TJPI - 0800799-53.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800799-53.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
DEMERVAL LOBãO, 30 de julho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
30/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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07/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800799-53.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA, em face do Banco BRADESCO S/A, alegando a realização de contrato de empréstimo pessoal, com desconto em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado (nº 0123377490246) firmado junto ao Banco réu, do valor de R$ 10.048,82 (dez mil e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos) em 72 parcelas de R$ 274,24 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Afirma, contudo, que jamais pactuou o citado contrato.
Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e defendeu a licitude da contratação, pugnando pela improcedência da demanda.
Ato contínuo, a parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos suscitados pelo demandado, pugnando pela procedência da demanda.
Em último ato, realizou-se audiência de instrução e julgamento.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: II.1 – Do julgamento antecipado da lide A matéria discutida é essencialmente de direito e os autos encontram-se suficientemente instruídos com documentos.
Assim, não há necessidade de produção de novas provas, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
II. 2 – Da nulidade do contrato Aduz a autora que, ao perceber valores inferiores sendo depositados em sua aposentadoria, dirigiu-se ao INSS, momento em que teve conhecimento da existência de empréstimo consignado do valor de R$ 10.048,82 (dez mil e quarenta e oito reais e oitenta e dois centavos), dividido em 72 parcelas de R$ 274,24 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o qual afirma não ter conhecimento.
O demandado, por outro norte, sustenta, de forma genérica, que não haveria irregularidade na contratação, tratando-se de portabilidade de outros empréstimos do autor.
A parte ré, contudo, não juntou cópia do negócio jurídico supostamente pactuado devidamente assinado pela autora e tão pouco comprovante de transferência bancária do suposto crédito, limitando-se a colacionar os contratos que supostamente teriam sido migrados.
Não há, contudo, qualquer instrumento negocial firmado com o autor que comprove a sua anuência com a citada portabilidade.
Tão pouco consta comprovante de disponibilização do saldo residual da portabilidade.
Ocorre que, diante da configuração da relação de consumo pela hipossuficiência probatória da parte autora, é ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços quando questionada a relação jurídica por se tratar de relação de consumo.
Dessa forma, não tendo a parte ré comprovado a contratação regular do financiamento, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a cobrança de valores sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, vedada pelo art. 42 do CDC, consoante o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELA AUTORA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENOU A PARTE RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$3.000,00.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL, QUE POR SI SÓ, NÃO É MEIO APTO A COMPROVAR A NEGOCIAÇÃO .
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE APRESENTAR DADOS CRIPTOGRAFADOS, ÁUDIOS, CONVERSAS, ENVIO DE LINK PARA ACESSO, GEOLOCALIZAÇÃO DA AUTORA NO ATO PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIAS DE VALORES QUE INDICAM AGÊNCIA BANCÁRIA LOCALIZADA NA CIDADE DE TAPIRATIBA/SP.
FATURAS ACOSTADAS QUE INDICAM NÚMEROS DE CARTÕES DIVERSOS DOS ENVIADOS À AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEDE RECURSAL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0045070-79.2021.8 .19.0008 2023001117325, Relator.: Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 08/02/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL – CARTÃO DE CRÉDITO RMC NÃO SOLICITADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA – Alegação da parte autora que foi surpreendida com ligações telefônicas dos bancos requeridos afirmando que ela teria quantia em dinheiro a receber, referente à reposição salarial.
Posteriormente constatou crédito em sua conta dos valores de R$2.366,00 e de R$8 .996,20.
Somente após percebeu se tratar de contratação de cartão de crédito RMC que não solicitou - Sentença que julgou procedentes os pedidos.
Irresignação do banco réu.
Nulidade do contrato de empréstimo celebrado por telefone – Infringência à Instrução Normativa nº 28/08 e 39/09, da Previdência Social - Vício formal da contratação (art . 105 do Código Civil)– Reconhecimento facial e assinatura digital que não se sustenta.
Vício de consentimento – Inconformismo.
Ausência de comprovação pelo réu da regularidade da contratação controvertida – Instituição financeira que realizou empréstimo consignado com parcelas debitadas do benefício previdenciário sem autorização da contratante.
Inexigibilidade do débito – Falha na prestação do serviço caracterizada – Supressão de parte da aposentadoria com reflexo e restrição de consumo básico - Danos morais configurados .
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00022403520228260666 Artur Nogueira, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/06/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 21/06/2024) Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva transferência do valor supostamente contratado para as contas de titularidade do requerente, o que também impõe o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme Sumula 18 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e entendimento cediço do Tribunal: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO.
