICAÇÃO POSITIVA 1497381_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052810041240700000071363613 Guia 574 EA1 1818078 Certidão de Custas 25052923140853200000071486929 Petição Petição 25053112394632100000071559188 274776504PETIOJUNTADA149738118 Petição 25053112394673300000071559190 274776504KITREEMBOLSOINICIAL149738115 Documentos 25053112394682600000071559191 TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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