TJPI - 0751493-26.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:12
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0751493-26.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória] PACIENTE: PAULO REIS OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados João Lucas Correia Policarpo (OAB/PI nº 23.219) e George Washiton Cardoso do Nascimento (OAB/PI nº 23.764), em favor do paciente Paulo Reis Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI.
O impetrante sustenta que o paciente se encontra preso desde o dia 20 de janeiro de 2025, em razão de condenação no processo 0000686-42.2019.8.18.0036, pela prática do crime de receptação qualificada, tendo sido sentenciado a 16 anos de reclusão em regime inicial fechado e 360 dias-multa.
Argumenta que a privação de liberdade do paciente é ilegal, pois, embora a sentença tenha transitado em julgado, não houve a expedição da guia de execução definitiva, conforme determina o artigo 105 da Lei de Execução Penal (LEP).
Alega que essa omissão impossibilita o paciente de acessar benefícios como progressão de regime e remição da pena, configurando constrangimento ilegal.
Afirma, ainda, que a ausência da guia de execução impede a contagem do tempo de pena remido por estudo ou trabalho, direito garantido pelo artigo 126 da LEP, e que a demora administrativa não pode prejudicar o condenado.
Diante disso, requer a concessão de liminar para a imediata soltura do paciente até a regularização da guia de execução definitiva e, no mérito, a confirmação da ordem de habeas corpus, a fim de que o paciente não permaneça preso sem o devido cumprimento das normas de execução penal.
Colaciona os documentos.
As informações foram devidamente prestadas (ID 24105948), oportunidade em que o juiz a quo consignou que a guia de execução fora expedida dia 25/02/2025 e o processo de execução penal fora distribuído sob o número 0700424-20.2025.8.18.0140. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pois bem. É de se ver que o juiz de piso já expediu a guia de execução pretendida pelo paciente, de forma que, inclusive, já houve a distribuição do Processo de Execução Penal sob o número 0700424-20.2025.8.18.0140, conforme se depreende das informações de ID 24105948.
Destarte, o presente Habeas Corpus resta prejudicado pela perda do objeto, qual seja, o pedido de expedição de guia de execução penal.
Em face do exposto, julgo prejudicados os pedidos, em razão da perda do objeto, tendo em vista a expedição de guia de execução definitiva e a distribuição do Processo de Execução Penal em nome do paciente.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO REIS OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 17:47
Expedição de intimação.
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08/05/2025 17:47
Expedição de notificação.
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06/05/2025 11:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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02/04/2025 18:41
Conclusos para o Relator
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02/04/2025 18:40
Juntada de informação
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27/03/2025 18:44
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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10/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2025 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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