SEM CONTRATO .
SEM TED.
SÚMULA 18 TJPI.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR O DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO . 1.
Não consta nos autos o instrumento contratual que deveria ter sido anexado pelo Banco para o fim de comprovar a contratação do empréstimo pela parte apelada. 2.
O banco (parte apelante) não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao suposto contrato . 3.
A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4.
Recurso provido para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000790-62.2014.8.18 .0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 13/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC . 3 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que não houve no caso dos autos. 4 - A parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 6 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação . 7 – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08008017320188180033, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O objetivo dessa orientação é coibir a prática abusiva de formalização de contratos com hiper vulneráveis sem o efetivo repasse dos valores contratados.
Nesse contexto, é imperioso que a instituição financeira demonstre não apenas a existência do contrato, mas também a liquidez da obrigação e a vantagem econômica percebida pelo consumidor.
Desse modo, não tendo o réu comprovado a existência de contrato válido e eficaz, assim como da transferência dos valores supostamente contratados, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato ora discutido, por ausência de manifestação regular de vontade da parte autora.
II.5 – Da repetição de indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado de quantia indevida terá direito a devolução em dobro do valor que pagou em excesso, in legis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Vide Súmula n. 12 do TJ-PR Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, acerca da cobrança indevida, é cediço o entendimento de que, para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé da parte demandada, in verbis: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0800396- 82.2020.8.18.0060 - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - Relator: Oton Mário José Lustosa Torres – - Julgamento: 12/06/2023) No caso dos autos, alega a autora que a instituição Financeira teria procedido com descontos indevidos de empréstimo não contratado relativos ao contrato de empréstimo consignado.
O Banco requerido, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de juntar o contrato devidamente assinado, assim como de comprovar a liberação dos valore financiados na conta da autora.
Assim, é evidente a má-fé da instituição financeira que realizou descontos indevidos na conta da requerente sem que tenha havido qualquer contrato válido.
Logo, a demandante faz jus à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e consoante a jurisprudência dominante dos tribunais superiores, houve efetivo pagamento do valor cobrado ilicitamente e o fornecedor agiu de má-fé (ou, no mínimo, culpa temerária), respeitando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação.
II. 6.
Do dano moral De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Logo, para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário que o ofendido demonstre de forma cabal que o ato tido como causador do dano tenha ultrapassado a esfera daquilo que deixa de ser razoável, aquilo que o homem médio aceita como fato comum à sociedade. É o caso dos autos.
A autora pessoa idosa e analfabeta, sofreu constrangimentos e agruras na órbita extrapatrimonial ao ter que submeter a descontos indevidos decorrentes contrato flagrantemente nulo, já que celebrado com preterição das formalidades legais, o que denota a conduta abusiva da instituição financeira.
Não é outro o entendimento da jurisprudência: CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IDOSO: HIPERVULNERABILIDADE AGRAVADA PELA SURDEZ E O ANALFABETISMO.
IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA A ROGO COMO CAUSAS CONCORRENTES DA NULIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
DANO MORAL: A PRÁTICA DE UM ATO POR PARTE DO BANCO, QUE O CDC QUALIFICA COMO "ABUSIVO", QUAL O DE APROVEITAR-SE DA FRAGILIDADE DO IDOSO, IMPLICA, POR INFERÊNCIA LÓGICA, QUE HOUVE LESÃO TAMBÉM AO ESTATUTO DO IDOSO.
APROVEITAR-SE DAS SUAS VISÍVEIS FRAGILIDADES MATERIALIZA VIOLAÇÃO AO CDC E À REGRA DO RESPEITO À SENECTUDE.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
PROVIDO O RECURSO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*23-01, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 16-12-2014).
Portanto, comprovada a cobrança indevida, é devido o recebimento de indenização por danos morais, os quais fixo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como o valor indevidamente cobrado.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR nulo o contrato nº 0123377490246, diante da ausência de comprovação de contratação e disponibilização do empréstimo; Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora antes do ajuizamento da ação, respeitando a prescrição quinquenal, assim como os cobrados durante o curso do processo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo; CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
05/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2025 19:52
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:59
Juntada de ata da audiência
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22/08/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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01/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:13
Intimado em Secretaria
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07/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:25
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:39
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:09
Desentranhado o documento
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16/12/2021 11:09
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 20:26
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2021 16:37
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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