TJPI - 0803289-24.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803289-24.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Concurso para servidor] IMPETRANTE: ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO, em face de ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
A parte impetrante é candidata à vaga de Enfermeiro – Plantonista – Teresina-PI – Ampla concorrência, e alega que as autoridades coatoras praticaram ato manifestamente ilegal com a publicação, em 13 de setembro de 2024, do Aditivo 04 ao Edital nº 01/2024 do concurso promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI.
No seu entendimento, a alteração reduziu de maneira substancial o número de candidatos convocados para a prova de títulos, o que fez com que ela não fosse convocada.
Requereu, por fim, que lhe fosse assegurado o direito de apresentar seus certificados, diplomas e declarações à análise da IDECAN. (id. 69531329).
Foi indeferida a medida liminar (id. 70798257).
O Presidente da Fundação Municipal de Saúde e a Fundação Municipal de Saúde apresentaram Informações/Contestação (id. 71037179) afirmando observância ao princípio da vinculação ao edital, da colocação da impetrante em posição além da cláusula de barreira, observância do respeito ao mérito administrativo.
Requereram a denegação da segurança requerida.
Por conta da negativa de concessão de liminar, o Impetrante interpôs Agravo de Instrumento autuado sob N° 0752549-94.2025.8.18.0000 (id. 71988434) (id. 71988435).
Foi certificado (id. 72984149) que, apesar de intimados, o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, não apresentaram manifestação.
O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. (id. 73111357). É o relatório.
Decido.
Indo direto ao cerne do presente Mandado de Segurança, no mérito, o feito deve ser julgado IMPROCEDENTE, isso porque, como exposto na decisão liminar, a alteração do edital pelo Aditivo nº 04 foi benéfica aos candidatos, aumentando a cláusula de barreira e não a restringindo.
A parte impetrante alega que deveria ser convocada para a fase de títulos e que houve redução do número de vagas pelo aditivo nº 04, o que a impediu de participar da referida fase e posteriores.
Entretanto, não houve redução alguma pelo aditivo nº 04, ao contrário, referido aditivo fez foi aumentar a quantidade de candidatos participantes da prova de títulos.
Vejamos: “2.
Retificar o subitem 10.1: 2.1.Onde se lê: “10.1.
Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes. ” 2.2.
Leia-se: “10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes. ”” Consta no edital previsão expressa de 59 (cinquenta e nove) vagas totais para o cargo de Enfermeiro Plantonista.
Logo, pela regra inicialmente prevista, iriam para a prova de títulos 118 (cento e dezoito) candidatos.
Com a alteração do Aditivo nº 04, em vez de irem para a fase de títulos 118 (cento e dezoito) candidatos, deve ir o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, ou seja, 313 (trezentos e treze) candidatos.
Tendo o Impetrante se classificado em 531ª posição, como ele mesmo afirma na petição inicial e no Agravo de Instrumento, foi correta a sua desclassificação do certame e consequente não convocação para a prova de títulos.
Pelo princípio constitucional da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode analisar o mérito de decisões administrativas, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
No presente caso, a alteração foi, inclusive, benéfica ao impetrante.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o impetrante em custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Informe ao Exmo.
Des.
Relator do Agravo de Instrumento N° 0752549-94.2025.8.18.0000 a superveniência da presente decisão.
P.R.I.
TERESINA-PI, 31 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:41
Denegada a Segurança a ANTONIO FRANCISCO LUZ NETO - CPF: *10.***.*70-09 (IMPETRANTE)
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28/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 18/03/2025 23:59.
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09/03/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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