TJPI - 0764444-86.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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28/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ORLANDA DA COSTA DE JESUS em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764444-86.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ORLANDA DA COSTA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada por consumidor pleiteando indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, declarou de ofício a incompetência territorial do foro eleito pelo autor e determinou a remessa dos autos ao juízo de outro domicílio.
O agravante alega a possibilidade de ajuizamento da ação em foro diverso do seu domicílio, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
A questão em discussão consiste em definir se, em demanda fundada em relação de consumo, é válida a opção do consumidor pelo foro do domicílio do réu, impedindo o reconhecimento ex officio da incompetência territorial pelo juízo de origem. 3.
A atividade bancária enquadra-se como prestação de serviços, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da referida legislação. 4.
O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor a faculdade de ajuizar ação no seu domicílio, mas não o obriga, podendo este optar por foro diverso, inclusive o do domicílio do réu ou o previsto no contrato. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de ação proposta por consumidor, a competência territorial é relativa, sendo vedado ao magistrado decliná-la de ofício quando o consumidor escolhe foro diverso de seu domicílio (STJ, AgInt no AREsp 1877552/DF). 6.
A prerrogativa do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade, e não uma imposição, razão pela qual a escolha por foro diverso implica renúncia válida e legítima. 7.
Em razão disso, a decisão que declarou de ofício a incompetência territorial deve ser reformada, pois o foro escolhido está em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada. 8.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ORLANDA DA COSTA DE JESUS contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula contratual c/c Dano moral e Repetição de Indébito em Dobro (Proc. 0845308-79.2024.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o d.
Juízo de 1º grau declarou a incompetência territorial do Juízo e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de São Raimundo Nonato (PI), para processo e julgamento da referida ação.
Nas suas razões, o agravante alega que o consumidor tem a opção de propor ação no foro da sede do fornecedor, ou no foro da filial, agência ou sucursal no qual tenham sido praticados atos negociais ou optar por seu domicílio.
Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Da análise inicial, restou deferido o efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se competente o foro da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (id 20710738).
Intimado, o Banco agravado apresentou contrarrazões recursais (id 21844928) requerendo a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO 1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 2.
FUNDAMENTO No pleito analisado, o agravante requer indenização por supostos descontos em seu benefício previdenciário e, após ajuizar demanda em foro diverso do seu, o magistrado a quo reconheceu de ofício a incompetência territorial, determinando a remessa dos autos ao Juízo supostamente competente.
Ocorre que, verifica-se de demanda que deve ser regida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo.
Neste diapasão, deve-se ter em mente que a prerrogativa dada ao consumidor de ajuizar suas ações no foro de seu domicílio, conforme disciplinado pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, se apresenta como mera faculdade do autor, que também pode optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; É cediço que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta, com a autoria do feito pertencente ao consumidor, cabendo a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista (precedente – AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015 – Súmula nº 83, do STJ).
Desse modo, tal prerrogativa é uma faculdade do consumidor que pode propor a ação em seu domicílio, mas pode, também, optar pelo ajuizamento no domicílio do requerido, preferindo a aplicação do regramento do Código de Processo Civil.
Ademais, diante da opção do próprio consumidor em renunciar a prerrogativa permitida pelo Código de Defesa do Consumidor e propor ação no domicílio do requerido, é possível concluir que o foro por ele escolhido é a melhor opção para acessar o judiciário.
O STJ possui posição sedimentada neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
POLO ATIVO.
FORO COMPETENTE.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor.
Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).
Nesse contexto, quando o consumidor opta pelo regramento processual civil (art. 53, CPC), a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, confirmando a decisão liminar de id 20710738, declarar como foro competente para o julgamento do feito a 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. É o voto.
Teresina - PI, data do registro no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:53
Conhecido o recurso de ORLANDA DA COSTA DE JESUS - CPF: *13.***.*80-32 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0764444-86.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORLANDA DA COSTA DE JESUS Advogados do(a) AGRAVANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 14:02
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ORLANDA DA COSTA DE JESUS em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:38
Juntada de manifestação
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08/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:32
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 13:35
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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