TJPI - 0800070-76.2019.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800070-76.2019.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: ANTONIA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, sob o fundamento de que, por prestar serviço público essencial de forma exclusiva, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente público, deve-se aplicar à execução contra si o regime de precatórios, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o STF já decidiu que: É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. (RE 627242 AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min.
Roberto Barroso, DJe 25/05/2017).
No caso em apreço, a executada é sociedade de economia mista com grande parte de seu capital pertencente ao Estado do Piauí, prestando serviço público essencial em regime de exclusividade e encontra-se em grave situação financeira, conforme reconhecido pelo STF no julgamento da ADPF nº 670, ajuizada pelo próprio Estado do Piauí.
Dessa forma, mostra-se inviável a constrição judicial de seus ativos via Sisbajud, por serem considerados bens impenhoráveis, devendo o cumprimento de sentença observar o rito previsto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino que o cumprimento da sentença contra a executada se dê exclusivamente pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Por seguinte, após o transito em julgado, determino o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud (ID 71847487).
Quantos aos cálculos apresentados pela parte exequente, verifico que não houve impugnação específica da parte executada.
Desta feita, não havendo impugnação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente no valor de R$ 8.241,89 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para expedição de precatório em favor da parte exequente, no valor de R$ 8.241,89 (oito mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Intime as partes do inteiro teor da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Corrente (PI), 20 de maio de 2025.
Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCPF | Comarca de Corrente -
17/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:39
Baixa Definitiva
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17/08/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/08/2023 10:38
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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17/08/2023 10:38
Juntada de Certidão
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16/08/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:05
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:10
Conhecido o recurso de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - CNPJ: 06.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/05/2023 09:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 09:56
Recebidos os autos
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01/10/2021 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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01/10/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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