TJPI - 0800506-57.2025.8.18.0076
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:15
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juizado especial cível e criminal Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800506-57.2025.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA CARDOSO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO MÉRITO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente, por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se mostra delineada nas provas documentais da inicial (art. 355, I e II, do CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro a análise do mérito.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo requerido por vislumbrar que a análise do mérito lhe será benéfica.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço.
Por outro lado, verifico não ser o caso de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
Isso porque esta regra exige verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.
Primeiramente, entendo não haver verossimilhança das alegações, pois a petição inicial descreve os fatos de maneira muito superficial, genericamente.
Esta, aliás, tem sido a tônica da quase totalidade das demandas que visam a discutir a regularidade de contratos de empréstimo consignado.
Apenas se alega que nunca foi feito qualquer empréstimo, nem recebido valores, ou que, se os valores tiverem sido recebidos, foram involuntariamente.
Nunca há devolução desses valores, nem reclamações junto ao banco (ouvidoria, Banco Central, etc), demandas de consignação em pagamento ou qualquer tentativa séria de se responsabilizar fraudadores.
Além disso, as demandas são ajuizadas, como regra, bem depois do início dos descontos, o que denota, mais ainda, o consentimento do autor.
Também não há que se falar em hipossuficiência quanto à apresentação de documentos, visto que todo titular de conta bancária tem direito ao acesso a extratos detalhados de todas as movimentações realizadas em suas contas correntes, de benefício e poupanças, razão pela qual a produção de tal prova cabe à parte demandante.
Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o Banco requerido cumpriu parcialmente com o seu dever imposto pelo art. 373, II do CPC, uma vez que trouxe aos autos o contrato questionado, juntamente com os documentos apresentados no momento da sua celebração (ID 74309952 e 74309953).
Conforme se infere da contestação e documentos, a contratação se deu em ambiente virtual, sendo que, para certificar-se da autenticidade da declaração da vontade, a parte requerida exigiu da parte autora seus documentos pessoais e fotografia tipo selfie no momento da contratação.
Acrescente-se que a geolocalização do dispositivo eletrônico no momento da contratação, conforme consulta à aplicação Google Maps, corresponde a localidade nesta cidade de União (PI), mesmo local declarado pela parte autora como sua residência na peça inicial.
No caso concreto, o réu cumpriu apenas parcialmente as disposições referidas.
Juntou cópia de contrato, mas desacompanhado de prova de que a quantia originária foi revertida em favor da parte.
Logo, conclui-se pela inexistência de vínculo jurídico, que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário da autora.
O réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade é objetiva (Súmula 479 do STJ).
Com relação ao pleito de restituição em dobro, como não há prova de má-fé da instituição financeira, ônus de quem alega, o mesmo deve ser indeferido.
Cabe ao réu devolver os valores descontados na forma simples, acrescendo-os de atualização.
Sobre o tema, cita-se ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos”. (AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita do réu violou direitos de personalidade da autora, os quais extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia.
Esclareço que o dano imaterial referenciado é in re ipsa e dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Não obstante, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando-se em conta o grau de lesividade da ação ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; e repressiva, punindo o agente para que não repita o ato.
A partir desse entendimento, considerando-se as condições pessoais da autora, pessoa idosa beneficiária de aposentaria diminuta, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensá-lo pelos transtornos sofridos e punir o réu, para que não incorra novamente em conduta semelhante.
III- Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento.
CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora, relativos ao contrato descrito, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, a contar de cada desconto indevido.
Incidem sobre o montante correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), também a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ).
CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se União-PI, data registrada no sistema.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz de Direito do JECC União Sede -
05/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/05/2025 09:30 JECC União Sede.
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13/05/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 10:45
Juntada de Petição de procuração
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30/04/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2025 09:30 JECC União Sede.
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12/03/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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