TJPR - 0000198-48.2018.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2023 21:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 20:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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01/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/02/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/02/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2023
-
28/02/2023 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/01/2023
-
28/02/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2022
-
28/02/2023 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
-
28/01/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2023 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
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09/01/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:28
Expedição de Mandado
-
27/12/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 13:31
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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08/09/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/09/2022 16:51
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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07/09/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
01/08/2022 20:50
Juntada de Certidão FUPEN
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01/07/2022 09:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/05/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/03/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 10:29
Juntada de Certidão FUPEN
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18/03/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:11
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:11
Juntada de CUSTAS
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15/02/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 03:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/02/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:33
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:33
Juntada de CIÊNCIA
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11/01/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 20:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/01/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/01/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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27/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/11/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/11/2021 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
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08/11/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2021
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08/11/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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08/11/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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08/11/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:02
Recebidos os autos
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06/10/2021 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/10/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO HILARIO COSTA
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24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
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10/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 03:21
Expedição de Mandado
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10/08/2021 03:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 11:44
Recebidos os autos
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07/07/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000198-48.2018.8.16.0143 Processo: 0000198-48.2018.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 15/02/2018 Autor(s): Ministério Público Vítima(s): Estado Réu(s): REGINALDO HILARIO COSTA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra REGINALDO HILÁRIO COSTA, brasileiro, pecuarista, RG nº 6.588.849-1/PR, nascido em 04/05/1973, com 44 (quarenta e quatro) anos na data dos fatos, filho de Terezinha Alves Costa e Hélio Hilário Costa, residente e domiciliado no Sítio Campo Belo, localizado na Estrada Principal, no município de Arapuã/PR, dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 304 c.c artigo 297, Caput, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 15 de fevereiro de 2018, por volta das 12h5025min, na Rodovia Estadual PR KM 225, nesta cidade e comarca de Reserva/PR, o denunciado REGINALDO HILÁRIO COSTA, com vontade e consciência voltadas à prática delitiva, condutor de veículo automotor Ford/Fiesta, placa BEM-8499, fez uso de documento público falso ao apresentar a policiais militares uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nº 436999054, com número de registro *27.***.*13-89, categoria AD, em seu nome.
Realizadas buscas nos sistemas pertinentes, nenhum registro foi localizado em nome do denunciado, tendo ele informado aos policiais que não tinha a Permissão para Dirigir ou Habilitação.” Juntou-se aos autos o Inquérito Policial (mov. 20.1; mov. 22.1 a mov. 22.8).
O réu foi preso em flagrante no dia 15/02/2018 (mov. 1.3), sendo a prisão homologada em 16/02/2018 e concedida liberdade provisória, mediante pagamento de fiança.
A denúncia foi oferecida em 30/01/2019 (mov. 25.1) e recebida em 01/12/2019 (mov. 31.1).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 46.1).
Não foram apresentadas preliminares pela defesa.
Portanto, não sendo o caso de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1).
Em audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas (mov. 65.1 e mov. 65.2) e realizado o interrogatório do réu (mov. 65.3).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 69.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do acusado, na sanção prevista no artigo 304 c.c artigo 297, ambos do Código Penal.
Apresentadas alegações finais pela defesa (mov. 73.1), pugnando pela absolvição do acusado ou subsidiariamente, conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direito.
Juntou-se oráculo atualizado do acusado (mov. 74.1).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de REGINALDO HILÁRIO COSTA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 304 c.c artigo 297, Caput, ambos do Código Penal.
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos A materialidade do delito está comprovada por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3); Termos de Depoimento (mov. 1.4 e mov. 1.5); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); Auto de Interrogatório do Acusado (mov. 1.7); Boletim de Ocorrência (mov. 1.10); Relatório da Autoridade Policial (mov. 22.6); Laudo de Exame Documentoscópico (mov. 56.2); bem como pela prova oral produzida em juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Tal conclusão deriva especialmente da prova oral colhida perante o Juízo: A testemunha, Josmar Valenga, Policial Militar ouvido em audiência (mov. 65.1), disse: “Que se recorda que foi abordado o veículo conduzido pelo senhor Reginaldo, um Ford/Fiesta, em 2018; Que na abordagem foi solicitada a documentação para o mesmo, e ele apresentou uma carteira de habilitação com indícios de falsificação; Que foi consultado via sistema, e o prontuário que constava na carteira de habilitação não existia; Que face a isso deram voz de prisão, e levaram ele para a delegacia, para os procedimentos cabíveis; [...] Que ele não era habilitado; [...]”.
