TJPI - 0800614-44.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800614-44.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: 10ª DELEGACIA REGIONAL DE CORRENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADOLESCENTE: FELIPE RODRUGUES DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu Representação contra o adolescente FELIPE RODRIGUES DA SILVA, pela suposta prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Conforme relatou o Ministério Público, no dia 18 de maio de 2022, por volta das 19h30min, na Avenida Central, Corrente-PI, o adolescente Felipe, em concurso com outro indivíduo, abordou as vítimas S.
N.
R. e Viviane Nunes Rodrigues, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma réplica de arma de fogo e uma faca, subtraiu os seus aparelhos celulares.
A Representação foi recebida e a Defesa Prévia foi apresentada.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 16 de maio de 2025 (ID 75818076), oportunidade em que se procedeu com a oitiva das vítimas, testemunhas de acusação e, por fim, do representado, conforme o rito processual do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 76740831), requereu a procedência da representação, com a aplicação de medida socioeducativa adequada.
O Parquet destacou que a materialidade e a autoria do ato infracional estão devidamente demonstradas, principalmente pelos depoimentos das vítimas e pela admissão do adolescente de que estava conduzindo a motocicleta no momento dos fatos.
A defesa do adolescente, em memoriais (ID 77133180), requereu a improcedência da representação, sob o argumento da insuficiência de provas para a condenação, baseando-se no princípio do in dubio pro reo e nas contradições dos depoimentos.
Subsidiariamente, pediu a aplicação da medida de liberdade assistida, ou, de forma menos favorável, a semiliberdade, em razão da boa conduta do adolescente e sua inserção social, com vínculo empregatício e familiar. É o relatório.
I.1 DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO As vítimas, S.
N.
R. e Viviane Nunes Rodrigues, em seus depoimentos, confirmaram a dinâmica do roubo, relatando que dois indivíduos em uma motocicleta preta as abordaram e, mediante grave ameaça com arma de fogo e faca, subtraíram seus celulares.
A vítima Samilla identificou Felipe Rodrigues da Silva como o condutor da moto, enquanto a vítima Viviane confirmou a participação de dois indivíduos e a identificação do autor pelo seu depoimento na delegacia.
A testemunha Mailson Bonfim Ribeiro, não se recordou dos fatos.
Já a testemunha Francisco Carlos de Oliveira Araújo, policial, relatou a recuperação de um dos celulares em uma loja de desbloqueio e confirmou que o coautor Ezequiel informou o uso de um simulacro de pistola.
O representado, Felipe Rodrigues da Silva, em seu interrogatório, negou a autoria do roubo, mas confirmou que estava conduzindo a motocicleta no momento dos fatos.
Afirmou que o coautor, Ezequiel, foi quem anunciou o assalto, e que não tinha conhecimento da intenção criminosa.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público requereu a procedência da representação, bem como opinou pela aplicação de medida socioeducativa pertinente.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição ou, de forma subsidiária, a aplicação de medida de liberdade assistida ou de semiliberdade.
Nos termos do art. 157, do Código Penal, o crime de roubo é caracterizado como a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
O Ministério Público, em sua capitulação, requer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Em análise dos autos, observo que o adolescente praticou o verbo nuclear do tipo penal, acompanhado de outro autor, ao concorrer para a subtração dos aparelhos celulares das vítimas.
Tal compreensão é retirada, além do depoimento do adolescente, que confessa sua participação na condução da motocicleta, do depoimento das vítimas, que são cristalinos em identificar Felipe como um dos autores do ato infracional.
O fato de ele ter sido o condutor da motocicleta comprova sua contribuição e liame subjetivo com a ação delitiva, tornando-o coautor do ato infracional, conforme entendimento a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL .
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
HOMICÍDIO CULPOSO EM COAUTORIA. 2.
VÍNCULO SUBJETIVO NÃO NARRADO .
PREJUÍZO À AMPLA DEFESA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. 3.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO .
EXTENSÃO DA ORDEM.
ART. 580 DO CPP. 1 .
O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
A denúncia imputa homicídio culposo em coautoria.
São requisitos indispensáveis ao concurso de agentes a pluralidade de agentes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o liame subjetivo entre os agentes e a identidade de infração.
Não se verificando liame subjetivo, não há se falar em concurso de agentes, devendo cada um responder pela sua própria ação ou omissão .
Ademais, só pode ser considerado coautor aquele que tem participação importante e necessária ao cometimento da infração. 2.
Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se aos demais denunciados a imperícia do denunciado Emerson ao içar a comporta com sobrepeso, pois nem ao menos é possível concluir-se que sua conduta tenha entrado na esfera de conhecimento dos demais.
Dessa forma, na forma como trazida, a imputação revela verdadeira responsabilidade penal objetiva, a qual, como se sabe, não é admitida no ordenamento jurídico pátrio .
Não tendo a inicial narrado o liame subjetivo entre os demais denunciados e o autor da conduta imperita que ocasionou a morte da vítima, e não se verificando a relevância causal da negligência imputada, tem-se que a denúncia não apresenta todos os elementos necessários à imputação do crime em coautoria.
A acusação não se desincumbiu de delinear de forma adequada a coautoria no crime culposo, o que revela a inépcia da denúncia, vício que prejudica o exercício da ampla defesa. 3.
Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja apresentada em observância ao art . 41 do Código de Processo Penal.
Estendo os efeitos da presente decisão aos corréus Ediney do Carmo Irenis, Adriano de Oliveira e Iron Luiz da Rosa Monteiro, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 97515 RS 2018/0096915-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2018) No tocante à tese defensiva, embora a defesa tenha apontado contradições nos depoimentos, a prova oral produzida nos autos é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do ato infracional.
A admissão do representado de que estava no local e conduzia a motocicleta no momento dos fatos corrobora a versão das vítimas e a narrativa do Ministério Público, demonstrando a participação efetiva do adolescente.
Diante do exposto, restou devidamente comprovada a prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, com o concurso de pessoas, conforme as evidências apresentadas nos autos, incluindo os depoimentos das vítimas, das testemunhas e a confissão do representado de que participou da ação.
Assim, considerando a materialidade e a autoria do fato, a aplicação da medida socioeducativa se mostra necessária e adequada, conforme requerido tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa (subsidiariamente), com a devida observância das circunstâncias do caso e do caráter de reabilitação do adolescente.
DA TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE Não há elementos que demonstrem que a conduta do adolescente foi amparada por alguma causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, sendo, portanto, plenamente responsável pelo ato infracional praticado, sujeito à aplicação das medidas socioeducativas descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste contexto, é importante ressaltar que a aplicação de medidas socioeducativas deve levar em consideração as condições pessoais do adolescente, seu contexto social e familiar, bem como a natureza dos atos infracionais por ele praticados. É fundamental destacar as boas condutas do adolescente, conforme alegado pela defesa.
Ele demonstrou interesse em se inserir no mercado de trabalho e em se dedicar aos estudos, o que deve ser levado em consideração na aplicação da medida, respeitando os princípios da individualização e da proporcionalidade.
A atitude do adolescente de se apresentar voluntariamente à delegacia, mesmo que no dia seguinte, demonstra sua disposição para a reabilitação.
III - DISPOSITIVO Com base nos artigos 117 e 118 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e considerando tudo que consta nos autos, julgo procedente a pretensão socioeducativa estatal presente no pedido formulado na representação para CONDENAR o adolescente FELIPE RODRIGUES DA SILVA em relação ao ato análogo ao previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de 06 meses, conforme arts. 112, IV e 118, do ECA, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o Ministério Público, bem como a defesa.
Adicionalmente, determino a aplicação da medida de proteção prevista no art. 101, III, do ECA, que consiste na frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino, devendo ser acompanhada pelo Conselho Tutelar.
Concedo ao adolescente o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que a medida aplicada é de meio aberto.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado da presente decisão: Constitua-se o processo de execução da medida socioeducativa aplicada ao adolescente, nos termos do art. 39 da Lei 12.594/12.
Autuadas as peças, nos termos do art.40 da Lei 12.594/12, depreque-se ao juízo da residência do adolescente.
Após a formação dos autos de execução arquivem-se os presentes autos com as formalidades legais, inclusive, dando baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
CORRENTE-PI, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
22/08/2025 07:56
Determinado o arquivamento
-
22/08/2025 07:56
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800614-44.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: 10ª DELEGACIA REGIONAL DE CORRENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADOLESCENTE: FELIPE RODRUGUES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a Defesa da(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença em anexo ID 75818076.
CORRENTE, 2 de junho de 2025.
DERCILIO JOSE DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Corrente -
02/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FELIPE RODRUGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FELIPE RODRUGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FELIPE RODRUGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:34
Decorrido prazo de FELIPE RODRUGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 03:22
Decorrido prazo de VLADIMIR NUNES PARANAGUA E LAGO em 11/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
03/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
04/07/2024 03:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE SOUSA LOPES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MÁRCIA RODRIGUES DA SILVA ( Mãe do Menor ) em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Decorrido prazo de VIVIANE NUNES RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:16
Decorrido prazo de SAMILLA NUNES RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 20:40
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 21:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
14/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:36
Audiência Entrevista realizada para 11/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
09/12/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de FELIPE RODRUGUES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:35
Audiência Entrevista redesignada para 11/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
30/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:20
Audiência Entrevista redesignada para 11/12/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
12/09/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:08
Audiência Entrevista designada para 22/01/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
15/08/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:41
Audiência Entrevista realizada para 09/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
07/02/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2022 01:49
Decorrido prazo de FELIPE RODRUGUES DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 14:54
Audiência Entrevista designada para 09/02/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Corrente.
-
14/10/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:01
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464)
-
03/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:00
Evoluída a classe de BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA (1463) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/06/2022 23:59.
-
18/07/2022 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 08/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805719-05.2022.8.18.0026
Raimunda Maria da Cunha
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2022 18:57
Processo nº 0002355-76.2000.8.18.0140
Antonio Rodrigues da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Jose de Oliveira Lins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2000 00:00
Processo nº 0801342-08.2020.8.18.0140
Adimilson Alves da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ivannildo Messias Moura de Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20
Processo nº 0002355-76.2000.8.18.0140
Estado do Piaui
Antonio Rodrigues da Silva
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 09:57
Processo nº 0800633-07.2025.8.18.0072
Fabiane Ferreira dos Santos Anjos
Advogado: Orlando Alencar Ferreira Segundo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 18:41