TJPI - 0802588-89.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 09:58
Baixa Definitiva
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23/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:04
Decorrido prazo de EDILSON VIEIRA DE MORAIS em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802588-89.2018.8.18.0049 APELANTE: EDILSON VIEIRA DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: MARCOS PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada, ao reconhecer a validade da contratação de cartão de crédito consignado.
O juízo de primeiro grau condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva.
O autor apelou alegando ausência de prova da regularidade do contrato, analfabetismo funcional e desconhecimento da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve a comprovação da regular contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar se existem elementos que autorizem a declaração de nulidade do contrato e a consequente repetição do indébito e indenização por danos morais; (iii) determinar se há fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou documento intitulado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado pelo autor, bem como comprovante de transferência dos valores contratados, demonstrando a regularidade da contratação e a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Não foram produzidas provas de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação na contratação, sendo incabível a declaração de nulidade do contrato ou a condenação por danos morais, conforme entendimento firmado na jurisprudência do TJPI (Súmulas 18 e 26) e STJ (Súmula 297).
A litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, não sendo presumida pela simples propositura da ação.
No caso, a parte autora buscou tutela jurisdicional com base em interpretação pessoal dos fatos, inexistindo dolo ou intuito de obstrução da justiça que justifique a aplicação da penalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apresentação do termo de adesão assinado e do comprovante de transferência dos valores contratados comprova a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
A ausência de provas de vício de consentimento, fraude ou irregularidade na contratação impede o reconhecimento de nulidade contratual e o consequente dever de indenizar.
A litigância de má-fé não se presume e exige prova de conduta dolosa, sendo incabível sua aplicação quando a parte litiga com base em direito que entende possuir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 373, I; 80; CDC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802588-89.2018.8.18.0049 APELANTE: EDILSON VIEIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por EDILSON VIEIRA DE MORAIS, ora apelada, em face do BANCO PAN S.A., ora apelante.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ato contínuo, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico; analfabetismo funcional; desconhecimento do contrato.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões, o banco apelado impugna a justiça gratuita; alega ausência de dialeticidade recursal; ter juntado o contrato; que a numeração do contrato é diferente da numeração do INSS; argumenta pela regularidade da contratação; contratação devidamente informada; comprovação do valor depositado; cumprimento do dever de informação; inexistência de dívida infinita; dever de obediência aos termos do contrato; descabimento da indenização por danos morais; inexistência de dano material; cabimento da condenação da autora em litigância de má-fé; necessidade de compensação de crédito.
Requer o improvimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o que basta relatar, prorrogando-se o benefício da justiça gratuita deferido em favor da parte autora.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
DA JUSTIÇA GRATUITA Rejeito, também, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
DA DIALETICIDADE Afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões.
Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
DO MÉRITO RECURSAL Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo.
Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada.
No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda constam a expressão “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID 23810531 – fls. 02), assinado pela parte.
Constata-se, ainda, a existência de comprovante de transferência (ID 23810533), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados.
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alega o recorrido, ser cabível o reconhecimento da litigância de má-fé.
Todavia, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO Com estes fundamentos, voto para que seja denegado ao provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça já deferida na sentença.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 23/06/2025 -
27/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de EDILSON VIEIRA DE MORAIS - CPF: *08.***.*39-29 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802588-89.2018.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDILSON VIEIRA DE MORAIS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA - PI13815-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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23/03/2025 22:51
Recebidos os autos
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23/03/2025 22:51
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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