TJPI - 0801048-36.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-36.2022.8.18.0026 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA Advogado(s) do reclamado: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, §1º-A, DO CPC.
FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROCEDENTE. 1.
A citação válida é pressuposto essencial para a formação regular da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. 2.
Em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, impõe-se a realização do ato citatório por outros meios, conforme o art. 246, §1º-A, do CPC. 3.
Reconhecida a nulidade da citação eletrônica que não foi confirmada e, tampouco, substituída por outro meio, anulam-se todos os atos processuais subsequentes, com fundamento no art. 281 do CPC. 4.
Sentença anulada.
Recurso procedente.
Prejudicado o exame do mérito recursal.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedente a ação, em razão da revelia, para declarar a nulidade do contrato de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco o réu a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação, no qual alega a nulidade da citação eletrônica, e consequentemente da sentença recorrida, termos em que pede a anulação da sentença e o retorno dos autos, ou, não sendo o caso, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, na qual aduz a irregularidade do contrato, motivo pelo qual requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença.
Em posterior decisão, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos encaminhados ao Ministério Público Superior, manifestando-se no sentido de não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
VOTO Da preliminar de citação inválida Cinge-se a controvérsia acerca da validade da citação do banco réu na ação originária.
Pois bem.
O art. 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação é um pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Desse modo, a citação é o ato pelo qual o réu é cientificado da ação contra ele, permitindo-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Quando a citação é inválida, a relação processual não se forma corretamente, resultando na nulidade dos atos que dela dependem.
Quanto as suas modalidades, o art. 246 do CPC disciplina que este ato se dará preferencialmente por meio eletrônico: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, conforme o art. 246, §1º-A, do CPC, em casos de ausência de confirmação da citação eletrônica em até três dias úteis, impõe-se que o ato seja realizado por outros meios: Art. 246 [...] § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
No caso dos autos, uma vez não havendo confirmação da citação por meio eletrônico, cabia ao juiz determinar a citação pelos meios apontados nos incisos do § 1º-A do art. 246 do CPC, e, não tendo feito, resta nulo o ato em questão, conforme preceitua o art. 280 do mesmo diploma: Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Dessa forma, cumpre reconhecer a nulidade apontada pelo apelante, tendo em vista que o juizo de origem não atendeu a ordem imposta pelo § 1º-A do art. 246, e seus incisos, no momento da citação.
Além disso, destaca-se que a não confirmação da citação pelo apelante foi justificada na primeira oportunidade, em acordo com o art. 246, § 1º-B, visto que alega em suas razões recursais que nunca houve efetiva habilitação de seu cadastro eletrônico para recebimento de citações junto ao sistema, já que não foi notificado nos moldes do Art. 5º. § 2º do Provimento Conjunto Nº 43/2021, que diz: Art. 5° Caberá à Comissão de Cadastro inserir a pessoa jurídica ou órgão público solicitante no Sistema Pje e disponibilizar página no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça com as pessoas que aderirem ao recebimento das citações e intimações eletrônicas, para conhecimento das secretarias das unidades judiciárias. § 2º Aprovado o cadastro, será enviado notificação via e-mail e PJE à pessoa jurídica, na pessoa do seu gestor, informando a sua ativação nos sistemas judiciais.
Ressalta-se que a citação válida é imprescindível para a satisfação do devido processo legal e dos princípios do contraditório e da ampla defesa como garantias constitucionais, previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, uma vez acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicado o recurso, tendo em vista que a ausência de citação válida importa na declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir desse momento, nos termos do art. 281 do CPC, não sendo necessário adentrar no mérito recursal, conforme julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO .
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. 1.
O art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado . 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo.
Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 3 .
O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 4.
Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do Código de Processo Civil, padecendo de nulidade . 5.
Preliminar de nulidade da citação acolhida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803040-76.2022 .8.18.0076, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, necessário acolher a preliminar de nulidade da citação, anular a sentença e declarar nulos todos posteriores, nos termos do art. 281 do CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso e dou provimento ao recurso, para anular a r.
Sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, com a consequente citação da ré, ora apelante.
Prejudicado o exame do mérito recursal.
Preclusas as vias impugnativas dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:10
Decorrido prazo de SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2023 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 01:44
Decorrido prazo de SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:44
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 19:05
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:04
Expedição de .
-
04/08/2022 19:03
Expedição de .
-
04/07/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 13:06
Decorrido prazo de SEFISA RIBEIRO LOPES SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753574-79.2024.8.18.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Mara Fernanda Sena Silva Araujo
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 10:19
Processo nº 0709670-82.2019.8.18.0000
Olga Martins Lemos
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2019 18:02
Processo nº 0800451-60.2024.8.18.0038
Gilvan Virissimo da Silva
Banco Pan
Advogado: Andre Lima Eulalio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2025 14:46
Processo nº 0800206-97.2025.8.18.0043
Trans Kothe Transportes Rodoviarios S/A
Francisca Maria do Nascimento
Advogado: Cassiano Tavares Leite
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2025 14:05
Processo nº 0841782-41.2023.8.18.0140
Gercina Fernandes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33