Na mesma seara o Policial Militar, Maurício Marcos Domingues (mov. 65.2), relatou que: “Estavam fazendo uma fiscalização na PR 369, e foi abordado esse veículo; Que o soldado Josmar Valenga abordou esse veículo, solicitou as documentações, e foram entregues as documentações para ele; Que a carteira de CNH, se não se engana, estava vencida; Que realizaram a consulta no sistema, e essa CNH não foi localizada no banco de dados de registro; Que ligaram para a sala de operações, solicitando que fosse feita a consulta e a pesquisa, e também não foi localizado; Que nesse momento deslocaram com ele até a delegacia, para verificar essa situação; Que durante o deslocamento ele informou que não tinha concluído o processo da CNH, e conseguiu essa CNH sem informar a fonte da qual conseguiu; Que constataram que essa CNH se tratava de documento falso; [...] Perguntado se ele voluntariamente apresentou esse documento e utilizou como sendo a habilitação dele, respondeu que ele utilizou como sendo habilitação; [...]”.
O réu, ouvido em audiência (65.3), relatou que: “[...] Perguntado se é verdadeira a acusação, respondeu que não sabia que era falsa; Perguntado sobre como adquiriu a carteira de motorista, respondeu que [...] começou a tirar no Detran, e começou a dar muito trabalho; Que morava longe; Que daí um cidadão falou que tinha um cara que trabalhava no Detran, e confiou no cara; Que quando foi ver, a carteira era fria; Perguntado sobre quanto pagou por essa carteira, respondeu que não se lembra ao certo, mas foi bem mais de mil reais, na época; Perguntado se disse aos policiais que não tinha permissão para dirigir, respondeu que [...] não; [...] Que não imaginou que sua CNH era falsa, [...] mesmo sem fazer teste;”.
No Boletim de Ocorrência Nº 2016/1065329 (mov. 1.10) constou: “AS 12 HORAS DO DIA 15/02/2018, EM FISCALIZAÇÃO NA RODOVIA ESTADUAL PR 239, KM 225, FOI ABORDADO O VEÍCULO AUTOMÓVEL FORD/FIESTA, DE PLACAS BEM-8499, DE CURITIBA, CONDUZIDO POR REGINALDO HILÁRIO COSTA, RG: 6.588.549-1/PR, O QUAL APRESENTOU A CÉDULA DE CNH N. 436999054 E REGISTRO *27.***.*13-89, CATEGORIA “AD”, COM VALIDADE EM 07/02/2017, EXPEDIDA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSE DOS PINHAIS, COM DATA DE EMISSÃO DE 24/02/2012, COM SEUS DADOS PESSOAIS INFORMANDO QUE HAVIA RENOVADO A MESMA, MAS NÃO SABIA ONDE HAVIA DEIXADO A CNH RENOVADA.
APÓS EFETUAR CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS DO DETRAN/PR E SESP CONSTATOU-SE QUE O CONDUTOR NÃO POSSUÍA REGISTRO DE HABILITAÇÃO, FACE ESTE FATO FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SR.
REGINALDO E ENCAMINHADO ATÉ A 56ª DP DE RESERVA/PR, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS”.
Consta no depoimento da testemunha Maurício Marcos Domingues, realizado na Delegacia de Polícia (mov. 1.4), que: “Em fiscalização na Rodovia Estadual PR 239, KM 225, o Soldado Valenga abordou o veículo Ford Fiesta de placas BEM8499 de Curitiba/PR, o qual era conduzido pelo Sr.
Reginaldo Hilário Costa.
Foram solicitados seus documentos pessoais e do veículo.
Foi observado no momento que a CNH do mesmo se encontrava com a validade vencida.
Realizada consulta no sistema da SESP e não foi localizado o referido registro.
Entrado em contrato com a sede da 5ª CIA BPRV, foram realizadas novamente as consultas e nada de localizar o referido condutor.
Em deslocamento para a delegacia para averiguação, o condutor informou que não havia terminado a sua realização da Carteira e na Delegacia o mesmo relatou que havia adquirido, sem realizar os testes do DETRAN, não informando a fonte de onde conseguiu a CNH.
