TJPR - 0018936-94.2016.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 17:09
Recebidos os autos
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22/09/2022 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/09/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
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15/08/2022 17:20
OUTRAS DECISÕES
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10/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:12
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/08/2022 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/08/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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21/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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20/05/2022 15:25
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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20/05/2022 15:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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28/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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07/04/2022 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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06/04/2022 13:08
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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05/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
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05/04/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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29/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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25/03/2022 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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15/02/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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14/02/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 13:35
Recebidos os autos
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24/11/2021 13:35
Juntada de CUSTAS
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24/11/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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23/11/2021 17:40
Recebidos os autos
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23/11/2021 17:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/11/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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23/11/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
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23/11/2021 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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18/10/2021 08:42
Juntada de Certidão
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13/09/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
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13/08/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 12:59
Expedição de Mandado
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19/07/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ AUTOS Nº 0018936-94.2016.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: ANTONIO CARLOS DARMIN FILHO Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ANTONIO CARLOS DARMIN FILHO, brasileiro, maior, capaz, autônomo, natural de Indianópolis/PR, titular da Cédula de Identidade (RG) nº 5.799.836-9/SSP/PR, filho de Tereza Simine Darmin e Antonio Darmin Neto, nascido em 09 de setembro de 1970 (com 45 anos na data do fato), residente e domiciliado na Rua Pioneiro Tonhão, nº 46, Jardim Simone, nesta cidade e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de ANTONIO CARLOS DARMIN FILHO, qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia descreveu o fato em tese delituoso da seguinte forma (mov. 18.1): “FATO ANTECEDENTE – ‘No dia 28 de junho de 2016, por volta das 19h30, em via pública, na Rua João Guilherme de Freitas, defronte ao numeral 35, Jardim Dom Vicente, no Município e Comarca de Londrina/PR, um indivíduo não identificado nos autos, que aparentava ser adolescente, com consciência e vontade, imbuído de inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, portando arma de fogo, mediante grave ameaça contra a vítima VALZERLI APARECIDA CACHOTORE CACIATORI, subtraiu para si, coisa alheia móvel qual seja: 01 (um veículo I/VW JETTA CL AC, da cor cinza, ano/modelo 2015/2015,com placas AZS-3904, avaliado em R$66.575,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinco reais).
FATO – ‘Em data não precisada, mas certo que entre os meses de junho de 2016 e novembro de 2016, o denunciado ANTÔNIO CARLOS DARMIN FILHO, com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto do crime e, no dia 24 de novembro de 2016, por volta das 13h35, em via pública, na Rua Flauzina Dias Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Viegas, nº17, Jardim Campo Belo, nesta cidade, foi flagrado conduzindo o aludido objeto, qual seja: 01 (um veículo I/VW JETTA CL AC, da cor cinza, ano/modelo 2015/2015, com placas AZS-3904, avaliado em R$66.575,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e cinco reais).
Consta dos autos que o denunciado adquiriu o veículo acima citado, na cidade de Maringá/PR, pela quantia ínfima de R$5.000,00 (cinco mil reais), sabendo se tratar de produto de origem criminosa.” (sic) A denúncia foi recebida em 3 de julho de 2017 (mov. 28), o réu foi pessoalmente citado (mov. 57.1) e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo ofertada pelo Ministério Público (mov. 47/48).
O benefício, porém, acabou revogado, imprimindo-se regular andamento ao feito (mov. 52) e o réu apresentou resposta à acusação (mov. 58).
Afastada a hipótese de absolvição sumária (mov. 62), o feito prosseguiu com a oitiva de duas testemunhas e o interrogatório do acusado (mov. 116).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 123).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado e, subsidiariamente, no caso de condenação, requereu a desclassificação para a modalidade culposa do delito e seja considerada a circunstância de que o réu pagou prestação pecuniária à título da suspensão condicional do processo (mov. 127). É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório, é necessário demonstrar, de forma cabal, a materialidade e a autoria de um fato típico e antijurídico.
