TJPR - 0001655-20.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/01/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 13:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:04
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2023 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/05/2023 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
05/05/2023 17:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2023
-
02/05/2023 13:31
Baixa Definitiva
-
02/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
06/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/03/2023 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 17:00
-
14/02/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
-
13/02/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
16/11/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2022 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/01/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001655-20.2021.8.16.0173 Processo: 0001655-20.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$17.717,00 Autor(s): OSVALDO PEREIRA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão Saneadora 1.
Trata-se de a ação declaratória c/c indenizatória por danos morais e materiais movida por Osvaldo Pereira da Silva em face de Banco Bradesco.
Aduziu, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita); b) recebe benefício previdenciário (nº 609.166.911-0); c) tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado a título de RMC, sendo que as retenções iniciaram em 19/12/2018; d) trata-se do contrato nº 20189000180000123000, no valor de R$ 1.358,50 divido em 26 parcelas de R$ 52,25; e) já realizou empréstimos consignados, mas não se recorda de ter realizado na modalidade de RMC; f) responsabilidade objetiva da ré no caso de eventual fraude; g) cabe a ré demonstrar a existência da contratação e autorização para os descontos; h) faz jus ao recebimento de repetição de indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; i) faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; j) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requereu a declaração de ilegalidade dos descontos e a condenação da ré à repetição de indébito em dobro no valor de R$ 2.717,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.11).
Concedida a justiça gratuita e dispensada a audiência de conciliação (mov. 11).
Citado, o requerido ofereceu contestação (mov. 18).
Sustentou que: a) ausência de irregularidade na contratação; b) o autor tinha a opção de realizar a quitação integral da fatura; c) inexiste vício de vontade na sua celebração; d) só efetua o desconto do valor reservado se a titular utilizar o referido cartão; e) inexiste o dever de indenizar moralmente, considerando a ausência de ato ilícito; f) descabe o pedido de repetição de indébito; impossibilidade de conversão da modalidade do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
Impugnação à contestação (mov. 26).
Afirmou que não restou comprovada a contratação.
No mais, reiterou os termos da inicial.
Instados a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33) enquanto a parte ré apresentou documentos e requereu a produção de prova documental – juntada de extrato da conta do autor, já que nega os descontos (mov. 32).
O relato é sucinto.
Decido. 2.
Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) (in)existência e (i)legalidade dos descontos; d) direito à repetição e valor; e) dano moral e valor. 3.
No caso em tela, incide o Código de Defesa do Consumidor, já que a autora é pessoa física e não há qualquer alegação a obstar a aplicação da legislação em questão.
Cabe ressaltar que o instituto da inversão do ônus da prova é ope iudicis, ou seja, a critério do Juiz.
Portanto, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Em razão disso, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando: a) for verossímil a alegação; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
O Código de Processo Civil também traz a possibilidade de inversão do ônus da prova, no § 1º do artigo 373: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A lide em questão versa sobre inexistência de contratação e pretensão de indenização.
Com relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, a alegação é de fato negativo (inexistência de contratação) e, portanto, opera-se uma inversão lógica do ônus da prova, recaindo ao réu o dever de demonstrar a existência de vínculo hígido com a autora a justificar as cobranças, eis que é impossível impor ao autor fazer prova negativa do fato.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - TUTELA ANTECIPADA.
Se a parte nega a existência de relação jurídica e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos desabonadores, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade e não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional a realização de conduta impossível de ser praticada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10024121085534002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2013). (sem grifos o original) Assim, compete ao réu provar a contratação do empréstimo, a utilização do cartão, débito da autora com o réu. Com relação aos danos morais e existência de descontos, não há de se falar em verossimilhança quanto a sua ocorrência, tampouco hipossuficiência do autor para comprovar os danos suportados.
Ora, inverter o ônus da prova neste tópico seria atribuir ao réu a produção de prova diabólica, pois alega fato negativo (ausência de dano).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESPACHO SANEADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE DEVERÁ COMPROVAR O DANO MORAL SUPORTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AO RÉU PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
VEDADA PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0061626-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020. (Grifo nosso) Dessa forma, cabe ao autor comprovar o dano moral e os descontos alegados. 4.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe se recebeu o valor a título de empréstimo (R$ 1.149,84), bem como comprove o desconto das parcelas mencionadas na exordial (26 prestações de R$ 52,25), já que os extratos jungidos aos mov. 1.6/1.7 não demostram a realização dos descontos. 5.
Após, intime-se a parte ré e, nada sendo requerido, conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 05 de julho de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
06/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/03/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/03/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 19:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/02/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/02/2021 18:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:09
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003114-79.2007.8.16.0001
Claudia de Albuquerque
Maxi Grafica e Editora LTDA
Advogado: Otavio Ernesto Marchesini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2013 14:00
Processo nº 0003773-45.2021.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhonatan Douglas da Costa Feo
Advogado: Pedro Henrique Piro Martins
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/07/2021 12:58
Processo nº 0014207-68.2019.8.16.0017
Claudinei Jose Vecchi
Leandro Henriques Rodrigues de Souza
Advogado: Eduardo Tomazini Hoffmeister
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2023 14:00
Processo nº 0002652-65.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Julio Cezar Correia
Advogado: Omar Campos da Silva Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 14:50
Processo nº 0001574-81.2015.8.16.0173
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Manoel Riatto
Advogado: Hasan Vais Azara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2015 12:57