TJPI - 0800513-79.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 08:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800513-79.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 13.08.2025 às 11h, mantidos os termos da designação anterior.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz -
25/07/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:17
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800513-79.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência admonitória para o dia 29/07/2025, às 11h, em substituição à data anteriormente designada, mantidos os demais termos da decisão anterior.
Cumpra-se com as intimações e demais expedientes necessários.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:12
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800513-79.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Designo o dia 17.07.2025, às 9h, para realização de audiência de instrução e julgamento, que poderá ser acessada pelo link que segue ao fim deste despacho.
Saliento que a utilização da plataforma Google Meet para participação remota da audiência e registro do ato se dá em virtude da grande dificuldade enfrentada no uso do Microsoft Teams, especialmente pelos usuários menos familiarizados com ferramentas tecnológicas.
Ademais, a maioria dos participantes utiliza dispositivos Android, que já possuem o Google Meet nativamente, tornando desnecessárias a instalação e a configuração de outros aplicativos para o acesso remoto ao ato.
Caberá a cada parte comunicar e providenciar a participação na audiência das testemunhas que tiver arrolado, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação judicial.
Autor e réu deverão ser intimados diretamente para que participem do ato e possibilitem a eventual tomada de seu depoimento pessoal, ressaltando-se que a sua ausência injustificada poderá acarretar pena de confesso (art. 385, § 1º, do CPC).
As comunicações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo, na forma dos arts. 8º a 10 da Res. 354/2020 do CNJ.
Excepcionalmente, poderá se dar por oficial de justiça, caso frustrada a tentativa pelo meio eletrônico.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito em respondência R Link e QR code para participação remota: https://meet.google.com/jfr-demi-vjz -
30/06/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800513-79.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante.
A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos.
Caso nenhuma das partes requeira fundamentadamente a realização de provas além daquelas que já constam dos autos, o caso será submetido a julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
02/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:26
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 06:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DA SILVA QUEIROZ - CPF: *19.***.*59-15 (AUTOR).
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13/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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