Além disso, para a aplicação da pena, deve ser o agente culpável.
No caso em apreço, imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Da materialidade: A materialidade do delito está provada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 e 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.4 e 16.16), boletim de ocorrência (mov. 16.2), consulta à tabela FIPE (mov. 16.4), laudo de exame pericial (mov. 16.9), informações prestadas pela seguradora (mov. 16.10), auto de entrega (mov. 16.15), auto de avaliação (mov. 16.17) e pela prova oral coligida.
Da autoria: A testemunha Valzerli Aparecida Cachatore Caciatori disse, em resumo, que (mov. 116.4): a seguradora recuperou o veículo mencionado na denúncia; o dia da subtração do veículo era o dia da passagem da tocha olímpica em Londrina/PR; a declarante deu uma volta na cidade para ver o movimento e foi para a casa de uma amiga; quando estacionou o carro por volta das 19h30min avistou um menino vindo para o lado da declarante, inclusive, até brincou com ele, pois a declarante trabalha muito com projeto social; esse menino disse que queria a chave do carro; a declarante ficou aproximadamente uns 5 (cinco) minutos conversando com menino; deu o celular para o menino com a esperança de que ele não levaria o carro; porém, no fim da conversa esse menino colocou o revólver na cabeça da declarante e disse “a senhora acha que eu não estouro os seus miolos” e levou o carro; a seguradora recuperou o carro; no dia que acharam o carro em Paranavaí/PR ligaram para a declarante e informaram sobre os fatos; informou aos policiais que era a seguradora quem estava atuando no caso, pois já tinha recebido o valor pelo carro roubado; depois disso não soube de mais nada sobre os fatos.
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ A testemunha Patrícia Novaes de Sousa disse, em resumo, que (mov. 116.3): recorda-se que abordaram o veículo e ele teria uma denúncia pela P2 a respeito de alguma suspeita dele; foi verificado o número do chassi do veículo e constatou-se que se tratava de um veículo roubado; não se recorda sobre a situação da placa do veículo; recorda-se que o acusado disse que comprou o veículo pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o acusado apresentou a documentação de um veículo JETA de Praia Grande/SP, mas o veículo era de Londrina/PR; mas só descobriam esta situação quando consultaram o chassi do automóvel, por isso constatou-se que o veículo era de Londrina/PR; não se recorda se o acusado apresentou alguma justificativa pela divergência da placa; o acusado não disse o porquê dele ter pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo carro.
O acusado ANTONIO CARLOS DARMIN FILHO deu a sua versão para o ocorrido, justificando, em suma, que (mov. 116.2): é casado; tem quatros filhos e dois são menores de idade, sem problemas de saúde; trabalha com construção civil; estudou até a 4ª série; responde a outro processo por receptação, mas não tem nenhuma condenação criminal; nunca cumpriu pena ou foi condenado criminalmente; nada tem contra as testemunhas do processo; comprou o veículo na “Pedra em Maringá/PR”, que é uma feira onde vende carro e, antigamente, ficava perto da rodoviária; neste local “pedra” paravam os picaretas vendiam carros lá; o interrogado foi até lá para comprar um carro mais em conta e o cara ofereceu o carro por R$ 5.000,00 (cinco mil reais); o veículo tinha mais uma pendência de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pagar; o cara ficou de pagar a dívida do carro e então ele iria fazer para o interrogado parcelas no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), isso em 50 (cinquenta) parcelas; mas depois que os fatos aconteceram o cara “sumiu no mundo”; esse cara só entregou o documento “de rodar” do carro, porém não entregou o recibo; o interrogado não consultou a situação do carro no DETRAN ou despachante; depois que esse cara pegasse os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do interrogado, ele pagaria umas parcelas pendentes e, na sequência, esse vendedor faria uns “carnês” de 50 (cinquenta) parcelas para o interrogado pagar no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); o interrogado não se recorda do nome do vendedor; o vendedor não tinha garagem de carro em Maringá /PR, pois ele Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ disse que só trabalhava na “pedra”; se pagasse todo o valor do carro, iria totalizar aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); pagou os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista; esta negociação foi feita na confiança, pois o interrogado sempre “estava por ali”; não pegou o telefone do vendedor, haja vista que o acharia no mesmo lugar onde comprou o carro; depois dos fatos retornou ao local da compra do carro e não encontrou mais o vendedor; o documento do veículo que o interrogado apresentou aos policiais foi o mesmo que recebeu do vendedor; não checou os chassis do carro, pois o veículo era novo e financiado; quando foi abordado pela polícia fazia aproximadamente uns 2 (dois) meses a 3 (três) meses que tinha comprado o carro; no local onde comprou o automóvel todos se reúnem para compra e venda de veículos.
