TJPI - 0801232-49.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS SANSAO SOUSA JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:49
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801232-49.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ALEXANDRE DE JESUS SANSAO SOUSA JUNIOR REU: COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Vistos em sentença: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora alega que em meados de janeiro do corrente ano foi surpreendida com o corte indevido do gás canalizado de sua residência, sem aviso de corte na fatura anterior.
Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada.
No tocante a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça esta merece prosperar.
A parte autora não comprovou os requisitos necessários ao deferimento do benefício, razão pela qual resta indeferido.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que autora informou o real valor da causa, observando a regra contida no art. 292, §3º, do CPC, uma vez que, ao estipulá-lo, considerou todo o proveito econômico pretendido com o ajuizamento desta ação.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Na espécie, vislumbram-se verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência técnica da parte autora em relação à requerida, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora se acolhe.
Adentrando efetivamente no mérito, sabido é que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
A despeito a parte autora aduz que em meados de janeiro do corrente ano foi surpreendida com o corte indevido do gás canalizado de sua residência, sem aviso de corte na fatura anterior.
Contudo não apresenta as faturas anteriores e os respectivos comprovantes de pagamentos como prova constitutiva de seu direito.
Apresenta somente a fatura de fevereiro com o pagamento da taxa pela religação.
Em contrapartida, a requerida se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar em contestação que a ordem de suspensão para a unidade foi gerada devido ao atraso de pagamento do boleto de referente a novembro de 2024, que foi emitido informação sobre o boleto em aberto e o prazo para corte de fornecimento na fatura referente a janeiro de 2025, nos campos “Aviso ao usuário” e “Espaço para mensagens”, id 74333752.
Infere-se legítima suspensão do fornecimento do serviço, pelo qual a parte autora não comprovou o pagamento tempestivo da fatura que gerou o corte.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material ou dano moral.
Dispõe a Lei nº 8.078, CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, inexistente demonstração de qualquer defeito na prestação do serviço, situação vexatória ou constrangimento apto a configuração de responsabilidade da instituição ou afronta aos direitos personalíssimos do promovente, o dano moral não pode ser presumido, sob pena de desvirtuamento do instituo e injusto enriquecimento da parte requerente.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro o benefício da justiça gratuita à autora, ante ausência de comprovante nos autos da sua hipossuficiência financeira.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Teresina, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS SANSAO SOUSA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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17/04/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 11:26
Juntada de Petição de documentos
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24/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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11/03/2025 18:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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