TJPI - 0763929-51.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:06
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
29/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/07/2025 10:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763929-51.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LACERDA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso, por ausência de cabimento, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
O agravo de instrumento fora interposto para impugnar decisão do Juízo de origem que, em ação de busca e apreensão, determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada da via original da cédula de crédito bancário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão judicial que determina a emenda da petição inicial para juntada da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda da petição inicial não integra o rol do art. 1.015 do CPC, sendo, por regra, irrecorrível de imediato por agravo de instrumento. 4.
A tese firmada no REsp 1.704.520/MT admite mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC apenas em hipóteses de urgência ou risco de inutilidade da decisão futura, o que não se verifica no presente caso. 5.
A determinação judicial impugnada possui natureza meramente ordinatória e visa ao saneamento da petição inicial, não produzindo efeitos irreversíveis. 6.
A alegação de que a exigência da via original do título acarreta ônus excessivo à parte autora não caracteriza, por si só, risco de perecimento de direito ou prejuízo processual irreparável. 7.
A jurisprudência consolidada da Corte estadual reafirma a inadmissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que apenas determinam a emenda da inicial, por ausência de conteúdo decisório autônomo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Decisão que determina a emenda da petição inicial, sem conteúdo decisório autônomo ou efeito irreversível, não é impugnável por agravo de instrumento. 2.
A mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência ou risco de inutilidade da decisão futura, ausentes no caso concreto. 3.
O despacho de saneamento da inicial possui natureza ordinatória e pode ser impugnado em preliminar de apelação, caso a ação venha a ser extinta.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0763929-51.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LACERDA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0763929-51.2024.8.18.0000, não conheceu do recurso por ausência de cabimento.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo de origem que, em ação de busca e apreensão, determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na decisão ora impugnada, este relator concluiu que a determinação judicial de emenda à inicial, por não ostentar conteúdo decisório relevante nos termos do artigo 1.015 do CPC, não se submete à impugnação por meio de agravo de instrumento, razão pela qual o recurso foi tido por manifestamente incabível, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Em suas razões, o agravante sustenta que, embora se trate de determinação de emenda à inicial, haveria conteúdo decisório subjacente, pois a exigência da apresentação do contrato original impõe ônus excessivo à parte e representa juízo valorativo sobre a suficiência dos documentos já apresentados.
Alega que tal circunstância excepcionaria a regra da taxatividade do art. 1.015 do CPC, nos moldes da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.704.520/MT.
Aduz, ainda, que a exigência de juntada da cédula de crédito em sua via original não encontra respaldo legal, sendo suficiente a apresentação de cópia digitalizada acompanhada de prova da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu o recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o recurso não comporta provimento.
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais ora se reforçam.
A insurgência veiculada no agravo de instrumento teve por objeto decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial, com a juntada do contrato em sua via original, sob pena de indeferimento.
Conforme entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consagrado inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.704.520/MT), a decisão que determina a complementação da petição inicial não está entre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de urgência ou de risco de inutilidade da futura decisão em sede de apelação – o que não se verifica no presente caso.
O ato judicial impugnado reveste-se de natureza eminentemente ordinatória, visando ao saneamento da petição inicial, não se tratando de decisão interlocutória com carga decisória autônoma ou de conteúdo apto a produzir efeitos irreversíveis.
Eventual irresignação quanto à necessidade de juntada de documento poderá ser oportunamente veiculada em preliminar de apelação, caso a demanda venha a ser extinta.
A alegação de que a determinação impõe indevidamente a apresentação do título em sua via original, por si só, não transforma o despacho saneador em decisão agravável.
Ainda que se admita a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, exige-se, para tanto, demonstração de risco concreto de perecimento de direito ou de prejuízo processual irreparável, o que não restou evidenciado.
Como se não bastasse, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reafirmado o não cabimento de agravo de instrumento contra decisões que apenas determinam a emenda da inicial, por ausência de conteúdo decisório relevante, como se verifica nos julgados das 1ª e 4ª Câmaras Cíveis, em conformidade com a orientação do STJ.
Dessa forma, não se identificando fundamento novo ou suficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade outrora proferido, impõe-se a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto.
Teresina, 27/06/2025 -
30/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:04
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763929-51.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS LACERDA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/04/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LACERDA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 09:48
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 09:47
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:53
Determinada diligência
-
04/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/01/2025 15:46
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:46
Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
01/11/2024 15:37
Conclusos para o Relator
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:23
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:36
Determinada diligência
-
07/10/2024 16:02
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812079-94.2025.8.18.0140
Marise Dias Avelino
Antonio Alcantara Avelino
Advogado: Leticia Avelino Lustosa de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 13:43
Processo nº 0801475-68.2023.8.18.0100
Eliane Maria de Sousa
Inss
Advogado: Maiara Messias de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/10/2023 17:05
Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031
Municipio de Parnaiba
Sandra Soares Goncalves
Advogado: Apoena Almeida Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2014 09:55
Processo nº 0003105-26.2014.8.18.0031
Clinica Santa Edwiges LTDA - EPP
Municipio de Parnaiba
Advogado: Apoena Almeida Machado
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 10:52
Processo nº 0800605-20.2021.8.18.0059
Rafael Leite
Dionisio Carvalho Neto
Advogado: Joao Paulo de Oliveira Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2021 15:39