Pois bem.
Para que o agente responda pelo crime de receptação dolosa, não basta praticar uma das condutas descritas no tipo. É necessário, também, que tais ações estejam acompanhadas do elemento subjetivo do tipo, isto é, que o agente tenha conhecimento da origem ilícita da coisa recebida, adquirida, transportada, conduzida ou ocultada.
Diga-se, nesse comenos, que, em crimes desse jaez, é impossível desvendar os segredos da alma humana (TACRSP – RJTACRIM – 58/136); somente as circunstâncias indiciárias do fato revelarão se o agente agiu, ou não, com dolo.
Assim, os indícios são aptos para evidenciar se o acusado agiu dolosa ou culposamente, apresentando-se, portanto, como valioso meio de prova, tal como pontua o doutrinador EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, verbis: “A prova indiciária, ou prova por indícios, terá a sua eficiência probatória condicionada à natureza do fato ou da circunstância que por meio dela (prova indiciária) se pretender comprovar.
Por exemplo, tratando-se de prova do dolo ou da culpa, ou dos demais elementos subjetivos do tipo, que se situam no mundo das idéias e das intenções, a prova por indícios será de grande valia.
Efetivamente, não há como demonstrar, como prova material, o que não pode ser materializado.
Quem, Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ conscientemente, desfere uma facada em outrem, tanto pode estar querendo produzir o resultado morte quanto poderá estar pretendendo abater temporariamente o adversário, em meio a uma briga ou tumulto.
O elemento subjetivo da conduta somente poderá ser aferido por meio da constatação de todas as circunstâncias que envolveram o fato, a partir das quais será possível se chegar a alguma conclusão.
E esta somente será obtida, quando possível, pela via do processo dedutivo, com base nos elementos fornecidos pelas regras de experiências comum, informadas pelo que ordinariamente acontece em situações semelhantes.” (in Curso de processo penal. 10 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 367-368).
No caso específico dos autos, as circunstâncias que envolveram o fato permitem concluir que o acusado era sabedor da procedência ilícita do veículo identificado na exordial acusatória, adquirindo-o e conduzindo-o em proveito próprio.
Com efeito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o denunciado admitiu ter comprado o veículo de pessoa que não sabe o nome, de maneira informal (sem documentos) e por valor muito inferior ao de mercado (R$ 5.000,00), conforme auto de avaliação de mov. 16.17.
A versão do acusado foi corroborada pelo depoimento da testemunha Patrícia Novaes de Sousa, policial que atuou na ocorrência.
Nesse ponto, é oportuno consignar que, na esteira da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR, “inexiste qualquer impedimento à consideração do relato dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabaram por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. (...)”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002565-94.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 08.08.2019).
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Significa dizer que o depoimento prestado por policiais pode embasar a condenação, mormente quando colhido sob o crivo do contraditório, sendo dotado de presunção relativa de veracidade.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VI, DO CPP.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO ART. 621, § 1º, DO CPP.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não é possível, na via eleita, fazer um cotejo fático e probatório, a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição.
