TJPI - 0000550-08.2017.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000550-08.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EMIDIO SATURNINO DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizado por Emídio Saturnino De Sousa em face da Telefônica Brasil Vivo S.A., ambas qualificadas na inicial.
Narrou a parte autora que ao tentar adquirir um crédito no comércio local, foi informada que seu nome estava inscrito no cadastro de proteção de créditos, SERASA, em razão de dívida telefônica junto à requerida, sem nunca ter possuído qualquer tipo de relação jurídica com esta.
Pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como indenização por danos morais.
ID 6314414 Citada a requerida apresentou contestação alegando a legalidade da inclusão.
ID 12658218 Houve réplica.
As partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência de anotação indevida do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.
A narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança ao alegado e levam ao acolhimento do pedido autoral.
Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, se limitando a alegar que houve consumo dos serviços durante o período em que a relação com a Ré perdurou, juntou aos autos apenas contestação e faturas emitidas em um endereço de outro estado, o qual o autor afirma desconhecer.
Com efeito, a requerida não trouxe aos autos cópia do contrato ou de qualquer documento que demonstrasse a adesão do autor aos seus serviços, de modo a comprovar a regularidade do apontamento sub judice.
Desse modo, a ré, embora sujeita ao julgamento com aplicação da técnica de inversão do ônus da prova, limitou-se a sustentar a ausência de responsabilidade, sem desincumbir-se do encargo de demonstrar a existência de contrato ou de relação jurídica que justificasse os débitos ora impugnados, ou mesmo que o contrato pertenceria à outra instituição financeira (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória ao mesmo tempo o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos; b) DETERMINAR que a instituição requerida proceda à retirada do nome do autor do cadastro restritivo em que fora inserido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no art. 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 2.000,00, para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; c) CONDENAR a requerida em indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a incidir desde a data da citação.
Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
18/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2025 00:40
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000550-08.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: EMIDIO SATURNINO DE SOUSA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizado por Emídio Saturnino De Sousa em face da Telefônica Brasil Vivo S.A., ambas qualificadas na inicial.
Narrou a parte autora que ao tentar adquirir um crédito no comércio local, foi informada que seu nome estava inscrito no cadastro de proteção de créditos, SERASA, em razão de dívida telefônica junto à requerida, sem nunca ter possuído qualquer tipo de relação jurídica com esta.
Pugnou pela retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como indenização por danos morais.
ID 6314414 Citada a requerida apresentou contestação alegando a legalidade da inclusão.
ID 12658218 Houve réplica.
As partes foram intimadas sobre a necessidade de produção de novas provas, ambas pugnaram pelo julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais em decorrência de anotação indevida do nome da autora nos órgão de proteção ao crédito.
A narrativa posta na inicial, lastreada pelos documentos acostados aos autos, conferem verossimilhança ao alegado e levam ao acolhimento do pedido autoral.
Averiguando minuciosamente os presentes autos, notamos a fragilidade nas articulações da defesa, uma vez que, se limitando a alegar que houve consumo dos serviços durante o período em que a relação com a Ré perdurou, juntou aos autos apenas contestação e faturas emitidas em um endereço de outro estado, o qual o autor afirma desconhecer.
Com efeito, a requerida não trouxe aos autos cópia do contrato ou de qualquer documento que demonstrasse a adesão do autor aos seus serviços, de modo a comprovar a regularidade do apontamento sub judice.
Desse modo, a ré, embora sujeita ao julgamento com aplicação da técnica de inversão do ônus da prova, limitou-se a sustentar a ausência de responsabilidade, sem desincumbir-se do encargo de demonstrar a existência de contrato ou de relação jurídica que justificasse os débitos ora impugnados, ou mesmo que o contrato pertenceria à outra instituição financeira (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória ao mesmo tempo o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito questionado nestes autos; b) DETERMINAR que a instituição requerida proceda à retirada do nome do autor do cadastro restritivo em que fora inserido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no art. 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 2.000,00, para a qual fixo como termo inicial a data do trânsito em julgado; c) CONDENAR a requerida em indenização por dano moral, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a incidir desde a data da citação.
Condeno a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Miguel do Tapuio-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:29
Decorrido prazo de EMIDIO SATURNINO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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22/05/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 21:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO E SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/05/2023 23:59.
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11/04/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 12:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 09:20 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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12/05/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:36
Conclusos para despacho
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03/05/2022 01:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
17/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 02:10
Decorrido prazo de EMIDIO SATURNINO DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 02:10
Decorrido prazo de EMIDIO SATURNINO DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 02:10
Decorrido prazo de EMIDIO SATURNINO DE SOUSA em 25/10/2021 23:59.
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27/09/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2020 00:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:51
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2020 18:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 23:19
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 10:33
Distribuído por sorteio
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12/09/2019 08:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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12/09/2019 08:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/04/2019 15:04
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 11:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2018 00:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/02/2018 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/08/2017 13:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2017 12:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/06/2017 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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01/06/2017 12:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
01/06/2017 12:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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