Diante dos fatos foi dado voz de prisão ao condutor e realizado o flagrante delito”.
Ao ser interrogado em Delegacia de Polícia (mov. 1.7), o réu exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Insta salientar que o depoimento prestado pelos policiais militares na data dos fatos, corrobora o depoimento prestado por eles em Juízo.
Acerca da validade da palavra dos policiais, quando corroborada pelos demais elementos probantes carreados aos autos, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME - ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/06 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - INSURGÊNCIA RECURSAL ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA - PENA DEVIDAMENTE SOPESADA E FUNDAMENTADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O depoimento prestado por policiais pode configurar prova contra os acusados, sendo plenamente cabível sua utilização na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências colhidas na persecução criminal. (Precedentes da Corte). (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 1103886-5 - Campo Mourão - Rel.: Des.
Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - J. 22.01.2014).
Verifica-se, portanto, que os relatos dos policiais militares foram coesos e harmônicos.
De acordo com os autos, resta comprovado que o réu praticou o crime de uso de documento público falso, porquanto os policias militares que abordaram o réu na data dos fatos, informaram que foram realizadas consultas ao sistema, que apontaram a inexistência do registro de habitação do condutor: “realizada consulta no sistema da SESP e não foi localizado o referido registro.
Entrado em contrato com a sede da 5ª CIA BPRV, foram realizadas novamente as consultas e nada de localizar o referido condutor”.
Corrobora a versão dos policiais o laudo documentoscópico acostado no mov. 56.2, no qual conclui-se que foram encontrados sinais de adulteração, principalmente ao tipo de impressão dos dados variáveis e fotografia do portador do referido documento”.
Concluso desta forma, pelo perito, que a Carteira Nacional de Habilitação analisada era FALSA, ou seja, produto de adulteração.
No mesmo sentido, extrai-se dos depoimentos realizados pelos policiais, que o próprio réu declarou que não adquiriu o documento por meios legais.
Neste viés, destaco: em deslocamento para a delegacia para averiguação, o condutor informou que não havia terminado a sua realização da Carteira e na Delegacia o mesmo relatou que havia adquirido, sem realizar os testes do DETRAN, não informando a fonte de onde conseguiu a CNH Desta forma, não restam dúvidas que o apelante comprou documento adulterado e o apresentou as autoridades policiais como sendo verdadeiro.
Ademais, o próprio réu, ao ser interrogado em Juízo, confessa que comprou a carteira de uma pessoa, pagando uma quantia superior a R$1.000,00 (mil reais).
Portanto, não adquirindo-a por meios legais e mesmo tendo conhecimento do trâmite para retirar a carteira de motorista, optou por compra-la.
Afirma, nesta seara, que não tinha conhecimento de que a carteira era falsa, uma vez que quem a vendeu, afirmou que era boa.
Vê-se que o esclarecimento apresentado pelo acusado para justificar sua falta de conhecimento sobre a falsidade do documento, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, tendo em vista que é de conhecimento comum e notório acerca dos trâmites necessários à obtenção da carteira nacional de habilitação.
Nesse sentido é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CRIME - USO DE DOCUMENTO FASLO (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO) - PROCEDÊNCIA.
APELO DO ACUSADO - 1.
DEFESA PELO RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO POR FALTA De CONHECIMENTO ACERCA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO - INOCORRÊNCIA - 2.
DOSIMETRIA DA PENA - PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - SEGUNDA FASE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI - SÚMULA Nº 231 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.1.
O erro de tipo recai sobre elementos constitutivos do tipo penal, sendo que o agente possui uma falsa representação da realidade, não possuindo consciência e vontade de realizar o tipo objetivo, o que inocorre no presente caso. 2.
Nos termos da Súmula 231 do STJ não é possível a redução da pena abaixo de seu mínimo legal, mesmo que Apelação Crime nº 1.520.855-22tenha havido a atenuante da confissão espontânea, assim como não é possível a redução abaixo do mínimo por possuir o acusado todas as circunstâncias judiciais favoráveis. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1520855-2 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 18.08.2016).
Grifei.
APELAÇÃO CRIME Nº 1.499.767-2, DE FOZ DO IGUAÇU - 3ª VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0010318-09.2015.8.16.0030 APELANTE: LEANDRO GONÇALVES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
JOSÉ CARLOS DALACQUA APELAÇÃO CRIME.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.INSURGÊNCIA.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE DETINHA A DEVIDA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1499767-2 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - J. 02.06.2016).
