TJPI - 0804421-60.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804421-60.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A., RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Agravos internos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade de contrato bancário por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, determinando a devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) validade do contrato bancário diante da ausência de prova da transferência dos valores; (ii) adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 18 do TJPI autoriza a declaração de nulidade do contrato em caso de ausência de repasse dos valores ao consumidor.
A devolução em dobro é cabível com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé.
O valor de R$ 2.000,00 por danos morais é proporcional e adequado, conforme precedentes da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de prova do repasse de valores contratados autoriza a nulidade do contrato bancário. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do CDC.
O valor de R$ 2.000,00 por danos morais é proporcional em hipóteses semelhantes.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0804421-60.2022.8.18.0031 Origem: AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA COSTA Advogados do(a) AGRAVANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravos internos interpostos por RAIMUNDO NONATO DA COSTA e BANCO AGIPLAN S.A. em face de decisão monocrática que julgou a apelação cível, em Ação Declaratória C/C Indenização por Danos Morais, aqui versada.
A decisão agravada consistiu, essencialmente, de modo monocrático, em dar PROVIMENTO do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o banco à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 1º Agravo Interno - RAIMUNDO NONATO DA COSTA: Inconformado, o agravante pugna, essencialmente, na revisão da decisão no que se refere à majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. 2º Agravo Interno - BANCO AGIPLAN S.A.: Requer reforma da decisão monocrática proferida, para que seja mantida inalterada a respeitável sentença proferida que julgou improcedente a ação.
Nas contrarrazões da parte autora da ação afirma ausência de elementos para a reforma da decisão.
M contrarrazões, o banco alega a validade do contrato celebrado.
Pede improvimento do recurso interposto pela parte autora.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
VOTO Senhores julgadores, a discussão aqui versada, como já dito, diz respeito à irresignação do agravante em relação à decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, e que, por sua vez, cuidou de reformar a sentença de primeiro grau, julgando não procedentes dos pedidos iniciais.
Sem razão os agravantes.
A decisão recorrida, como já dito, cuidou de monocraticamente julgar o recurso, com fulcro no permissivo legal previsto no artigo 932, inciso IV, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil.
Na decisão objurgada, verificou-se que as provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Destarte, é o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023) Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
As alegações do recorrente neste sentido, outrossim, não se fazem acompanhar de elementos e argumentos robustos e capazes de ensejar a alteração do decisum.
Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a decisão que monocraticamente julgou o recurso interposto pela parte autora na ação de origem, aqui agravada.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, 27/06/2025 -
04/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:05
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 08:50
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:35
Juntada de comprovante
-
19/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:31
Expedição de Alvará.
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05/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:39
Determinada Requisição de Informações
-
20/11/2023 08:39
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/08/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:22
Juntada de comprovante
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03/07/2023 09:27
Expedição de Alvará.
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30/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:58
Nomeado perito
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16/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:08
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
04/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2022 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 00:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/08/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 11:34
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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