TJPI - 0801078-65.2022.8.18.0028
1ª instância - 2ª Vara de Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801078-65.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA .
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. .APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e por MARIA DA GRACAS VIEIRA DE CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801078-65.2022.8.18.0028), ajuizada pela parte autora/2ª apelante em desfavor do réu/1º apelante, na qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123364247101; (ii) determinar a suspensão imediata dos descontos das respectivas parcelas no benefício previdenciário da parte autora; (iii) condenar o réu à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir de cada desconto; (iv) fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o primeiro desconto; (v) condenou ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O BANCO BRADESCO S.A., na apelação cível interposta argui, preliminarmente, (i) a ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita à parte autora, sustentando que esta não comprovou sua hipossuficiência; (ii) a ausência de interesse de agir, por ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial junto à plataforma “consumidor.gov.br”; (iii) a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, aduz que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado e teve os valores creditados na conta da autora.
Na hipótese de condenação, requer a devolução simples dos valores descontados e a redução do quantum fixado a título de dano moral.
Pugna ainda pela compensação com o valor disponibilizado à autora e pela redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Por sua vez, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO, apresentou apelação adesiva sustentando, exclusivamente, a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante de R$ 3.000,00 é desproporcional à gravidade do ilícito cometido, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco cumpre o efeito pedagógico da condenação, especialmente em se tratando de instituição financeira de grande porte.
Recursos recebidos em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil.
Após o juízo de admissibilidade dos recursos, foi proferido despacho por este Relator, determinando a intimação das partes apelantes e apeladas, por meio de seus respectivos patronos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se quanto à preliminar de não conhecimento da apelação adesiva interposta por Maria das Graças Vieira de Carvalho, suscitada de ofício por este Relator, ante a constatação da ausência de interesse recursal.
No referido prazo, apenas o Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação,.
A parte autora, ora apelante adesiva, quedou-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação à preliminar suscitada. É o Relatório.
DECIDO. 1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas propôs o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item-7 DOS PEDIDOS, alínea “e.3”.
A insurgência se limita à sugestão de majoração do valor arbitrado a título de danos morais, sem, contudo, apresentar pedido certo e determinado.
Assim, a autora não estabeleceu parâmetro vinculante ou mínimo de valor pretendido, o que torna inócuo o inconformismo apresentado em sede recursal adesiva, notadamente porque eventual acolhimento de valor inferior ao sugerido em sede de apelação não comprometeria a utilidade da sentença nem a colocaria em posição processualmente mais gravosa.
Nos termos da jurisprudência consolidada, para a admissibilidade de qualquer recurso é necessário que o recorrente demonstre interesse recursal, consubstanciado na sucumbência, efetiva ou presumida.
No caso vertente, inexiste lesividade concreta à esfera jurídica da apelante adesiva, visto que a condenação se deu em consonância com os próprios limites fixados por ela mesma Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE CARVALHO ante a ausência de interesse recursal, uma vez que, não houve sucumbência no pleito indenizatório e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, revoga-se parcialmente a decisão proferida em juízo de admissibilidade( Decisão Id 19792617). 2- PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO S.A. 2.1 IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.
Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais.
Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).
REJEITO, pois, a preliminar arguida pelo apelado. 2.2 – DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Argumenta o apelante que a parte autora não procurou resolver administrativamente a controvérsia, nem utilizou a plataforma “consumidor.gov.br”, o que revelaria ausência de interesse de agir.
Não assiste razão ao apelante. É pacífico, , o entendimento de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação, conforme prevê expressamente o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A pretensão resistida se evidencia pela própria prática unilateral e continuada de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem qualquer comprovação contratual válida, o que, por si só, configura lesão atual e concreta a direito individual da consumidora, legitimando a propositura da ação judicial.
Não se impõe a necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, salvo quando expressamente exigido em lei – o que, notoriamente, não ocorre nas ações de consumo, nem tampouco nas demandas que visam à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais decorrentes de práticas abusivas de instituições financeiras.
Portanto, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção à parte hipossuficiente e da facilitação do acesso à justiça previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, incisos VI, VII e VIII), mostra-se rejeitada a preliminar suscitada pelos apelantes. 2.3 - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ( art. 206, § 3º, V, do Código Civil,) Alega ainda o banco que a pretensão estaria fulminada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de pretensão indenizatória.
A tese não se sustenta no caso concreto.
O objeto da presente demanda é a declaração de inexistência de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e danos morais, sendo certo que os descontos questionados são de trato sucessivo, oriundos de relação contratual que gerou efeitos contínuos no tempo.
Trata-se a espécie de típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, aplica-se ao caso o art. 27, do CDC, segundo o qual: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Neste passo, para fins de configuração da prescrição total, deve-se aferir, de fato, a data do último desconto.
Contudo, no caso em debate, os descontos relativos ao contrato questionado enceraram-se em janeiro de 2020.
A ação fora proposta em abril de 2022, portanto, não há ocorrência da prescrição das parcelas.
Prejudicial afastada. 3 – MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A instituição bancária, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, não anexando aos autos qualquer documento neste sentido.
Com efeito, não apresentou qualquer comprovante de transferência dos valores contratados à parte autora.
O extrato bancário apresentado não evidenciou o ingresso dos valores em conta de titularidade da consumidora, relativa ao contrato questionado.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Portanto, não havendo que falar em compensação.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte autora sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto, e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos, neste ponto.
Não havendo motivos para reforma da sentença. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se inalterada a sentença combatida.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
19/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:35
Baixa Definitiva
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03/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/09/2022 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/09/2022 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2022 13:36
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano.
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26/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 21:07
Juntada de Petição de documentos
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23/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/09/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
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13/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:35
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 08:40 2ª Vara da Comarca de Floriano.
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01/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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14/04/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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