TJPI - 0804421-60.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:37
Expedição de .
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08/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804421-60.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A., RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Agravos internos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, determinando a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato bancário diante da ausência de prova da transferência dos valores; (ii) adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 18 do TJPI autoriza a declaração de nulidade do contrato em caso de ausência de repasse dos valores ao consumidor.
A devolução em dobro é cabível com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé.
O valor de R$ 2.000,00 por danos morais é proporcional e adequado, conforme precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse de valores contratados autoriza a nulidade do contrato bancário. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do CDC.
O valor de R$ 2.000,00 por danos morais é proporcional em hipóteses semelhantes.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804421-60.2022.8.18.0031 Origem: AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravos internos interpostos por RAIMUNDO NONATO DA COSTA e BANCO AGIPLAN S.A. em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível, em Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais, aqui versada.
A decisão agravada consistiu, essencialmente, de modo monocrático, em dar PROVIMENTO do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o banco à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 1º Agravo Interno - RAIMUNDO NONATO DA COSTA: Inconformado, o agravante pugna, essencialmente, na revisão da decisão no que se refere à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 2º Agravo Interno - BANCO AGIPLAN S.A.: Requer reforma da decisão monocrática proferida, para que seja mantida inalterada a respeitável sentença proferida que julgou improcedente a ação.
Nas contrarrazões da parte autora da ação afirma ausência de elementos para a reforma da decisão.
M contrarrazões, o banco alega a validade do contrato celebrado.
Pede improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais.
Sem razão os agravantes.
A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023) Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 27/06/2025 -
05/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:05
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA COSTA - CPF: *81.***.*20-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 10:28
Juntada de manifestação
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31/05/2025 01:34
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804421-60.2022.8.18.0031 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A Advogado do(a) AGRAVANTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A., RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advogados do(a) AGRAVADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A Advogados do(a) AGRAVADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:54
Juntada de petição
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18/03/2025 11:28
Juntada de petição
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12/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 10:47
Determinada diligência
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28/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/02/2025 04:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:48
Juntada de petição
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08/01/2025 09:32
Juntada de manifestação
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29/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 11:10
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DA COSTA - CPF: *81.***.*20-72 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 23:37
Conclusos para o Relator
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11/07/2024 23:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:57
Conclusos para Conferência Inicial
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04/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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