TJPI - 0000229-82.2012.8.18.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000229-82.2012.8.18.0059 AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, PAULO ANTONIO MULLER AGRAVADO: MARIA DALVA DOS SANTOS NASCIMENTO, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE RECONHECIDA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
MODULAÇÃO DE EFEITOS (EAREsp 676.608/RS).
MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Reconhecida a nulidade do contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais (art. 595 do Código Civil e Súmula 37 do TJPI), impõe-se a invalidação da avença. 2.
Comprovado o repasse dos valores contratados por meio de TED, deve-se aplicar a modulação fixada pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, determinando a repetição do indébito de forma simples, com juros e correção conforme jurisprudência consolidada (art. 405 do CC e Súmula 43 do STJ). 3.
Mantida a condenação por danos morais arbitrada na sentença, diante da falha na prestação do serviço e do abalo sofrido pela parte consumidora. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível interposta por MARIA DALVA DOS SANTOS NASCIMENTO, reformando a sentença de origem para declarar a nulidade do contrato bancário e condenar o banco à repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id. 20591444), o agravante sustenta que apresentou cópia do contrato e comprovantes de transferência dos valores contratados, afastando a configuração de cobrança indevida.
Argumenta ainda que, na hipótese de manutenção da condenação, deve ser determinada a restituição em valor simples, com compensação dos valores creditados à recorrida.
Nas contrarrazões (Id. 21774210), a recorrida pugna pela manutenção da decisão agravada.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II.
FUNDAMENTO De início, observa-se que a decisão agravada reformou a sentença de primeiro grau para condenar o banco à repetição do indébito em dobro, sob o fundamento de ausência de formalidades legais no contrato e de ausência de prova do repasse dos valores.
Todavia, ao compulsar os autos, verifica-se que há comprovantes de TEDs nos valores de R$ 1.684,29 (Id. 14360595, pág. 60) e R$ 309,97 (Id. 14360595, pág. 71), indicando que houve efetivo repasse dos valores à autora/agravada.
Da mesma forma, ainda que o contrato bancário não atenda às exigências do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJPI — por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, deve-se observar a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pela Corte Especial do STJ, que estabelece a restituição simples para valores cobrados até 30/03/2021.
Assim, como no presente caso os descontos cessaram em 2014 (Id. 14360595, págs. 25 e 26), em atenção à modulação dos efeitos, deve-se aplicar a restituição simples para valores descontados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, para reformar a decisão monocrática quanto à forma da repetição do indébito, que deverá ocorrer de forma simples, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ), determinando, ainda, a compensação dos valores efetivamente transferidos à agravada, com correção monetária desde a data da sua disponibilização, mantendo-se os demais termos fixados na sentença de primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:22
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000229-82.2012.8.18.0059 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A AGRAVADO: MARIA DALVA DOS SANTOS NASCIMENTO, BANCO BMG SA Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 09:35
Juntada de petição
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14/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:29
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 14:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:44
Juntada de petição
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:58
Conhecido o recurso de MARIA DALVA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *92.***.*16-53 (APELANTE) e provido
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04/06/2024 12:46
Conclusos para o Relator
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA DALVA DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2023 22:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:40
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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