TJPI - 0802019-11.2021.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:40
Juntada de petição
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12/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802019-11.2021.8.18.0073 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A., JURACI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: JURACI RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1º RECURSO IMPROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO. 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro descontado diretamente da conta bancária do autor, condenando solidariamente a instituição financeira e a seguradora à restituição dos valores cobrados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A instituição financeira alega ilegitimidade passiva.
O autor recorre para fixação de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva diante dos descontos efetuados em conta de titularidade do autor; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a majoração dos honorários advocatícios ante a nulidade da contratação do seguro. 3.
A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 4.
Os descontos indevidos foram realizados diretamente em conta corrente do autor, o que vincula objetivamente a atuação da instituição financeira ao dano sofrido, afastando a alegada ilegitimidade passiva. 5.
Em situações semelhantes, reconhece-se que o dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando o proveito econômico é mensurável, sendo incabível o arbitramento por equidade. 7.
Primeira apelação desprovida.
Segunda apelação provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO SA, e, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JURACI RODRIGUES DA SILVA, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JURACI RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802019-11.2021.8.18.0073).
Na sentença (ID. 21855770), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Julgo,
por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.
Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC”. 1ª Apelação (ID. 21855779): Nas suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que não praticou qualquer conduta (ativa ou omissiva) que tenha nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelo autor, os quais ocorreram em razão de condutas alheia a sua atuação.
Sem contrarrazões recursais. 2ª Apelação (ID. 21855785): Nas suas razões recursais, o autor pugna pela fixação de danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões (ID. 21855789), a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A defende a inexistência de motivos para majoração do quantum indenizatório. É o relatório.
VOTO I.
Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria de mérito - Da 1ª Apelação (BANCO BRADESCO S.A) Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que não praticou qualquer conduta (ativa ou omissiva) que tenha nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelo autor, os quais ocorreram em razão de condutas alheia a sua atuação.
Contudo, não merece prosperar tal irresignação.
Dos documentos acostados aos autos, observa-se que os alegados descontos indevidos foram efetuados na conta em que o autor possui na referida instituição financeira.
Assim, não há como dissociar a conduta do Banco Bradesco aos supostos danos sofridos pelo autor.
Nesse sentido acertadamente consignou o magistrado a quo: “O Banco Bradesco S/A, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro, sob o argumento de que o desconto reclamado foi realizado em favor do segundo requerido, tendo o banco demandado tão somente realizado o repasse dos valores, após anuência da autora.
Contudo, como é cediço, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso”.
Com efeito, tendo em vista que o desconto no benefício foi efetuado diretamente na conta do autor mantida na instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., a qual, em tese, teria autorizado a inclusão do seguro sem a devida autorização expressa do cliente , não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora.
A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia.
A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço.
O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140).
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069).
Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-73.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso. - Da 2ª Apelação (JURACI RODRIGUES DA SILVA) Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da cobrança, condenou a instituição financeira requerida (apelada), julgou parcialmente a demanda, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, à devolução dos valores descontados.
Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela fixação de indenização a título de danos morais.
Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações análogas, os danos morais se constituem in re ipsa, devendo ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora.
A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.
O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia.
A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço.
O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140).
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069).
Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-73.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) O autor pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo STJ, consoante o Tema 1.076, no qual restou a tese de que “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Dessa forma, considerando o proveito econômico da demanda, que não pode ser considerado inestimável ou irrisório, o caso não comporta a fixação dos honorários por equidade, devendo estes incidir sobre o valor da condenação.
Nesse contexto, o recurso merece provimento.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela instituição financeira.
Por outro lado, DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pelo autor, para a) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e b) arbitrar honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como consequência do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
09/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:25
Conhecido o recurso de JURACI RODRIGUES DA SILVA - CPF: *09.***.*93-41 (APELANTE) e provido
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06/07/2025 20:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802019-11.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A., JURACI RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A APELADO: JURACI RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:29
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 16:19
Juntada de manifestação
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17/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:50
Expedição de intimação.
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09/01/2025 15:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 17:22
Juntada de manifestação
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09/12/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:51
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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