Inteligência do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011) Destaquei Do mesmo modo, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DELITO FORMAL.
AUTORIA COMPROVADA.
DOLO EVIDENCIADO.
INTENÇÃO DE DESOBEDECER A ORDEM LEGAL DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
DENÚNCIA ANÔNIMA DE QUE Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ SUSPEITO DE ROUBO SE ENCONTRAVA NA REGIÃO.
POLICIAIS MILITARES ABORDARAM MOTOCICLETA ORDENANDO SUA PARADA.
DESOBEDIÊNCIA RESULTANTE EM PERSEGUIÇÃO.
RÉU PAROU SOMENTE APÓS PERDER O CONTROLE DO VEÍCULO.
TIPICIDADE.
TIPO OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES.
CONVERGENTES.
ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA.
CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO QUE RETIRE SUA CREDIBILIDADE.
CORROBORADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
PRECEDENTE.
SENTENÇACONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Precedente: (...).
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas,. (- HC: podendo ser utilizado como meio probatório válido para fundamentar a condenação STJ 143681SP – 5T – Rel: Min.
Arnaldo Esteves Lima – Julg: 15.06.2010). (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006120-11.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Aldemar Sternadt- J. 15.08.2018) Destaquei Ademais, quando o agente é encontrado na posse do bem ilícito, o ônus da prova é invertido e recai sobre a defesa, e não sobre a acusação.
Ou seja, cabe à defesa rebater a acusação e comprovar a licitude do bem ou que o denunciado não tinha conhecimento da origem criminosa da res, consoante entendimento jurisprudencial maciço: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO PRÓPRIA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO POR EXIGUIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
INDEPENDÊNCIA TÍPICA.
PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO ANTECEDENTE (FURTO).
CONVERGÊNCIA DE Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ TODAS AS PROVAS DEMONSTRANDO DE FORMA CLARA QUE O APELANTE RECEBEU E OCULTOU BENS QUE SABIA SER PRODUTO DE CRIME.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECONSTRUÇÃO FÁTICA APTA A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BENS.
ACRIMINADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DELITUOSA DOS OBJETOS APREENDIDOS EM SEU PODER.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO QUE EVIDENCIAM O DOLO DO AGENTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA BENESSE DO §5º, DO ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA CONDUTA DOLOSA E DO ALTO VALOR DOS BENS RECEPTADOS.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA SUA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
No caso, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal.II.
Ainda que se trate de crime acessório, a punição pela receptação independe da comprovação da autoria do delito pretérito ou, mesmo, da efetiva punição do seu autor, bastando estar evidenciada a sua existência, o que de fato ocorreu no caso em tela.
III.
Consoante ensinamento doutrinário, na receptação própria, “o agente, sabendo ser a coisa produto de crime, a adquire (obter, a título gratuito ou oneroso), recebe (entendendo-se como qualquer forma de aceitação da posse, que não se a propriedade), transporta (carregar), conduz (dirigir) ou oculta (esconde).
Noronha aponta não ser necessário ajuste entre autor do crime antecedente e o receptador, citando o exemplo do indivíduo que se apodera de objeto dispensado pelo ladrão em fuga, sabendo da origem criminosa que o envolve” (Rogério Sanches Cunha.
Manual de Direito Penal/parte especial. 9 ed. – Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 413).
IV.
A apreensão do bem furtado/roubado em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de receptação, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem lícita ou a Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ demonstração clara acerca de seu desconhecimento, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.V.
No crime de receptação, o dolo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, é de difícil comprovação, devendo ser apurado pela concatenação das circunstâncias que gravitam o fato, incluindo, por certo, a própria conduta do agente imputado.
E, no caso dos autos, dúvida não há de que o apelante mantinha plena ciência da origem ilícita dos bens recebidos e ocultados.VI.
