TJPI - 0800002-78.2020.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de EDISON MOURA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de ADAILTON DE ANDRADE TAVARES em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 04:48
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800002-78.2020.8.18.0059 PARTE AUTORA: ADAILTON DE ANDRADE TAVARES PARTE REQUERIDA: EDISON MOURA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por Adailton de Andrade Tavares, em face de Edison Moura Neto.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais sob a alegação de que o demandado invadiu sua propriedade, derrubando toda a cerca que circundava o imóvel.
A parte requerida contestou a ação, refutando os fatos alegados pela parte autora.
O feito se encontrava sem qualquer manifestação dos interessados há considerável tempo, portanto foi determinada a intimação das partes e patronos para que informassem se ainda persistia o interesse na demanda, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de extinção do feito (id. 54811455).
O requerido pugnou pela extinção do feito pelo abandono da causa em id. 63410055.
Foi expedida a intimação pessoal da parte autora, mas conforme certidão de Oficial de Justiça, não foi possível encontrá-lo no endereço informado nos autos, conforme id. 71149172. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III do CPC determina que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incubir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
De acordo com o art. 77, inciso V, do CPC, é dever das partes informar endereço no processo, para efeito de intimação dos atos processuais, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Portanto, no caso em tela, considera-se válida a intimação efetivada no endereço indicado nos autos.
Verifica-se que a parte autora, devidamente intimada, sob pena de extinção, não apresentou qualquer manifestação, deixando de promover atos e diligências necessários para o prosseguimento do feito.
Logo, levando em consideração a inércia da parte autora na manifestação nos autos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito pelo abandono da causa.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20010812125284500000007441924 Adailton Docs PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 20010812125298500000007441928 Adailton - RG e CPF Documentos 20010812125318500000007442134 Adailton - Sentença DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 20010812125348100000007442140 Certidão Certidão 20011710505847700000007561758 Despacho Despacho 20020619583017900000007707208 Citação Citação 20042809133709500000008982884 Certidão Certidão 21012011510097400000013396820 img144 AVISO DE RECEBIMENTO 21012011510107400000013396823 Petição Petição 21020908483719600000013803140 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21021015464388900000013856814 Contestação - Adailton de Andrade x Edison Moura CONTESTAÇÃO 21021015464398200000013856816 Doc. 01 - Procuração e doc. pessoais - Edson Moura Documentos 21021015464417900000013856818 Doc. 02 - Escritura Pública Compra e Venda - Edison Moura x Jose Domingos e Rita Galdino DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21021015464428300000013856819 Doc. 03 - MANIFESTAÇÃO RITA GALDINO - Proc. 0800867-38.2019.8.18.0059 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21021015464441400000013856821 Doc. 04 - Contrato de compra e venda imóvel tendo Edison Moura como confrontante.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21021015464453800000013856822 Certidão Certidão 21042712404208100000015389678 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21042712410292700000015389679 Intimação Intimação 21042712410292700000015389679 Certidão Certidão 22021715035591800000023059340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021715042326600000023059344 Intimação Intimação 22021715042326600000023059344 Intimação Intimação 22021715042326600000023059344 Certidão Certidão 22041220542500200000024743547 Certidão Certidão 22041220550086300000024743548 Decisão Decisão 24032516100443600000051543621 Intimação Intimação 24032516100443600000051543621 Intimação Intimação 24073013023080100000057321273 Certidão Certidão 24081411540258200000058029543 Carta Devolvida_Dailton DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081411540277600000058029546 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24082605223300000000058501475 Petição Petição 24091210380588700000059414345 Intimação Intimação 24112521392381200000062968698 Sistema Sistema 24112521393435700000062968699 Cumprida de ato negativo Diligência 25021912011254600000066488869 MANDADO.
ADAILTON DE ANDRADE TAVARES Diligência 25021912011259700000066488870 Sistema Sistema 25032113522085200000067967864 -
30/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 21:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ADAILTON DE ANDRADE TAVARES em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de EDISON MOURA NETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de ADAILTON DE ANDRADE TAVARES em 25/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:10
Outras Decisões
-
25/03/2024 16:10
Determinada diligência
-
25/03/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2022 20:55
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 20:54
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de EDISON MOURA NETO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de EDISON MOURA NETO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ADAILTON DE ANDRADE TAVARES em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ADAILTON DE ANDRADE TAVARES em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de EDISON MOURA NETO em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:52
Decorrido prazo de ADAILTON DE ANDRADE TAVARES em 10/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 00:42
Decorrido prazo de ADAILTON DE ANDRADE TAVARES em 28/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 00:31
Decorrido prazo de EDISON MOURA NETO em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801170-84.2023.8.18.0100
Jaine de Sousa Campos
Inss
Advogado: Valdeane de Almeida Miranda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/08/2023 17:10
Processo nº 0801018-72.2023.8.18.0088
Maria Neuza da Silva Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2023 17:51
Processo nº 0801018-72.2023.8.18.0088
Maria Neuza da Silva Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2024 10:22
Processo nº 0803571-23.2021.8.18.0069
Creuza Maria da Conceicao Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2021 17:54
Processo nº 0833028-76.2024.8.18.0140
Krisdlany da Costa Maximo
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Bruno Sena e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2024 23:53