TJPI - 0801906-62.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:47
Juntada de petição
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08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801906-62.2022.8.18.0060 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, fundada na ausência de cumprimento de determinação judicial para juntada de documentos complementares, em razão de indícios de litigância predatória.
A agravante sustentou que teria cumprido parcialmente as determinações e que seria desnecessária a apresentação de extratos bancários em demandas consumeristas. 2.
A questão em discussão consiste em definir a legitimidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do não atendimento de ordem judicial de apresentação de documentos adicionais em casos identificados como demandas repetitivas ou predatórias, conforme autorizam a Súmula 33 do TJPI e o art. 321 do CPC. 3.
A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares em demandas com indícios de repetitividade ou predatória, como medida cautelar voltada à gestão eficiente do Judiciário e à filtragem de ações abusivas. 4.
A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, não configura óbice absoluto ao acesso à jurisdição, mas instrumento de controle legítimo para evitar o uso indevido da máquina judiciária. 5.
O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial nos casos de irregularidade formal, sendo compatível com a exigência de documentos adicionais em ações de massa. 6.
O agravante não demonstrou ilegalidade na exigência formulada, limitando-se a contestar genericamente sua pertinência, sem justificar a ausência dos documentos requeridos. 7.
O art. 932, IV, “a”, do CPC permite ao Relator negar provimento ao recurso quando contrário à súmula do tribunal, como no caso concreto. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR contra decisão (ID. 20097247), proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801906-62.2022.8.18.0060, que negou provimento ao recurso da parte agravante.
Nas razões recursais (ID 20877726), a agravante sustenta, em síntese, que cumpriu parcialmente as determinações judiciais, reiterando a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, por se tratar de relação de consumo.
Aduz, ainda, a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa quanto à inexistência de contratação, competindo à parte ré o ônus de comprovar a existência do vínculo contratual.
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões, conforme ID 21262029, o banco agravado manteve-se inerte. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Presentes os requisitos legais, conheço do agravo interno.
II.
MÉRITO A decisão monocrática impugnada manteve a sentença de extinção sem resolução de mérito, fundamentando-se, entre outros pontos, na legitimidade da exigência de documentos adicionais nos casos de suspeita de demanda predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI.
O agravante alega que cumpriu parcialmente as determinações judiciais, reiterando a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, por se tratar de relação de consumo..
Todavia, não assiste razão à agravante.
A Súmula nº 33 do TJPI foi editada justamente para conferir efetividade à gestão judiciária de demandas em massa, autorizando a exigência de documentos específicos como medida cautelar, e não como óbice absoluto ao acesso à jurisdição.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA.
SÚMULA 33 TJPI.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória.
A extinção se deu em razão do não cumprimento, pela parte autora, de decisão que exigia a juntada de documentos, com fundamento na suspeita de demanda predatória ou repetitiva. 3.
A exigência de documentos é legítima, conforme Súmula 33 do TJPI, que autoriza tal medida em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com base no art. 321 do CPC. 4.
A decisão do magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, está em conformidade com os fundamentos da referida súmula, que visa coibir o uso abusivo da máquina judiciária, especialmente em ações massivas e sem individualização. 5.
A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, o que foi observado pelo magistrado. 6.
O art. 932, IV, "a", do CPC/2015 permite ao relator negar provimento a recurso contrário a súmula do tribunal, como no presente caso, onde a apelação se opõe à Súmula 33 do TJPI. 7.
Recurso desprovido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802483-82.2024.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 24/04/2025) Assim, a súmula é instrumento legítimo de preservação do regular andamento processual, conforme autorizado pelo poder geral de cautela e pela interpretação sistemática do CPC.
Importante destacar que a exigência de documentos complementares não contraria o Código de Processo Civil, mas, ao contrário, busca assegurar o próprio equilíbrio e efetividade da prestação jurisdicional diante de indícios de litigância predatória.
O agravante limita-se a discordar da aplicação da súmula, sem, contudo, comprovar qualquer ilegalidade no caso concreto.
Assim a manutenção da decisão é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
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04/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:00
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR - CPF: *75.***.*75-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801906-62.2022.8.18.0060 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2025 23:59.
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12/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:19
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:35
Juntada de petição
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24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 19:57
Indeferida a petição inicial
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04/06/2024 22:21
Conclusos para o Relator
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17/04/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:14
Conclusos para o Relator
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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14/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALBUQUERQUE BELCHIOR em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2023 23:59.
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17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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28/06/2023 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2023 21:35
Recebidos os autos
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09/06/2023 21:35
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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