Não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o pleno conhecimento pelo acusado da origem ilícita dos objetos, através dos atos por si exteriorizados.VII.
Inaplicável o disposto no § 5º do artigo 180 do Código Penal, já que a conduta foi dolosa e os requisitos do artigo 155, §2º, do Código Penal, não restaram preenchidos, notadamente em razão do elevado valor dos bens receptados. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011555- 07.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.11.2019) Destaquei No entanto, a versão do acusado não foi minimamente confirmada em juízo, pois o suposto vendedor sequer foi arrolado como testemunha.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”.
Em outras palavras, era ônus da defesa provar o álibi sustentado pelo réu, o que não ocorreu.
Logo, induvidosamente, o denunciado é o autor da conduta descrita na denúncia, restando suficientemente provada a ciência da origem ilícita do bem.
Da tipicidade: Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Assim, praticada uma conduta no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição de JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (in Manual de direito penal. 15ª ed., v. 1, p. 115.
São Paulo: Atlas, 1999).
No caso aquilatado, da análise das provas produzidas, restou induvidosa, como acima demonstrada, a concretização objetiva e subjetiva pelo réu de conduta tipificada como receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal).
Não há que se falar em desclassificação para receptação culposa, pois, como visto, é certo que o acusado sabia da procedência ilícita do veículo por ele adquirido.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.1) REQUERIMENTO ABSOLUTÓRIO POR INEXISTÊNCIA DE DOLO.
TESE RECHAÇADA.
CONJUNTO APTO A ENSEJAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
CONFISCO DA RES FURTIVA EM POSSE DO APELANTE.
RELATOS DOS AGENTES ESTATAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM DO ACUSADO QUE INDICAM A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO APARELHO CELULAR.
CONTEXTO FÁTICO HÁBIL A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM.
CHANCELA DO RACIOCÍNIO OPERADO EM SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 2) SÚPLICA DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL).
IMPROCEDENTE.
APREENSÃO DA COISA PRODUTO DE CRIME NA POSSE DO ACUSADO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A DETENÇÃO DA RES.
ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM.
DOLO CONFIGURADO PELA ANÁLISE DAS DEMAIS Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMEIAM O CASO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003174-31.2016.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 29.08.2020) Destaquei Como explica CLEBER MASSON, “na receptação dolosa simples (própria ou imprópria), prevista no caput do art. 180 do Código Penal, o elemento subjetivo está representado pela palavra ‘sabe’.
O agente tem pleno conhecimento da origem criminosa da coisa.
Por sua vez, no §3º do citado dispositivo legal a culpa está evidenciada pela frase ‘deve presumir-se obtida por meio criminoso’” (Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2 – 7.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 687).
Da antijuridicidade: Demonstrada a prática de conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No caso, como o réu não comprovou que praticou a infração sob o manto de uma causa justificadora, tal como a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal ou o exercício regular do direito, restou preenchido o requisito da antijuridicidade.
Da culpabilidade: A culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.
Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do agente.
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Todos os referidos requisitos foram preenchidos pelo réu no caso em apreço.
Com efeito, o réu possuía mais de dezoito anos à época dos fatos e não padecia de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que lhe subtraíssem o entendimento do caráter ilícito do fato ou a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento.
Da mesma forma, é evidente que o réu, pessoa comum, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato e lhe era exigível conduta diversa, já que não agiu por erro de proibição inevitável, obediência hierárquica ou coação moral irresistível.
Portanto, o réu é culpável, sendo a condenação e a imposição de sanção penal medidas que se impõem. 3 – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o réu ANTONIO CARLOS DARMIN FILHO, qualificado, como incurso nas sanções penais do art. 180, caput, do Código Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 3.1 – Dosimetria da Pena: Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68, CP), passo à individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Da primeira fase: fixação da pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: CULPABILIDADE: essa circunstância deve ser avaliada de forma neutra, haja vista que a reprovabilidade da conduta não extrapola aquela ínsita ao tipo penal em que incidiu o acusado.
