TJPI - 0804704-46.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804704-46.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
PICOS, 29 de julho de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
29/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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29/07/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804704-46.2023.8.18.0032 APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de caracterização de advocacia predatória e ausência de interesse processual. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base na alegação de advocacia predatória, quando não oportunizada à parte autora a prévia manifestação ou emenda da petição inicial. 3.
A extinção do processo com base em vícios da petição inicial exige, nos termos do art. 321 do CPC, que o juiz intime previamente a parte autora para emenda ou complementação, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. 4.
A ausência de oportunidade para manifestação da parte autora configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988. 5.
A mera existência de ações similares, por si só, não justifica a qualificação da demanda como predatória, tampouco autoriza a extinção sumária do feito sem dilação probatória. 6.
A decisão que indefere a inicial, sem a intimação da parte para suprir vício, incorre em nulidade. 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id. 21606996), o d.
Juízo de origem indeferiu a petição inicial, reconhecendo a inépcia da exordial, com fundamento no art. 330, I, §1º, I, c/c art. 485, I, ambos do CPC, por entender que a inicial se limitou a indicar superficialmente os dados do contrato, sem especificar a causa de pedir e o pedido de forma concreta, além de mencionar de forma genérica práticas associadas à advocacia predatória.
Nas razões recursais (Id. 21606999), a apelante sustenta, em síntese, que a petição inicial cumpre os requisitos legais, apresentando elementos mínimos à formação da lide, com juntada de extratos bancários demonstrando os descontos indevidos e a narrativa fática da ausência de contratação do serviço de título de capitalização.
Alega, ainda, violação ao direito de acesso à justiça, pugnando pela anulação da sentença e o retorno dos autos para regular processamento ou, alternativamente, aplicação da teoria da causa madura e julgamento do mérito.
Nas contrarrazões (Id. 21607002), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre destacar que a sentença extinguiu o processo com fundamento em demanda predatória e no abuso do direito de litigar da parte.
Sabidamente, em processos dessa natureza, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedidos idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. É cediço que nesses casos aplica-se o poder geral de cautela do Juiz consistente na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Ocorre que, no caso concreto, a sentença extinguiu a ação sob alegação de litigância predatória e ausência de interesse processual, sem que fosse oportunizado à parte autora emendar a inicial ou se manifestar sobre as supostas irregularidades.
Tal proceder vai de encontro ao disposto no art. 321 do CPC, que expressamente determina ao juiz o dever de conceder prazo de 15 (quinze) dias para correção ou complementação da petição inicial, sempre que houver defeitos ou ausência de documentos essenciais.
Além disso, o cerne da controvérsia traz à tona relevante violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal).
Ainda que o magistrado tenha identificado a ocorrência de litigância repetitiva, essa constatação não autoriza, por si só, a extinção sumária da ação, sem a devida oportunização à parte autora.
O indeferimento da petição inicial, sem prévia intimação para correção de supostos vícios, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONTRATOS DISTINTOS.
CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2.A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3.Recurso conhecido e provido. (TJPI, Ap.
Cív. nº 0803261-25.2023.8.18.0076, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm.
Esp.
Cível, j. 05/03/2024, DJe 12/03/2024) A inobservância desse dever, ademais, configura ofensa ao devido processo legal e compromete a higidez do ato decisório, tornando imperiosa a anulação da sentença para que se viabilize a retomada do contraditório e a regular instrução processual.
Pontua-se, ainda, que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar à autora que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, sobretudo diante da ausência de intimação das partes para produção de provas complementares que entendessem necessárias à lide.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, a fim de que se oportunize à parte autora a correção de eventual vício na petição inicial, indicando o que deve ser corrigido ou completado ou apresentação de documentos, nos termos do art. 321 do CPC.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
02/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:57
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *90.***.*83-53 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 16:58
Juntada de manifestação
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804704-46.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 22:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/11/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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