TJPI - 0800925-93.2017.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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31/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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31/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 09:51
Expedição de Acórdão.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 10:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-93.2017.8.18.0032 APELANTE: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO CIFRA S.A., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA NÃO SURPRESA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de se tratar de demanda predatória.
A parte autora não foi intimada para emendar a petição inicial, conforme previsto no art. 321 do CPC. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do CPC, sem prévia oportunidade de emenda à inicial, viola os princípios processuais da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa; e (ii) determinar se a sentença extintiva deve ser anulada para que o feito retorne ao juízo de origem, possibilitando a regularização da inicial. 3.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, parágrafo único, determina que, constatado o não preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, o magistrado deve conceder ao autor a oportunidade de emendar ou completar a peça, em observância aos princípios da cooperação, economia processual e primazia do julgamento de mérito. 4.
A sentença extintiva foi proferida sem que fosse concedida à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, configurando violação ao art. 321 do CPC e ao princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do mesmo diploma legal. 5.
A jurisprudência deste Tribunal reforça que o indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda configura error in procedendo, sendo imprescindível a anulação da sentença para que o processo tenha regular prosseguimento. 6.
Não é cabível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não passou pela fase de dilação probatória, não reunindo condições para julgamento de mérito pela instância recursal. 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ANTONIO DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800925-93.2017.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO CIFRA S.A. e BANCO ITAU S/A.
Na sentença (ID. 21766151), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, com base no art. 330, I c/c 485, I, do CPC.
Nas razões recursais (ID. 21766162), a apelante afirma ter ocorrido error in procedendo, eis que não lhe foi dada a oportunidade eventuais vícios da petição inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
Requer a anulação da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 21766165), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO I.
Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
Matéria de mérito Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC, por entender tratar-se de demanda predatória.
Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 321, parágrafo único, que cabe ao magistrado, ao verificar que a inicial não preenche os requisitos legais, determinar ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito.
Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença extintiva foi proferida sem que fosse dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, em evidente violação ao dispositivo supracitado e ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento do feito, com a possibilidade de emenda a inicial por parte do autor.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de inépcia da petição inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito sem resolução de mérito ocorreu em afronta ao dever do magistrado de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil determina, no art. 321, que o juiz deve conceder à parte autora a oportunidade de emendar ou complementar a petição inicial quando esta não preencher os requisitos legais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
A extinção do feito sem prévia intimação da parte autora para suprir eventual defeito da petição inicial viola o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, configurando error in procedendo.
Diante da nulidade da sentença, impõe-se a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a devida oportunidade de emenda à petição inicial.
O feito não comporta o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve o devido desenvolvimento da fase instrutória.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois, tendo sido provido o recurso para anular a sentença, resta prejudicada a fixação de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Tese de julgamento: A extinção do feito sem resolução de mérito, sem a prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão surpresa.
O reconhecimento da nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, sem possibilidade de julgamento imediato do mérito quando a fase instrutória não estiver concluída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, II, 485, VI, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, j. 07.12.2022, 4ª Câmara Cível. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801054-12.2024.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:50
Conhecido o recurso de MANOEL ANTONIO DE CARVALHO - CPF: *44.***.*44-87 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800925-93.2017.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL ANTONIO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO CIFRA S.A., BANCO ITAU S/A Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/12/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:14
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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