ANTECEDENTES: não há nos autos notícia de maus antecedentes (mov. 120), já que condenações por fatos posteriores, inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88).
CONDUTA SOCIAL: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
PERSONALIDADE DO AGENTE: não enseja a exasperação da pena, pois não assumiu caráter de excepcionalidade.
MOTIVOS DO CRIME: não há motivo relevante para se levar em conta além daquele característico do delito em questão.
CIRCUNSTÂNCIAS: não autorizam a exasperação da pena, pois não assumiram caráter de excepcionalidade.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não deve ser considerado para o crime em análise.
Por conseguinte, das circunstâncias judiciais analisadas, nenhuma é desfavorável ao réu, motivo pelo qual fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: análise das agravantes e atenuantes: Não incidem agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ 3ª fase: análise das causas de aumento ou de diminuição da pena: Não incide qualquer causa de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a mantenho em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do valor do dia-multa: Considerando a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na data do fato.
Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo, para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) recolher-se diariamente até as 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; c) comparecer mensalmente no Complexo Social de Paranavaí – CSPVAÍ, (situado na Rua Industrial Albino Ferracine, nº 1181, Bairro Res.
Fazenda Simone, na cidade de Paranavaí/PR, CEP: 87.711-340, E-mail: [email protected], telefone: (44) 3423- 6140), para participar de Programa de Acompanhamento Específico (horário de funcionamento: das 09:00 horas às 16:00 horas), devendo comprovar em Juízo o seu cadastro no programa.
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena: Satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, qual seja a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
Fixo a prestação pecuniária no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo nacional, tendo em vista a condição econômica do réu.
A prestação pecuniária deverá ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme art. 45, §1º, do Código Penal.
Tal pena restritiva, a meu ver, melhor se adequa à condição pessoal do(a) sentenciado(a).
Isso porque, a prestação pecuniária, fixada de acordo com as condições econômicas do(a) apenado(a), além de possuir caráter sancionatório, minimiza uma deficiência legal no Brasil quanto à garantia de recomposição do dano causado pelo crime e, quando destinada a entidade pública ou privada com objetivo social, estimula a realização de projetos que podem beneficiar, diretamente, o(a) próprio(a) sentenciado(a).
Ademais, a pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública não comporta aplicação no caso dos autos (art. 46, caput, CP), a limitação de fim de semana, em face da ausência de Casa do Albergado, tem-se mostrado inadequada, assim como as penas alternativas de interdição temporária de direitos e de perda de bens e valores não guardam pertinência com a situação pessoal do(a) apenado(a).
Tendo em vista a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, não é cabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, CP).
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ A propósito, o valor pago a título de prestação pecuniária, em decorrência, de suspensão condicional do processo não pode ser considerado na forma requerido pela defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR: Apelação crime.
Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Condenação.
Alegada extinção da punibilidade, ao argumento de cumprimento integral das condições do sursis processual.
Descabimento.
Descumprimento das condições impostas durante o período de prova.
Apelante que cometeu outro crime durante a sua vigência.
Revogação do benefício mesmo que ultrapassado o prazo.
Mérito.
Pleito recursal absolutório.
Alegada insuficiência probatória.
Descabimento.
Autoria e materialidade evidenciadas nos autos.
Sólido acervo probatório a demonstrar a tipicidade da conduta perpetrada pela ré.
Nova redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permitiu que a conduta descrita no caput do referido artigo fosse verificada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, pelo termo de constatação lavrado pelos policiais, que confirmaram a alteração da capacidade psicomotora da condutora.
Depoimento testemunhal idôneo e harmônico com as demais provas carreadas.
Condenação mantida.
Condições estabelecidas por ocasião da proposta de suspensão condicional do processo que não caracterizam pena.
Instituto que não equivale a uma condenação e tampouco implica admissão de culpa, razão pela qual é descabido o pedido de abatimento dos valores pagos por ocasião do cumprimento do sursis processual com aquele devido no édito condenatório.
