TJPI - 0752331-37.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 10:22
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição inicial
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752331-37.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTANLEY DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL.
TEMA 722 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, mantendo liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Pleito de manutenção da posse com base no adimplemento substancial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é exigido o pagamento integral da dívida para purgação da mora em contratos regidos pela Lei nº 10.931/2004.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 722, firmou que é necessário o pagamento integral da dívida indicada na inicial.
O pagamento parcial não configura purgação da mora nem adimplemento substancial.
O uso do bem como meio de trabalho não afasta a aplicação da tese firmada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida apresentada na inicial.
O adimplemento substancial não se aplica quando não cumprida parte significativa da obrigação.
O uso do bem como instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752331-37.2023.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: ESTANLEY DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTANLEY DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.
A agravante sustenta, em síntese, que o bem apreendido constitui o único meio de trabalho e sustento do agravante, razão pela qual pleiteia-se a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do veículo até o deslinde da lide principal, invoca, portanto, a teoria do adimplemento substancial.
Requer a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do veículo até o deslinde da lide principal.
Requer a retratação da decisão monocrática e, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, revogando-se a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o agravo interno deve ser apreciado considerando os pressupostos para concessão de tutela recursal, notadamente a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
No caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema 722, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante acerca da matéria aqui trazida: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A questão posta nos autos consiste em verificar se há necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas.
No caso em apreço, registre-se que o pagamento de 55% (cinquenta e cinco por cento) do contrato representa o cumprimento de um pouco mais da metade da obrigação, não havendo que se falar na reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado Tema 722 do STJ.
Sem custas e honorários.
Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:02
Expedição de intimação.
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30/06/2025 08:04
Conhecido o recurso de ESTANLEY DA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*44-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752331-37.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESTANLEY DA SILVA SANTOS AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/04/2025 23:59.
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13/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:27
Determinada diligência
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27/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2025 08:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:49
Conhecido o recurso de ESTANLEY DA SILVA SANTOS - CPF: *75.***.*44-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2024 12:30
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 12:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0764316-03.2023.8.18.0000
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03/06/2024 13:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:25
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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20/06/2023 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 14:46
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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