TJPI - 0800317-56.2017.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-56.2017.8.18.0045 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESLIGAMENTO INDEVIDO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao débito apontado, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de litispendência ou conexão com outras ações envolvendo as partes; (ii) definir se há relação jurídica válida entre as partes que justifique o débito imputado ao autor; (iii) estabelecer se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litispendência não se configura por ausência de demonstração da identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme exige o art. 337, § 2º, do CPC; da mesma forma, não se reconhece a conexão, pois as demandas referidas decorrem de relações jurídicas distintas. 4.
A alegação da apelante de que o pedido de desligamento partiu de pessoa estranha não se sustenta, já que restou comprovado nos autos que a solicitação foi realizada pela esposa do autor, com dados completos da unidade consumidora. 5.
A distribuidora, ao aceitar solicitação de terceiros sem verificação adequada, contribuiu para a manutenção indevida do fornecimento e consequente geração de débito, assumindo os riscos de sua atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14 do CDC. 6.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo irrelevante a presença de culpa ou má-fé do fornecedor. 7.
O valor arbitrado a título de danos morais é compatível com os padrões da Câmara julgadora e não comporta redução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A configuração da litispendência exige a presença simultânea de partes, causa de pedir e pedido idênticos, não sendo suficiente a mera semelhança entre as ações. 2.
A distribuidora de energia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor quando não observa a cautela necessária ao processar pedidos de desligamento da rede elétrica. 3.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por débito inexistente, gera o dever de indenizar por danos morais, independentemente da demonstração de culpa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55 e 337, § 2º; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.05.2024; TJDFT, Ac. 1792965, 07129913220238070020, Rel.
Des.
Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 01.12.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800317-56.2017.8.18.0045 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: JOSE ACACIO COSTA Advogado do(a) APELADO: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO SUMARÍSSIMO (COM PEDIDO DE LIMINAR), ajuizada por JOSE ACACIO COSTA, onde foram julgados procedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Diante da sentença, foi interposta apelação atacando a decisão e trazendo as mesmas alegações e fundamentos constantes na petição contestação, alegando litispendência, conexão, pedido de desligamento por estranha pessoa, inexistência de danos morais, conduta de acordo com as normas da ANEEL.
Sem contrarrazões da apelada.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
Passo ao voto.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, como já relatado, trata-se de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do negócio jurídico e determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, e pagamento de indenização por danos morais.
O recurso visa reformar a sentença buscando a improcedência dos pedidos.
Todavia, conforme se verifica dos autos, a sentença não merece qualquer reparo.
DA CONEXÃO/LITISPENDÊNCIA A parte apelante alega, em sede recurso, que a ação em cotejo é idêntica a diversas outras que tramitam entre as mesmas partes.
Alega assim haver litispendência, por supostamente ser idêntica a outras demandas.
Subsidiariamente, sustenta o reconhecimento da conexão entre esta demanda e as demandas informadas.
Para a configuração da litispendência é necessária, nos termos do art. 337, § 2º do CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Assim, caberia à parte trazer elementos capazes de demonstrar a identidade entre as demandas apontadas, o que não é feito.
No caso, é necessário demonstrar, além de partes e pedidos iguais, que as demandas decorrem da mesma relação jurídica, não sendo possível reconhecer a identidade quando as demandas decorrem de relações jurídicas distintas, ainda que tratem se relação contratual semelhante.
Quanto à conexão, o art. 55 do CPC é claro ao indicar como se configura a conexão: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, a causa de pedir deveria decorrer da mesma relação.
No caso em apreço, não sendo decorrentes as ações do mesmo negócio jurídico, não há o que se falar sequer em risco de decisões conflitantes, se os contratos impugnados decorrerem de relações jurídicas diversas.
Rejeito, portanto as alegações.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No caso dos autos a própria apelada demonstra que a pessoa que solicitou o desligamento da rede elétrica é sua esposa (ID 22792936), não cabendo acolhimento à alegação da apelante de que se trata de pessoa estranha.
Fato curioso e que merece observância, a título de passagem, é o fato de que a apelante deu recibo de pedido de desligamento da rede elétrica a pessoa estranha, contendo todas as informações acerca da unidade consumidora, incluindo os dados do seu titular.