Recurso desprovido. 1.
A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, e não necessariamente pelo teste do bafômetro. 2.
As penas previstas como restritivas de direitos, quando fixadas como condição para a obtenção do benefício previsto no art. 89, caput, da Lei 9.099/95, não se confundem com aquelas elencadas no art. 43, incs.
I, II, IV, V e VI, do Código Penal, razão pela qual não é possível a compensação de valor pago a título de suspensão condicional do processo Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ com a pena de prestação pecuniária. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0016295-50.2013.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 26.06.2020) (TJ-PR - APL: 00162955020138160030 PR 0016295-50.2013.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2020) Destaquei Da custódia cautelar: O réu respondeu ao processo em liberdade e não há razão para a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, muito menos para a decretação da prisão preventiva, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 282 e 312 do CPP.
Dos efeitos da condenação: Haja vista o boletim de ocorrência de mov. 16.2, determino a destruição do par de placas apreendido (mov. 16.16), mediante termo nos autos.
Por fim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, pois não consta pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, nem foi realizada instrução probatória específica (e a vítima recuperou a res furtiva – mov. 16.15) e não houve provas de outros danos materiais.
Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018.).
Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí ______________________________________________________________________ 3.2 – Disposições finais: I) Após o trânsito em julgado: a) Procedam-se as comunicações necessárias, observando-se o art. 15, inc.
III, da Constituição Federal de 1988 (comunicação à Justiça Eleitoral) e o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Intime-se para pagamento das custas e da multa, conforme procedimento previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a, com os documentos obrigatórios, ao Juízo da execução competente; d) Requisite-se vaga para o sentenciado em estabelecimento penal adequado.
II) Notifique-se a parte ofendida (art. 201, §2°, CPP), pelo meio mais célere e econômico possível, inclusive por telefone.
III) Oportunamente, arquive-se o presente feito, observando-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
IV) Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Paranavaí, data e horário do lançamento no sistema.
Rodrigo Domingos de Masi Juiz de Direito Sentença – Autos nº 0018936-94.2016.8.16.0130 -
06/07/2021 17:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/06/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 09:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:32
Recebidos os autos
-
13/05/2021 08:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
10/03/2021 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2021 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2021 12:56
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 08:46
Recebidos os autos
-
24/08/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2020 16:04
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2020 16:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/08/2020 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/08/2020 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2020 18:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2020 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:00
Recebidos os autos
-
14/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 15:19
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/07/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
14/07/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO CANCELADA
-
16/03/2020 18:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 18:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2020 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:02
Recebidos os autos
-
26/02/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:30
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2020 14:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2020 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/02/2020 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/02/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
21/01/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2020 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 17:20
Recebidos os autos
-
10/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2020 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 15:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2019 15:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/08/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/08/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 18:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2019 17:10
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/07/2019 10:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2017 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2017 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2017 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2017 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
03/08/2017 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2017 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2017 15:33
Expedição de Mandado
-
21/07/2017 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/07/2017 16:50
Recebidos os autos
-
18/07/2017 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2017 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2017 14:02
Recebidos os autos
-
13/07/2017 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/07/2017 17:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2017 17:01
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
12/07/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2017 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2017 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2017 16:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/06/2017 18:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2017 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 18:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 18:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 18:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2017 18:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/06/2017 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/06/2017 18:49
Juntada de DENÚNCIA
-
12/06/2017 18:48
Recebidos os autos
-
12/06/2017 18:48
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2017 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2017 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2017 16:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2017 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2017 14:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 17:18
Recebidos os autos
-
28/11/2016 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2016 16:19
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/11/2016 12:46
Conclusos para decisão
-
25/11/2016 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2016 12:33
Recebidos os autos
-
25/11/2016 12:33
Distribuído por sorteio
-
25/11/2016 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2016
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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