TJPI - 0802128-22.2019.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:06
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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25/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO - SECRETARIA DE SAUDE E ACAO COMUNITARIA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de EDMILSON BORGES DE MOURA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:49
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802128-22.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusula Penal] AUTOR: EDMILSON BORGES DE MOURA REU: MUNICIPIO DE GEMINIANO - SECRETARIA DE SAUDE E ACAO COMUNITARIA SENTENÇA Vistos etc.
Rito da Lei nº 12.153/2009.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
A parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, aduzindo que a parte autora juntou apenas notas de empenho unilateralmente, sem comprovação do pleito.
Tal alegação não condiz com a tese de inépcia da inicial, vez que consiste em discussão acerca do mérito da prova, não havendo que se falar em ausência de causa de pedir.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Quanto à prejudicial de mérito soba a alegação de ausência de provas é certo que o ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), Todavia, tais alegações também se confundem com o próprio mérito da demanda, de modo que não há que se falar em extinção do processo por ausência de provas, mas sim da análise, pelo julgador, dos elementos probatórios necessários à formação de seu convencimento.
Portanto, rejeito a referida prejudicial de mérito.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora que, em 01/09/2016. celebrou contrato de prestação de serviços de contabilidade nº 24/2016 com a parte ré, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para assessoria contábil.
O pagamento ocorreria em parcelas mensais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o 5º dia útil do mês subsequente à realização dos serviços.
A despeito da prestação de serviços, o pagamento não foi efetuado.
A parte autora buscou o recebimento de forma amigável, contudo, sem êxito, e ressalta que o ente público réu reconhece a dívida, conforme contrato e nota de empenho nº 1230029.
O contrato prevê multa de 0,33% ao dia, até o limite de sessenta dias, e juros de 1,0% por mês de atraso.
Além de honorários advocatícios em caso de cobrança.
Requer o pagamento de R$ 17.005,42 (dezessete mil e cinco reais e quarenta e dois centavos), que inclui o valor principal, juros, multa contratual e correção monetária.
Por sua vez, a parte ré reitera que a parte autora não desincumbiu do ônus de provar a liquidação da despesa, juntando somente notas de empenho sem aceite da administração, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia da lide cinge-se na cobrança dos valores referentes à prestação de serviços contábeis, alegadamente não pagos pela ente público réu.
A parte autora sustenta a existência de contrato válido (contrato nº 24/2016) e a efetiva prestação dos serviços.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o referido contrato e a Nota de Empenho nº 1230029, que atestaria o reconhecimento da dívida pela parte ré.
Por sua vez, a parte ré não nega a existência do contrato nem a prestação dos serviços, e se ampara, substancialmente, na ausência de comprovação da liquidação da despesa pela parte autora, bem como na ausência de aceite de recebimento por parte do município de Geminiano-PI em relação às notas de empenho.
Contudo, é necessário analisar a natureza do contrato celebrado e as obrigações dele decorrentes.
O contrato de prestação de serviços de contabilidade nº 24/2016 constitui um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC, vez que contém a assinatura do devedor e duas testemunhas, ou, como no caso, se trata de documento particular assinado pelo devedor que comprova a prestação de serviços.
A existência do contrato e a nota de empenho nº 1230029 demonstram a formalização da obrigação da parte ré em remunerar a parte autora pelos serviços contratados.
A Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, em seu art. 63, estabelece que a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Essa fase, que se segue ao empenho, visa aferir a regularidade da prestação do serviço ou da entrega do bem.
No entanto, a ausência de liquidação formal não elide a obrigação do ente público de remunerar os serviços efetivamente prestados e comprovadamente recebidos.
Destaque-se que o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito é aplicável à Administração Pública.
Se o serviço foi efetivamente prestado e o município réu se beneficiou da atuação do autor, é imperioso que o valor correspondente seja pago, sob pena de violação da boa-fé objetiva e dos princípios da moralidade e da eficiência administrativa.
A existência do contrato e da nota de empenho, sem qualquer prova em contrário de que os serviços não foram prestados ou de que houve irregularidade na execução contratual, é elemento suficiente para demonstrar a obrigação do pagamento.
O argumento da parte ré de que as notas de empenho foram unilaterais e sem aceite de recebimento não exime o ente público de sua responsabilidade, especialmente quando o contrato é bilateral e a prestação do serviço é confessada indiretamente pela ausência de impugnação específica da não realização dos serviços.
A apresentação da nota de empenho pela parte autora, associada ao contrato de prestação de serviços, cria uma presunção de que o serviço foi contratado e que o município se obrigou ao pagamento.
No caso, caberia ao réu comprovar que os serviços não foram prestados, ou que houve algum vício que justificasse a recusa do pagamento.
No que tange aos encargos contratuais, o contrato prevê expressamente a aplicação de multa de 0,33% ao dia, até o limite de sessenta dias, e juros de 1,0% por mês de atraso, além de honorários advocatícios em caso de cobrança.
Essas cláusulas são válidas e expressam a autonomia da vontade das partes no momento da contratação.
A Administração Pública, ao celebrar contratos, sujeita-se às regras do direito privado quando age como particular, o que inclui a aplicação de encargos moratórios em caso de inadimplência. É certo que a Administração Pública possui regramentos específicos para a execução orçamentária e financeira, mas a ausência de liquidação formal ou de aceite em notas de empenho não pode ser utilizada como subterfúgio para se eximir de uma obrigação contratual validamente assumida e de serviços efetivamente prestados.
O valor de R$ 17.005,42, conforme demonstrativo apresentado pela parte autora, representa o valor principal acrescido dos encargos moratórios previstos contratualmente, que se mostram razoáveis e proporcionais à inadimplência do município de Geminiano.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, a contar do inadimplemento de cada prestação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal (artigo 55, Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09).
JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.
PICOS-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de EDMILSON BORGES DE MOURA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:34
Determinada Requisição de Informações
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22/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 04:41
Decorrido prazo de EDMILSON BORGES DE MOURA em 31/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO - SECRETARIA DE SAUDE E ACAO COMUNITARIA em 27/04/2023 23:59.
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04/04/2023 01:04
Decorrido prazo de EDMILSON BORGES DE MOURA em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:28
Declarada incompetência
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01/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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20/05/2022 14:47
Conclusos para despacho
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20/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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08/02/2021 13:15
Conclusos para despacho
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08/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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12/11/2020 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GEMINIANO - SECRETARIA DE SAUDE E ACAO COMUNITARIA em 31/08/2020 23:59:59.
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01/11/2020 02:35
Decorrido prazo de THIANE ASSUNCAO DE MORAES VELOSO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 08:12
Conclusos para despacho
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20/07/2020 08:09
Juntada de Certidão
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20/07/2020 08:08
Juntada de Certidão
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12/03/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2019 09:39
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 13:12
Conclusos para despacho
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18/07/2019 13:09
Juntada de Certidão
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17/07/2019 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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