TJPI - 0000546-26.2015.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0000546-26.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Imissão] APELANTE: FRANCISCA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA APELADO: LUZIMAR ALVES DE SOUSA NERES, MANOEL NERES DE SENA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL ENTRE FAMILIARES.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO.
DOCUMENTOS SUBSCRITOS PELA APELANTE RECONHECENDO A PROPRIEDADE DA APELADA.
DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO NA CONTESTAÇÃO.
BENFEITORIAS REALIZADAS POR CONVENIÊNCIA PRÓPRIA.
ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CARACTERIZADO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS.
NATUREZA PRECÁRIA DA ANÁLISE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal formulado por LUZIMAR ALVES DE SOUSA NERES e MANOEL NERES DE SENA no bojo da Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0000546-26.2015.8.18.0140, ajuizada por FRANCISCA DAS GRAÇAS ALVES DE SOUSA.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a propriedade da autora sobre o imóvel localizado na Rua Afonso Pena, nº 2061, bairro Lourival Parente, nesta capital, determinando sua imissão na posse e fixando prazo de sessenta dias para desocupação voluntária, sob pena de desocupação compulsória.
Nas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: i) que ocupam o imóvel há mais de 46 anos, em razão de doação verbal feita pela própria apelada, com quem possuem relação familiar, tendo arcado integralmente com o aterramento, construção e manutenção do bem; ii) que não possuem outro local para residir, encontrando-se em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual a desocupação compulsória lhes acarretaria grave dano, inclusive familiar; iii) que, alternativamente, possuem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, com fundamento no art. 1.219 do Código Civil, podendo exercer direito de retenção até o pagamento da indenização correspondente; iv) que, diante do exposto, requerem a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida, especificamente a ordem de desocupação, até o julgamento final da apelação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao Relator apreciar, monocraticamente, os pedidos de tutela provisória nos recursos, incluindo a antecipação de tutela recursal prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Assim, passo à análise dos requisitos para a concessão da medida pleiteada.
A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), sendo certo que o deferimento, em sede recursal, demanda exame inicial, limitado à cognição sumária própria desta fase procedimental.
No presente caso, contudo, não vislumbro preenchidos os requisitos necessários para o acolhimento da tutela antecipada pleiteada.
Inicialmente, no que tange à alegação de usucapião extraordinário e animus domini, não há probabilidade do direito a justificar a medida.
Trata-se de imóvel ocupado por familiares, cuja posse derivou de mera liberalidade, não se caracterizando, portanto, como posse com intenção de dono. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a posse decorrente de comodato (ou mera permissão de uso) não é passível de usucapião, ainda que exercida por longo período, justamente porque não há animus domini, mas sim reconhecimento do direito alheio.
Importante destacar que, nos autos, constam documentos subscritos pela própria apelante (id. 24666052, p. 20 a 26) reconhecendo expressamente que o imóvel ocupado pertence à sua irmã, ora apelada, afastando, portanto, qualquer presunção de exercício de posse qualificada e exclusiva.
Em outras palavras, a ocupação do bem foi sempre pautada no reconhecimento do direito dominial da apelada, o que impede o acolhimento da tese de aquisição por usucapião.
No tocante à pretensão de retenção do imóvel em razão de eventuais benfeitorias realizadas, analisando a contestação apresentada pela Sra.
LUZIMAR ALVES DE SOUSA NERES, quem alega ter feito todas as obras existentes no imóvel, não há pedido de retenção pelas benfeitorias, limitando-se, em sede de contestação, a alegar usucapião como matéria de defesa, logo, não há de ser deferido ante a preclusão.
Não obstante, a jurisprudência é clara ao afirmar que, nos casos de comodato verbal, o possuidor de boa-fé não tem direito à indenização ou retenção quando as construções foram feitas por mera conveniência, sem despesas com contraprestação pela posse do imóvel.
Confira-se: “Reintegração de posse.
Comodato verbal.
Esbulho.
Benfeitorias.
Indenização.
Art. 1.219 do Código Civil. 1.
Demonstradas a posse anterior e a relação de comodato verbal entre as partes, a procedência da ação de reintegração de posse é de rigor. 2.
Nos termos do art. 1.219 do Código Civil, o fundamento à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel sustenta-se na proibição ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé, não cabendo nenhuma recompensa a este, que por vários anos residiu no imóvel sem qualquer custo, tendo realizado construção por conveniência própria, para abrigar sua família.
Ação procedente.
Negado provimento ao recurso.” (TJ-SP – Apelação Cível nº 0200340-30.2009.8.26.0006, Rel.
Itamar Gaino, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 05/02/2015, publicado em 05/02/2015).
No caso dos autos, a Apelante (i) utilizou o imóvel por mais de 40 anos, (ii) deixou de devolvê-lo quando requisitado, (iii) não pagou aluguéis pela residência ilícita no imóvel e (iv) ainda fez com que a proprietária permanecesse por anos pagando por sua moradia em Teresina, enquanto aguardava o deslinde processual (arcando com todo o ônus da lide).
