TJPI - 0801067-76.2022.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:41
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/07/2025 09:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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08/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801067-76.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MANOEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA FRAUDE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO QUE ATACA PEDIDOS CONCEDIDOS NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE MANOEL DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o requerido a cancelar os descontos, devolver, em dobro, os valores descontados, além de condenação em dano moral, nos termos do 487, I do CPC.
Em suas razões, a apelante recorre pugnando pelo reconhecimento da nulidade do contrato; cancelamento dos contratos; condenação em restituição dobrada; e danos morais.
Em contrarrazões, o apelado alega a inexistência de dano moral.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o basta relatar.
Decido.
Prorrogo a justiça gratuita deferida ao autor. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, do cotejo das razões recursais com os fundamentos da sentença, verifica-se que todos os pedidos apresentados pela recorrente já foram acolhidos pela sentença.
A sentença entendeu por acolher os pedidos autorais: Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação.
Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 0123354661165.
Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O apelante se limita a reprisar os elementos que trouxe na petição inicial, tendo apresentando os seguintes pedidos no recurso: Ante o exposto, requer: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) III 4- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (omissis).
Desta forma, falta ao recurso utilidade, pois todos os pedidos objeto da apelação já foram acolhidos pela sentença recorrida.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
DUAS VÍTIMAS.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES. 1.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
No caso, ausente o interesse recursal do apelante quanto à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, pois os pedidos já foram acolhidos na sentença. 2.
Não há como se desconsiderar a maior reprovabilidade da conduta social do réu que, em benefício da progressão de regime, pratica outro crime.
Tal forma de agir demonstra evidente desrespeito à Justiça e frustra as expectativas de ressocialização. 3.
Ainda que o patrimônio seja comum, por serem as vítimas casadas, tendo a grave ameaça sido dirigida ao casal, resta caracterizado o concurso de crimes. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1943944, 0700730-31.2024.8.07.0010, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 22/11/2024.) É certo, outrossim, que o § único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível.
Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável.
Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante do seguinte aresto, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as razões que ensejem a reforma da decisão judicial. (TJ-PB – APL: 00444627920118152001 0044462-79.2011.815.2001, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 21/09/2016) Com estes fundamentos, não CONHEÇO desta apelação e, por via de consequência, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no inc.
III, do art. 932, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários em favor da apelada, ante o fato de ter sido a apelante a parte vencedora no presente feito, nos termos do Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator -
30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:44
Negado seguimento a Recurso
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25/11/2024 07:57
Conclusos para o Relator
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24/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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24/11/2024 09:46
Processo Desarquivado
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24/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:40
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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31/08/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 09:26
Baixa Definitiva
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31/08/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/08/2023 22:15
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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30/08/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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30/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:55
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *30.***.*83-68 (APELANTE) e provido
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08/06/2023 08:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/06/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/05/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 11:38
Conclusos para o Relator
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/10/2022 14:04
Recebidos os autos
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07/10/2022 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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07/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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