No caso, a própria alegante tenta se beneficiar da própria torpeza, ao alegar que forneceu a estranhos dados de seu consumidor a estranho e ainda suscita que por isso não cumpriu com o que consta no documento entregue.
O caso em apreço evidentemente se enquadra em situação de falha ao atendimento da solicitação feita pelo consumidor que resultou em dívida que não realizou em benefício do fornecedor que, em benefício própria se quedou inerte quando acionado para encerrar o fornecimento de energia elétrica.
Ora, a parte apelante é fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC, estando sua responsabilidade prevista em lei.
Desta forma, a existência de dívidas geradas por não atendimento à solicitação do consumidor, por fortuitos internos faz parte do risco da própria atividade desenvolvida pela apelante.
Neste sentido, preleciona o Código Civil: O art. 927, parágrafo único o CC assim dispõe: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: “(...) 6.
No caso, restou comprovado que a recorrida suportou atraso superior a 13h, inclusive com pernoite não programado na cidade de Fortaleza, uma vez que o embarque estava inicialmente previsto para ocorrer às 15h, do dia 14/11/2022 (ID 53494407, pg. 3), contudo a autora somente embarcou às 4h40, do dia 15/11/2022 (ID 53496334, pg. 8).
O extenso atraso suportado pela recorrida, inclusive, com pernoite indesejado, caracteriza defeito na prestação do serviço e, consequentemente, gera o dever de reparar os eventuais danos suportados pela consumidora.
A necessidade de manutenção não programada na aeronave, em decorrência de defeito, por si só, não caracteriza motivo de força maior capaz de afastar a responsabilidade da recorrente, pois a cia aérea é a responsável pela existência de problemas técnicos, que resultem no cancelamento de voo, uma vez que inserido no conceito de "fortuito interno", relacionado à organização do serviço e o risco da atividade.
O fato de a recorrente ter realocado a autora em outro voo e lhe fornecido alimentação, transporte e hospedagem, também não se mostra apto a afastar a responsabilidade da recorrente, na medida em que é dever da cia aérea prestar auxílio aos passageiros, além de manter as manutenções preventivas, disponibilizando aeronaves em plenas condições de voo para o cumprimento das agendas de voos comercializadas.” (grifamos) Acórdão 1792965, 07129913220238070020, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.
Assim, deve ser mantida a decisão que declarou inexistente o negócio jurídico e que determinou a exclusão do nome da apelada do cadastro de inadimplentes.
DA INDENIZAÇÃO
Por outro lado, já é pacificado o entendimento de que sendo indevida a inscrição, gera, em favor da parte lesada, o direito à indenização por danos morais.
A jurisprudência pátria há muito pacificou o entendimento quanto ao direito à indenização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) No caso, não é necessário que haja a configuração de culpa ou má-fé do fornecedor.
O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, assim estatui, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste cenário, em conclusão, deve a sentença ser mantida quanto ao valor do dano moral arbitrado.
Ressalta-se que, o valor do dano moral arbitrado não apresenta qualquer excesso, sendo inclusive consideravelmente menor que aquele arbitrado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, razão pela qual não cabe qualquer redução.
CONCLUSÃO EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso em análise, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema Des.
João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 25/06/2025 -
06/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSE ACACIO COSTA em 12/12/2024 23:59.
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12/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JOSE ACACIO COSTA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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10/05/2024 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 08/05/2024 23:59.
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24/11/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 07:02
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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08/08/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/05/2022 23:59.
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06/07/2022 07:35
Decorrido prazo de AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
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14/11/2020 03:21
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 21/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 12:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 12:27
Juntada de Certidão
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05/05/2020 08:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 09:05
Conclusos para julgamento
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16/01/2020 09:05
Juntada de Certidão
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10/05/2019 00:11
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 09/05/2019 23:59:59.
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04/04/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 13:11
Audiência conciliação realizada para 08/11/2017 12:15 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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27/11/2017 17:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2017 17:15
Juntada de Petição de procuração
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19/10/2017 00:02
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 18/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2017 12:01
Audiência conciliação designada para 08/11/2017 12:15 Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí.
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03/10/2017 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 17:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2017 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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