TJPI - 0801177-74.2023.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801177-74.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
ALTOS, 3 de julho de 2025.
NADJA LOPES VIANA 2ª Vara da Comarca de Altos -
02/07/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 09:02
Baixa Definitiva
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02/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 09:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:16
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801177-74.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA, ANA BYATRIZ SAMPAIO LIMA, MARIA SARAH SAMPAIO LIMA, MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Banco Ole Consignado S/A. 2.A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios, além de impor multa por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 3.A controvérsia reside na existência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do mérito sem a produção de prova documental requerida pelo Banco Apelante, consistente na expedição de ofício à instituição financeira da parte autora para confirmação da efetiva disponibilização dos valores contratados.
III.
Razões de decidir 4.O indeferimento da produção de prova requerida caracteriza cerceamento de defesa, pois inviabilizou a análise da questão central do litígio e poderia influenciar no convencimento judicial. 5.A produção probatória se revela essencial para verificar a existência ou inexistência da relação jurídica, sendo imprescindível a reabertura da instrução processual para garantir o contraditório e a ampla defesa. 6.Precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e de outros Tribunais reafirmam que o julgamento antecipado do mérito sem a devida análise de provas requeridas configura nulidade processual.
IV.
Dispositivo e tese 7.Sentença anulada de ofício.
Determina-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a possibilidade de expedição de ofício ao Banco da parte autora.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento imotivado de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. 2.
Deve ser reaberta a instrução processual quando há necessidade de produção de prova relevante para a formação do convencimento judicial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Banco Ole Consignado S/A.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em custas processuais e honorários advocatícios, além de impor multa por litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo pela irregularidade do contrato e pela condenação do Banco na repetição do indébito e em danos morais, além de requerer o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões recursais, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do Apelo.
Na decisão de id. nº 18701655, o recurso foi conhecido e recebido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
No despacho de id. nº 22317516, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC, para ciência e manifestação sobre anulação processual ante a ausência de produção de produção de prova requerida em contestação e pela constatação de adulteração do contrato anexado pelo Apelado.
Não houve manifestação das partes sobre o despacho proferido. É o relatório.
VOTO I – DA NULIDADE DA SENTENÇA Consoante se extrai dos autos, observa-se o julgamento antecipado do mérito pelo Juiz de origem e a sua omissão quanto ao pedido de produção de prova referente à expedição de ofício à Instituição Financeira da parte autora, razão pela qual a sentença vergastada deve ser anulada.
Sobre o tema, a lei processual outorga ao Juiz o poder de direção probatória/processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias.
No caso dos autos, a situação foi extreme à ampla defesa das partes, justamente a aplicabilidade, ou não, da Súm. nº 18 do TJPI sobre o ponto controvertido na produção da prova, qual seja, expedição de ofício ao Banco da parte Apelada para apresentar o comprovante da transação dos valores do referido contrato.
Desse modo, há de se considerar o direto cerceamento de defesa da parte Apelada, de modo que a conclusão do Juízo de origem pode ser modificada pela prova documental requerida, após o cotejo de todo o conjunto probatório produzido nos autos, dando-se um enfoque diferente à controvérsia.
Diante disso, vislumbra-se que negar a produção plena da prova impede o amplo direito de defesa da parte, com o mesmo enfoque na ausência de análise do pedido de produção probatória, como ocorreu na hipótese dos autos.
Saliente-se que não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada, de modo que não pode indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, afinal, sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.
Ademais, acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.
Nesse ponto, observa-se que o contrato anexado pelo Banco, junto a sua peça de contestação, apresenta sinais visíveis de adulteração das informações da operação, especialmente sobre o número do contrato e demais informações, com preenchimento digital sobreposto ao documento aparentemente digitalizado aposto com a assinatura da Apelante, situação que deve ser dirimida no Juízo de origem.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: RECURSO ORDINÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO. É certo que a lei outorga ao juiz o poder de direção processual e, ante os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual, cabe-lhe indeferir as provas inúteis ou desnecessárias.
Contudo, não deve o Juiz olvidar que a utilidade de cada prova deve ser mensurada pelo Juízo, de modo que não pode o juiz indeferir provas pretendidas pelas partes com o fim de demonstrar aspectos relativos à controvérsia envolvida nos autos, pois sempre há a possibilidade de que o convencimento formado com base nas primeiras provas seja alterado pela produção de novas provas.
Acrescente-se, ainda, que o conjunto probatório pode ser avaliado de forma diversa pelo Juízo ad quem, o que reforça o dever de extrema cautela do Juízo de origem ao analisar os pedidos das partes voltados à produção de provas, sob pena de causar prejuízo à celeridade buscada no processo.
Verificando-se o incorreto indeferimento de expedição de ofício para juntada de prova documental que poderia ser útil à comprovação da tese sustentada pela parte, impõe-se o reconhecimento de cerceio de defesa ensejador da nulidade da sentença com o retorno dos autos ao MM.
Juízo da Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual (TRT-1 - RO: 01003834920205010222 RJ, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022).
Grifos nossos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO.
NÃO APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO.
Configura cerceamento do direito de defesa das partes o julgamento antecipado do mérito sem apreciação do pedido de produção de “prova documental (expedição de ofício para comprovação de disponibilização da quantia contratada) quando evidenciado ser esta imprescindível ao deslinde da controvérsia submetida a análise.
Apelação Cível prejudicada.
Nulidade reconhecida de ofício.
Sentença cassada (TJ-GO - Apelação Cível: 00373693120208090093 JATAÍ, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/02/2021).
Grifos nossos.
Logo, em deferência ao direito a ampla defesa garantido constitucionalmente, bem como em face do procedimento adotado pelo Juiz de origem, anula-se a sentença vergastada de ofício para reabrir a instrução processual, oportunizando a produção de prova relativa à expedição de ofício para a Instituição Financeira da parte autora e para apurar a ocorrência de possível adulteração do contrato, requisitando a apresentação da cópia original em secretaria na origem.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, a fim de reabrir a instrução processual para oportunizar a produção de prova relativa à expedição de ofício ao Banco da parte autora e para apurar a ocorrência de possível adulteração do contrato, requisitando a apresentação da cópia original em secretaria na origem.
JULGO PREJUDICADO O APELO. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
04/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:17
Prejudicado o recurso
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23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 15:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES PINHEIRO GOMES em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:07
Juntada de manifestação
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13/08/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2024 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/07/2024 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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