TJPI - 0857121-74.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de NAYRA JOSEANE E SILVA SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0857121-74.2022.8.18.0140 APELANTE: NAYRA JOSEANE E SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
IMPROVIMENTO DO APELO.
I.
Caso em Exame Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de débito oriundo de cobrança indevida realizada por operadora de plano de saúde e condenou a demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
Recorre a parte autora, ora apelante, pleiteando a majoração do montante indenizatório arbitrado.
II.
Questão em Discussão Discute-se, exclusivamente, a suficiência e adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito.
III.
Razões de Decidir Constatado, na sentença, que a cobrança realizada pela operadora ré se referia a mensalidade cujo vencimento se deu após o pedido de cancelamento do plano, sem que houvesse prova de cobrança devida, restou caracterizada a indevida negativação.
Reconhecido o dano moral in re ipsa, a fixação da reparação em R$ 1.500,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o valor do débito e a ausência de outras negativações pretéritas.
Não se justifica, pois, a majoração pretendida pela parte apelante, sobretudo diante da ausência de peculiaridades que ampliem a gravidade do dano sofrido.
IV.
Dispositivo e Tese Nega-se provimento ao recurso.
Tese jurídica: A fixação de indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justificando majoração quando inexistem elementos que demonstrem agravamento concreto do dano experimentado.
V.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil, art. 487, I.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0857121-74.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: NAYRA JOSEANE E SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE - PI16622-A APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível intentada a fim de reformar a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, aqui versada, movida por Nayra Joseane e Silva Sousa, ora apelante, em face de Humana Assistência Médica LTDA, agora apelada.
No quanto basta relatar, a parte autora alegou que, na condição de cliente da agravada, em contrato de plano de saúde, pediu o cancelamento da avença em 02.06.2022, depois de quando descobriu a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de débitos que, anteriormente, a apelada garantia não existirem.
A sentença (id. 22646043) assim julgou procedentes as demandas: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo procedentes em parte o direito da autora, para declarar a inexistência do débito de R$ 332,01 (trezentos e trinta e dois reais, um centavo), referente a fatura com vencimento em 20/06/2022, condenando a requerida ao pagamento de indenização no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Condeno ainda a requerida ao pagamento de custas e honorários no percentual de 20% sobre o valor da condenação.” Após a apresentação de embargos de declaração, a sentença foi mantida, vez que não providos os aclaratórios (id. 22646051).
Daí o recurso ora em apreço, no qual a recorrente repisa considerações acerca do dano moral sofrido, essencialmente requerendo a majoração da indenização fixada a título de reparação por danos morais, para o patamar de R$ 10.000,00, por entender que esta quantia melhor atende às finalidades da exação em desfavor da empresa apelada.
Em suas contrarrazões o apelado defende a desnecessidade de reforma do julgado, defendendo que não foi comprovado, nos autos e tampouco no recurso, a existência de danos, e muito menos que a apelante não conseguiu realizar as compras que relatou na inicial, em decorrência das supostas inscrições.
Ressalta que a baixa na ocorrência se deu ainda em 30/02/2023, e as compras obstadas, em 28 de abril de 2023 e 05 de maio de 2023: Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogada a gratuidade já concedida à apelante.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como visto, a apelante busca tão somente a majoração do quantum fixado a título de danos morais, restando não controvertidas todas as demais matérias discutidas nos autos.
Ainda assim, de uma vez que o pleito da recorrente, quanto à majoração do quantum indenizatório, depende do seu pressuposto fático, veja-se o seguinte trecho da sentença, naquilo que deveras importa: “ O suposto boleto de cobrança (ID. 35452077) aponta que o débito seria de competência do mês de junho de 2022, contudo esta cancelou o plano no início do mês, não havendo qualquer razoabilidade ou verossimilhança na cobrança pelo modo e valor que foi efetuado.
Ressalta-se ainda que neste boleto verifica-se que a autora pagou todas mensalidades anteriores dentro do vencimento, não se tratando de devedora contumaz, evidenciando que na verdade ocorrera erro de cobrança por parte da ré.
Assim, resta patente o direito ao cancelamento do débito, vez que a requerida não logrou êxito em comprovar que cobrou o valor devidamente e que este estaria correto.
Quanto ao dano moral, verifico que não há demonstração de outra inscrição anterior, denotando que a autora foi prejudicada com esta única inscrição indevida. [...] omissis Portanto, ocorrido o dano e verificada mácula ao bom nome da autora, que não possuía inscrições negativas anteriores, verifico que a autora faz jus ao recebimento de indenização por dano moral.
Entretanto, esta deve ser compatível com valor do débito e a gravidade da conduta.
No presente caso arbitro danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por entender compatível com o fato.” Assim, sendo claro o dano sofrido e não tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, para evitar a condenação, tem-se como acertada a sentença, inclusive no valor estipulado a título de indenização por danos morais, que se mostra razoável e adequado às particularidades do caso.
Assim, não merece ser acolhido o recurso interposto pelo requerido.
Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja conhecido, porém DENEGADO PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por já ser a apelante vencedora na origem, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos à origem, com a devida baixa. É como voto.
Teresina, 26/06/2025 -
26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de NAYRA JOSEANE E SILVA SOUSA - CPF: *25.***.*20-36 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0857121-74.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAYRA JOSEANE E SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE - PI16622-A APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:26
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de NAYRA JOSEANE E SILVA SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/02/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAYRA JOSEANE E SILVA SOUSA - CPF: *25.***.*20-36 (APELANTE).
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30/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:46
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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