Logo, deferir-lhe o direito de receber indenização como condição à resitutição do patrimônio, em sede de tutela antecipada, implicaria em claro enriquecimento sem causa.
Ressalto, ainda, que esta análise é eminentemente inicial, formulada em sede de cognição sumária, com natureza precária, podendo ser revista futuramente por esta relatoria ou pelo órgão colegiado, quando da apreciação definitiva do mérito recursal.
Diante de todo o exposto, não identifico elementos suficientes para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada, motivo pelo qual seu indeferimento se impõe.
Forte nestas razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
28/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:37
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/03/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS GRACAS ALVES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 08:53
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:53
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:34
Juntada de Petição de procuração
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14/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 03:06
Decorrido prazo de MANOEL NERES DE SENA em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:55
Decorrido prazo de MANOEL NERES DE SENA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 14:07
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 06:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:30
Desentranhado o documento
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17/08/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 10:46
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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08/04/2021 18:42
Juntada de Certidão
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07/04/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 13:42
Conclusos para despacho
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11/02/2020 13:40
Juntada de Certidão
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14/12/2019 09:57
Juntada de Certidão
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11/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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10/12/2019 20:56
Juntada de Certidão
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10/12/2019 20:53
Distribuído por dependência
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29/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-28.
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28/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2019 13:31
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2019 13:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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06/11/2019 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2019 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2019 11:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/10/2019 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/10/2019 09:04
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Raimundo Bispo Pereira .
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29/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-10-29.
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25/10/2019 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 12:29
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/10/2019 09:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/10/2019 09:59
[ThemisWeb] Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2019 15:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/07/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/02/2019 15:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/02/2019 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 11:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/02/2019 11:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2019 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/01/2019 10:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/01/2019 10:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/12/2018 11:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Nair Ferreira da Silva.
-
05/11/2018 15:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/11/2018 08:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 12:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2018 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-19.
-
18/09/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 12:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/09/2018 11:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2018 08:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/07/2018 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2018 08:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 07:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/05/2018 08:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao DR. RAIMUNDO BISPO PEREIRA -OAB/PI 11056.
-
08/05/2018 12:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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26/04/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-26.
-
25/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 11:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2018 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2018 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/01/2018 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2018 13:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 13:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/01/2018 12:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2017 09:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao RAIMUNDO BISPO PEREIRA.
-
18/08/2017 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/08/2017 12:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao RAIMUNDO BISPO PEREIRA.
-
07/08/2017 12:10
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0003865-02.2015.8.18.0140
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04/08/2017 10:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2017 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2017 12:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/08/2017 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2017 09:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Defensoria Pública do Estado do Piauí
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30/05/2017 09:03
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
30/05/2017 09:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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18/04/2017 12:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2017 07:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/04/2017 10:36
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/04/2017 09:36
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
06/04/2017 09:31
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-04-04 09:00 Gabinete da 5ª Vara Cível 3º andar.
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27/03/2017 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/03/2017 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/03/2017 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/03/2017 11:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 09:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/03/2017 10:45
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/03/2017 10:44
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
03/03/2017 10:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/02/2017 10:51
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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09/02/2017 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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09/02/2017 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
09/02/2017 10:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/01/2017 11:09
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0003865-02.2015.8.18.0140
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01/12/2016 09:11
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-04-04 09:00 Gabinete da 5ª Vara Cível 3º andar.
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01/12/2016 09:07
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/12/2016 09:02
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2016-11-29 10:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA - 3º ANDAR.
-
28/11/2016 09:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2016 10:05
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento redesignada para 2017-01-24 11:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA - 3º ANDAR.
-
23/11/2016 10:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2016 13:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 13:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2016 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2016 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
18/11/2016 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/11/2016 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
18/11/2016 11:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-27.
-
26/10/2016 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2016 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/10/2016 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/10/2016 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/10/2016 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2016 11:04
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2016-11-29 10:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA - 3º ANDAR.
-
17/10/2016 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 08:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2016 08:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2016 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/02/2016 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/02/2016 12:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Edmilson de Sá Carvalho.
-
01/02/2016 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
01/02/2016 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/01/2016 08:15
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2016-01-25 10:00 5ª Vara Civel - 3º Andar - FORUM CIVEL E CRIMINAL.
-
22/01/2016 09:45
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2015 09:51
Publicado Outros documentos em 2015-12-04.
-
30/11/2015 12:16
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/015 12:11, sala de audiências.
-
17/11/2015 11:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2015 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2015 08:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/11/2015 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2015 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/06/2015 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2015 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/06/2015 12:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/06/2015 13:26
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
29/05/2015 12:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/05/2015 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2015 13:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/05/2015 13:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/05/2015 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2015 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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14/05/2015 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2015 10:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/03/2015 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/03/2015 14:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 11:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/01/2015 07:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/01/2015 09:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/01/2015 08:11
Distribuído por sorteio
-
15/01/2015 08:11
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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