TJPI - 0800414-34.2021.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:53
Juntada de Petição de decisão
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800414-34.2021.8.18.0104 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ.
EFEITOS INFRINGENTES PARCIAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que reconheceu a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, além da indenização por danos morais. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional; (iii) verificar se houve omissão do acórdão quanto à modulação de efeitos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS sobre restituição do indébito; e (iv) estabelecer se é cabível compensação dos valores alegadamente repassados ao consumidor. 3.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais em relação contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, inexistindo erro material ou omissão quanto a esse ponto no acórdão embargado. 4.
A alegação de desproporcionalidade do valor fixado a título de dano moral não se enquadra nas hipóteses legais de embargos de declaração, configurando tentativa de rediscussão do mérito.
O valor foi fixado com base na razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência do STJ. 5.
Verifica-se omissão quanto à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a qual determina que a restituição em dobro do indébito só se aplica às cobranças realizadas após 30/03/2021.
Essa omissão deve ser suprida para ajustar o acórdão ao precedente vinculante. 6.
A alegação de erro material quanto à compensação dos valores repassados é infundada, pois o acórdão já analisou a ausência de comprovação de que os valores depositados se referem ao contrato discutido, tornando inaplicável a compensação pleiteada. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão (ID 20750911) proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELINA MOREIRA TORQUATO SILVA, ora embargada.
Nas razões recursais (ID 21362254), o embargante aponta a existência de omissões e erro material no acórdão.
Alega que houve equívoco quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, afirma que a indenização por danos morais foi arbitrada de forma desproporcional, aponta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS e pugna ainda pelo reconhecimento do direito à compensação dos valores comprovadamente repassados.
Requer o acolhimento dos aclaratórios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito dos juros de mora relativos aos danos morais, a alegação do banco embargante de que a fixação dos parâmetros de atualização de seu valor deve se dar a partir do arbitramento não merece guarida.
Nesse contexto, por se tratar de relação contratual, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, do CC), tal como consignado no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SÚMULA 18 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
JUROS.
DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. … 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Assim, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação.
No tocante ao valor da indenização por dano moral, o acórdão proferido fixou o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que seria desproporcional segundo a instituição embargante.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais obscuridades, omissões ou contradições na decisão proferida.
Destaque-se que o Tribunal, ao fixar o valor da indenização, fundamentou a decisão com base na razoabilidade e proporcionalidade, princípios que orientam a fixação dos danos morais.
A jurisprudência pátria, especialmente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao estabelecer que a fixação do valor para danos morais deve respeitar a gravidade do ato, a condição social e econômica da vítima, e a necessidade de que a sanção tenha caráter pedagógico e punitivo, mas sem caráter confiscatório.
Não há, neste caso, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, pois esta 4ª Câmara fundamentou adequadamente a fixação do valor da indenização com base em parâmetros jurisprudenciais amplamente reconhecidos.
Já no tocante a repetição do indébito, o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 13550590).
Ainda, quanto à contradição apontada de que deixo de aplicar a compensação, observo que trata de mera tentativa de rediscussão da matéria.
Primeiro porque o acórdão deixou cristalino o entendimento de que não foi apresentado qualquer documento com a finalidade de atestar o repasse dos valores em favor da parte autora referente ao contrato em discussão e, consequentemente, a alegada contratação.
Veja trecho do acórdão: ”Além disso, o banco anexa aos autos (Id. nº 13550630) comprovante de transferência de valores no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), oriundo de empréstimo pessoal.
Todavia, como não comprovou a regularidade do contrato nem o valor deste, não há como presumir que o referido depósito se refira ao contrato nº 340184346 em discussão.” Sendo assim, em razão do entendimento judicial de não reconhecer válidos os documentos apresentados pelo banco, inaplicável a compensação de valor que sequer foi comprovado.
Assim, cabível o parcial acolhimento dos embargos, apenas no tocante a repetição do indébito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para modificar o acórdão e determinar que a repetição do indébito dos valores seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Mantenho incólumes os demais termos do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/10/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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03/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 11:50
Desapensado do processo 0800427-33.2021.8.18.0104
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16/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 19:22
Conclusos para despacho
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18/07/2022 01:52
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 10/06/2022 23:59.
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07/07/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 10/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 21:24
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 21:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 13:56
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 10:50 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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04/02/2022 22:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 11:43
Juntada de Certidão
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28/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
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17/01/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 01:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:11
Audiência Conciliação designada para 08/02/2022 10:50 Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil.
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26/10/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 11:02
Conclusos para despacho
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03/09/2021 11:01
Juntada de Certidão
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01/09/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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