TJPI - 0800329-79.2021.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:13
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-79.2021.8.18.0029 APELANTE: ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu patrono ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a configuração de litigância de má-fé a justificar a imposição de multa e condenação solidária do advogado; (ii) examinar o pedido de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa da parte, não bastando a simples improcedência do pedido judicial. 4.
Não se vislumbrou nos autos dolo ou intenção de tumultuar o andamento do feito por parte do autor ou de seu patrono, afastando a multa por litigância de má-fé. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com a natureza e o valor da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico, não sendo possível a sua redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da parte autora e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como afastar a condenação do patrono às verbas sucumbenciais, mantendo incólume a sentença nos demais pontos.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não se presumindo pela improcedência da demanda. 2.
A fixação de honorários advocatícios deve observar os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando a natureza e complexidade da causa e o trabalho realizado. _ Dispositivos relevantes citados_: CPC/2015, arts. 79, 80, 81 e 85. _ Jurisprudência relevante citada_: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800329-79.2021.8.18.0029 Origem: APELANTE: ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Antônio Abreu de Oliveira, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade do negócio jurídico cumulado com danos materiais e morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Cetelem S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, condenando a parte apelante, em solidariedade com seu patrono, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.
Condena ainda a parte autora e seu patrono, solidariamente, no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Inconformada, a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé.
Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa, bem como, aduz a impossibilidade de condenação a seu patrono.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que se afaste a pena imposta por litigância de má-fé e, ainda, a reconsideração das demais condenações, reduzindo-se a porcentagem dos honorários de sucumbência, tendo em vista sua hipossuficiência, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida na primeira instância.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial.
Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível.
Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Quanto ao pedido de redução dos honorários de sucumbência, resta impossibilitado o pleito, visto que, devem ser arbitrados consoante a apreciação equitativa pelo juiz e, levando-se em consideração a natureza, o valor da ação e o trabalho despendido pelo profissional, circunstâncias observadas caso a caso, razão pela qual impositiva a sua manutenção, devendo ser afastada a condenação das referidas verbas do patrono da parte autora.
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para tão somente afastar a condenação da parte autora e de seu advogado em litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte.
Mantenho a condenação da parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça, afastando a condenação do seu advogado ao pagamento das referidas verbas, por não ser cabível.
Mantendo incólume os demais termos a sentença.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 24/06/2025 -
25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:19
Expedição de intimação.
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25/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*63-00 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 22:13
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800329-79.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO ABREU DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 18:37
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:37
Juntada de sistema
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24/03/2025 09:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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