TJPI - 0833028-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de KRISDLANY DA COSTA MAXIMO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/06/2025 23:59.
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08/06/2025 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833028-76.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: KRISDLANY DA COSTA MAXIMO IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por KRISDLANY DA COSTA MÁXIMO em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
A impetrante é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (edital nº 02/2024) e, conforme seu entendimento, apesar de ter preenchido todos os requisitos, não foi convocada para a fase didática (id. 60374594).
Requer, a impetrante, concessão de medida liminar para que a autoridade coatora a convoque para realização da prova didática; suspensão do concurso até o julgamento do presente writ; concessão da justiça gratuita; que, ao final, a concessão da tutela antecipada seja confirmada (id. 60374594).
Não concedida a liminar (id. 60419093).
A Impetrante apresentou Manifestação (id. 60512624) com a finalidade de fundamentar seu pedido de gratuidade da justiça e reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência.
Apresentou, inclusive, recorte de uma decisão judicial, concedida a título precário, em caso semelhante.
O Município de Teresina, o Prefeito de Teresina e o Secretário Municipal de Educação apresentaram Informações/Contestação (id. 61532938), afirmando ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital; respeito ao mérito administrativo e legalidade da cláusula de barreira.
Afirmaram também que não houve ausência de transparência na divulgação do resultado das fases do concurso.
Requereram, por fim, denegação da segurança.
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação (id. 61592307) impugnando o pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva; impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo bem como que todos os princípios e normas legais foram respeitados (id. 61592307).
Requereu, por fim, a improcedência total do presente writ.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (id. 72699064). É o relatório.
Decido.
De início, acolho a impugnação ao pedido de Justiça gratuita, tendo em vista o contracheque (id. 60512625), demonstrando que a Impetrante recebe valor superior a 3 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública Estadual para aferir a hipossuficiência.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O mesmo pode ser dito em relação ao pedido para que a IDECAN publique, em ordem de classificação, o resultado que antecede a terceira fase.
O fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade.
Tampouco, implica prejuízo à parte impetrante.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido da impetrante para que este juízo considere como “válido para a eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7” do referido edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:54
Denegada a Segurança a KRISDLANY DA COSTA MAXIMO - CPF: *36.***.*66-20 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de KRISDLANY DA COSTA MAXIMO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:11
Decorrido prazo de KRISDLANY DA COSTA MAXIMO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 03:19
Decorrido prazo de secretario municipal de educação de teresina em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:18
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 12:16
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 01:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 23:16
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 23:54
Conclusos para decisão
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15/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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