TJPI - 0804970-96.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 20:18
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
18/07/2025 20:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
18/07/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804970-96.2024.8.18.0032 APELANTE: JOSE MANOEL DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
DECISÃO SURPRESA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MANOEL DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora/apelante alega que jamais contratou o produto denominado Cartão de Crédito Anuidade”, debitado em conta de sua titularidade.
Para embasar sua pretensão, o autor aponta como causa de pedir a inexistência de contratação válida, ausência de consentimento e vício no negócio jurídico, afirmando ainda que não recebeu qualquer valor referente ao contrato que originou os descontos.
Na petição inicial, indicou o número do contrato, valor da dívida, quantidade de parcelas, datas dos descontos e fundamentos jurídicos pertinentes.
Ao final, requereu a anulação da sentença, o regular prosseguimento do feito e a condenação da instituição bancária à repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões (id. 21831285), sustentando que a petição inicial é inepta por ser genérica e padronizada, sem individualizar as obrigações contratuais discutidas.
Argumenta que, após a apresentação da contestação, não há possibilidade de emenda da inicial, conforme o art. 329 do Código de Processo Civil (CPC), e que a ausência de impugnação específica configura convalidação tácita do contrato.
Por fim, requereu a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Ausente o pagamento do preparo recursal, face à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente.
Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos),RECEBO o recurso interposto. 2 - DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, sob o fundamento de ausência de individualização das obrigações contratuais e generalidade da causa de pedir e do pedido.
De plano, verifica-se que a petição inicial cumpre os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC.
O autor, na exordial, indica com clareza os seguintes elementos: (i) Identifica a tarifa descontada em sua conta (“Cartão de Crédito Anuidade); (ii) Informa o valor global da dívida (R$ 614,63; Devendo ser devolvido o dobro, ou seja, R$ 1.229,26;); (iii) demonstra os descontos; (iv) Alega desconhecimento da contratação e ausência de consentimento; (vi) Pede a declaração de inexistência do vínculo, repetição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Restaram, portanto, satisfeitos os requisitos do art. 319 do CPC, sendo possível à parte ré exercer plenamente sua defesa — o que efetivamente ocorreu.
Houve contestação com juntada de comprovante de crédito e manifestação do autor, que requereu diligência ao banco para apurar a legitimidade da operação, atuando de forma diligente e transparente. É bem verdade que o art. 330, §1º, I, do CPC autoriza o indeferimento da inicial quando ela for inepta.
Contudo, essa medida é de caráter excepcional e exige inércia injustificada da parte autora, após intimação para emenda, conforme impõe o art. 321 do CPC.
Nesse aspecto, cabe transcrever o recente julgado do TJSC: “SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMENDA DA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.
ART. 321 DO CPC.
VÍCIO SANÁVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO PRECIPITADA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.” (TJ-SC - APL: 50148188020228240930, Rel.
Desª.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/09/2023).
Grifei O fundamento adicional da sentença quanto à alegada prática de “litigância predatória” ou “padronização de petições” não pode ser analisado de modo genérico ou presumido.
O juízo deve decidir com base no caso concreto, e não à luz de suposições estatísticas, sob pena de violar a imparcialidade e individualidade da jurisdição.
No caso dos autos, além da presença dos elementos mínimos exigíveis, o juiz sequer intimou para emenda da petição inicial sob essa perspectiva, embora tenha instado o autor a se manifestar sobre os documentos do banco.
A sentença, portanto, incorreu em flagrante error in procedendo, por ter sido proferida de forma surpresa e em contrariedade à norma processual garantidora do contraditório.
Portanto, não há como se sustentar a extinção do processo por inépcia, sem que tenha sido oportunizada emenda da petição e sem que se reconheça que os elementos mínimos estavam presentes desde o início. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução e apuração dos fatos, assegurando-se ampla defesa, contraditório e eventual produção de provas, caso necessária.
Considerando que não houve julgamento de mérito e tampouco fixação de honorários na sentença de origem, bem como que o presente acórdão apenas cassa a sentença e determina o retorno dos autos para regular prosseguimento, não há condenação em honorários nesta fase.
Eventual fixação de honorários sucumbenciais deverá ocorrer no julgamento definitivo da lide, conforme o resultado final da demanda. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de dar provimento a apelacao para anular a sentenca e determinar o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrucao e apuracao dos fatos, assegurando-se ampla defesa, contraditorio e eventual producao de provas, caso necessaria.
Considerando que nao houve julgamento de merito e tampouco fixacao de honorarios na sentenca de origem, bem como que o presente acordao apenas cassa a sentenca e determina o retorno dos autos para regular prosseguimento, nao ha condenacao em honorarios nesta fase.
Eventual fixacao de honorarios sucumbenciais devera ocorrer no julgamento definitivo da lide, conforme o resultado final da demanda.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
05/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:52
Conhecido o recurso de JOSE MANOEL DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*53-00 (APELANTE) e provido
-
23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/12/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/12/2024 18:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/12/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800463-61.2025.8.18.0031
Marcela dos Santos Silva Locacao
Ager Brasil Engenharia e Energia LTDA
Advogado: Felipe Matos da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 11:02
Processo nº 0800719-67.2022.8.18.0044
Maria do Rosario Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2022 12:19
Processo nº 0829972-35.2024.8.18.0140
Itau Unibanco Holding S.A.
Antonio Raimundo de Sousa Lima
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2025 12:31
Processo nº 0800036-52.2021.8.18.0048
Maria da Cruz dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2021 18:37
Processo nº 0800036-52.2021.8.18.0048
Maria da Cruz dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 09:53