Grifei.
Neste viés, não merece acolhimento a alegação da defesa referente a ausência de culpabilidade, visto que é evidente que o réu, apesar de ser uma pessoa simples, tinha consciência de que para se obter a CNH era necessário cumprir todos os trâmites legais, através de procedimento específico realizado pelo DETRAN, que é o órgão competente para emitir a carteira de habilitação.
Logo, diante das provas apuradas, é possível constatar que o réu possuía conhecimento do fato, e que estava ciente de que poderia ser abordado a qualquer momento, preparando-se para essa situação, optando em apresentar o documento inautêntico.
Com efeito, não há nenhuma dúvida do delito praticado, pois a conduta típica do crime previsto no art. 304 do CP é fazer uso, ou seja, é usar, utilizar o documento falso como se fosse autêntico ou verídico.
Na mesma perspectiva, Guilherme de Souza Nucci destaca que “exige-se que a utilização seja feita como se o documento fosse autêntico, além do que a situação envolvida há de ser juridicamente relevante”.
Deste modo, à luz dos elementos de convicção carreados nos autos, conclui-se que há provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime em que ora lhe é imputado, perfazendo os elementos típicos previstos no artigo 304 c.c artigo 297, Caput, ambos do Código Penal.
O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia.
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar REGINALDO HILÁRIO COSTA, como incurso na sanção prevista no artigo 304 c.c artigo 297, Caput, ambos do Código Penal, além do pagamento das custas processuais.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do acusado, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
Os antecedentes do acusado lhe são favoráveis, conforme oráculo (mov. 74.1).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu.
Os motivos do crime não restaram suficiente esclarecidos.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não apresentam contornos especiais.
As consequências da infração são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Por fim, não há prova que o comportamento da vítima tenha corroborado a empreitada criminosa.
Assim, ante as circunstâncias judiciais supra, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, estabeleço a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª fase: Das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há.
Assim, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª fase: Das causas de especial aumento e diminuição das penas: Não há.
Fixo a pena do réu, em definitivo, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado.
Regime inicial de cumprimento de pena: Nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”.
Assim sendo, por entender adequado e suficiente, fixo o REGIME ABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita através de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando.
As condições especiais serão aferidas audiência admonitória.
Da substituição das penas: A pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma pena restritiva de direitos e pela pena de multa, posto que é superior a 01 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 01 (uma) restritiva de direitos (da seguinte forma: prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo Juízo da Execução), conjuntamente com a pena de multa, no valor de um salário mínimo nacional.
Do Sursis: Deixo de conceder o SURSIS ao réu, posto que concedido o benefício previsto no art. 44 do CP.
Da Segregação Cautelar do réu Concedo ao requerido o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, § 1º CPP).
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena; b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1, e Ofício Circular 129.2016 CGJ; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providencie-se o boletim individual na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Cientifique-se a vítima quanto ao teor da presente decisão (art. 21, Lei 11.340/2006; art. 201, § 2º CPP).
Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios a defensora nomeada para atuar na defesa do interesse do réu, Dra.
Amanda Ronkoski (OAB/PR 93.380), os quais arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) considerando-se o trabalho desenvolvido e, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
06/07/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 18:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 21:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:46
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 01:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/02/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/02/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 16:56
Expedição de Mandado
-
23/01/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 14:24
Juntada de LAUDO
-
29/11/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:16
Recebidos os autos
-
12/11/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 03:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 03:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2019 03:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2019 17:37
Despacho
-
24/10/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/09/2019 03:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2019 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/02/2019 23:13
Recebidos os autos
-
04/02/2019 23:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 16:26
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 14:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2019 17:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/01/2019 13:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 13:34
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/01/2019 13:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/01/2019 16:20
Recebidos os autos
-
30/01/2019 16:20
Juntada de DENÚNCIA
-
13/07/2018 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2018 00:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2018 00:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/06/2018 11:36
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2018 16:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2018 01:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 01:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2018 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:40
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
16/02/2018 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2018 17:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/02/2018 16:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 14:58
Recebidos os autos
-
16/02/2018 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2018 13:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/02/2018 12:39
Recebidos os autos
-
16/02/2018 12:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2018 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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