TJPI - 0802253-94.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:17
Juntada de petição
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03/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802253-94.2022.8.18.0028 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: AMAURY DE SOUSA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA FUNDADA EM LAUDO UNILATERAL.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
Caso em Exame Cuida-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de débito supostamente apurado após inspeção em medidor e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.
II.
Questão em Discussão Discute-se a validade da cobrança baseada em laudo técnico produzido unilateralmente pela concessionária, bem como a configuração do dano moral em virtude da indevida imputação de débito à parte consumidora.
III.
Razões de Decidir Em que pese a alegação de observância aos protocolos regulatórios, restou evidenciado que a aferição do suposto consumo não registrado deu-se de forma unilateral, sem a remessa do equipamento a órgão público ou independente, tampouco assegurado à parte consumidora o pleno exercício do contraditório.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à concessionária comprovar, de forma robusta, a existência de fraude.
A ausência de prova idônea torna inexigível o débito, caracterizando-se, ademais, ofensa à dignidade do consumidor, apta a ensejar reparação por danos morais.
Mantida, pois, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Dada a rejeição do recurso, impõe-se a majoração dos honorários recursais.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários recursais majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Tese: "É inexigível o débito decorrente de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica quando apurado unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, sendo devida a indenização por danos morais em razão da indevida imputação de consumo irregular." V.
Dispositivos Relevantes Citados Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802253-94.2022.8.18.0028 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: AMAURY DE SOUSA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível intentada a fim de reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com pedido de indenização por danos morais, aqui versada, movida por Amaury de Sousa Carvalho, ora apelado, em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, agora apelante.
No quanto basta relatar, a parte autora requereu em juízo a declaração de nulidade de débito cobrado após a inspeção em pedidor de energia.
A sentença (id. 19843464), por sua vez, consistiu em julgar parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Do exposto, com fulcro no art. 487, I CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, nos seguintes termos: I - DECLARO INEXISTENTE o débito discutido nos autos.
II - Condeno a requerida ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Diante da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Para tanto, em suma, o douto magistrado entendeu como indevida a cobrança de débito unilateralmente apontado, por não ter sido apresentada prova robusta da suposta adulteração no aparelho de medição de consumo de energia elétrica, sendo o débito, assim, inexigível.
Inconformada, a apelante alega ter agido em conformidade com todos os ditames legais, tendo seguido as determinações da ANEEL.
Alega ter oportunizado a manifestação da parte autora e notificou para a realização da perícia ocorrida, de modo que não teria sido produzida unilateralmente a aferição de consumo.
Apresenta julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que apontam a possibilidade de corte no fornecimento de energia, quando diante de inadimplência, e também pela possibilidade de cobrança por consumo não registrado.
Defende a presunção de legitimidade de suas atuações.
Diz inexistir dano moral a ser ressarcido e, alternativamente, reputa excessiva a quantia imposta como indenização.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, alternativamente, pela redução dos valores impostos como indenização.
Em suas contrarrazões o apelado defende o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como visto, a apelante se empenha, sobretudo, em sustentar o argumento de que houve regularidade no procedimento de verificação da unidade consumidora/medidor, por ter sido realizado conforme as normas regulamentadoras.
Todavia, verifica-se que, invertido o ônus da prova, a sentença consignou que, diante das afirmações autorais, caberia à demandada comprovar a regularidade do procedimento adotado para a recuperação de consumo.
Veja-se, neste particular, o seguinte trecho da decisão, verbis: “De início, há de se estabelecer que a relação estabelecida entre as empresas fornecedoras de energia elétrica e os usuários é evidentemente relação de consumo.
Assim, há de ser regido o contrato pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem embargo é óbvio, da aplicação das disposições constitucionais pertinentes.
Posto isto, o ônus da prova deve ser invertido para favorecer a autora (art. 6º, VIII, do CDC). É bastante frágil a comprovação de irregularidades em medidor de energia assim como a cobrança de débito apurado pela parte ré, baseado em laudo técnico unilateral, ou seja, sem comprovação desse fato através de órgão público, de modo que dela não se pode presumir que tenha ocorrido a fraude alegada.
Em situações como esta, a cobrança do débito apurado unilateralmente pela parte ré, em virtude de suposta fraude, não merece prosperar vez que a irregularidade apurada segundo perícia promovida pela mesma, não configura prova robusta, no entendimento deste juízo, para a cobrança dos referidos débitos.
Assim, correto seria que o medidor fosse encaminhado para o órgão público competente para ser periciado, o que não foi feito.” Neste ponto, o douto magistrado conclui que a análise do aparelho, sem a devida perícia foi empreendida, de fato, unilateralmente, o que, a despeito dos argumentos da apelante, denota a inobservância dos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, de modo a ensejar a nulidade do procedimento administrativo inquinado.
Ressalta-se que não apenas a participação da parte consumidora seria necessária, como também a apresentação dos detalhes e da forma de cálculo do valor, de forma clara, para que este pudesse contraditar.
Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo requerido.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro de 10% para 15% os honorários arbitrados, incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à origem, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 16:22
Expedição de intimação.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 16:05
Juntada de petição
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802253-94.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: AMAURY DE SOUSA CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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26/01/2025 20:18
Juntada de Certidão
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18/01/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 12:23
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:23
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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