TJPI - 0833013-44.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:13
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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24/07/2025 08:12
Expedição de Acórdão.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CRISTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833013-44.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE CRISTO Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, relativos a contrato de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) analisar o atendimento dos requisitos formais do art. 595 do Código Civil; (iii) avaliar a manutenção da condenação em honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Regularmente demonstrada a contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo induzimento em erro ou vício de consentimento. 4.
Manutenção da sentença de improcedência e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do Tema 1059 do STJ, em razão da sucumbência recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença e majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato válido e assinado com a indicação clara da natureza de cartão de crédito consignado afasta a alegação de nulidade e vício de consentimento. _ Dispositivos relevantes citados_: CPC/2015, arts. 373, 489, 85 e 99; CDC, arts. 6º e 14. _ Jurisprudência relevante citada_: TJDFT, Acórdão 1206219, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Cesar Loyola, j. 02/10/2019, DJE 15/10/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833013-44.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE CRISTO Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Raimunda Nonata de Cristo, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, danos morais e pedido de medida liminar de urgência, aqui versada, que propusera em desfavor de Facta Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, ora apelado.
A sentença (id. 21727347) consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, cm fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condena a parte apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.
Inconformada, a parte apelante alega que não contratou o empréstimo objeto da lide e que o réu não conseguiu comprovar a regularidade da avença.
Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária deferida em 1º grau.
Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso requerendo o seu improvimento.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante.
VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega, em resumo, que não contratara cartão de crédito consignado com o apelado.
Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas.
Afinal, além de não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, veja-se que ela assinou uma avença (id. 21727338), cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, proposta de adesão com cartão consignado de benefício.
Tudo leva a crer, assim, que a parte apelante tenta distorcer a verdade com as suas alegações.
Outrossim, a instituição financeira recorrida apresenta os dados de segurança pertinentes à contratação em id. 21727339.
Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado.
Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
INDUZIMENTO AO ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns.
Preliminar rejeitada. 3.
O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4.
Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5.
Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de 15% para 20%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 25/06/2025 -
26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:35
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA DE CRISTO - CPF: *64.***.*64-34 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833013-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE CRISTO Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 22:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DE CRISTO em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA NONATA DE CRISTO - CPF: *64.***.*64-34 (APELANTE).
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03/12/2024 15:06
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:06
Conclusos para Conferência Inicial
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03/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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