TJPI - 0839160-57.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 07:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839160-57.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NEXO FOODS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A em face de NEXO FOODS LTDA e LEONARDO RODRIGUES FERRARI na qual a parte autora afirma que a ré é devedora de débito proveniente de contrato de abertura de crédito.
A parte ré apresentou embargos à monitória, requerendo preliminarmente o benefício da gratuidade judiciária.
No mérito, alega, em síntese, a ausência de documento original com a assinatura do proprietário da empresa ré e a cobrança de valores em excesso (id 30186341).
O réu LEONARDO RODRIGUES FERRARI não apresentou embargos à monitória (id 34509849).
A parte autora se manifestou acerca dos embargos à monitória (id 44733800). É o sucinto relatório.
Inicialmente, destaque-se que, em que pese a ação monitória prever rito especial disciplinado pelo art. 700 e seguintes, do CPC, havendo questões processuais pendentes, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 318 c/c 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes ré e autora, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, sabe-se que a presunção de hipossuficiência é conferida somente à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), fazendo-se indispensável a prova da hipossuficiência pela pessoa jurídica ora autora.
Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em aferir: a) a validade dos documentos apresentados pela parte autora para instruir o presente pedido monitório; b) a regularidade da evolução da dívida, na forma reportada nos petitórios. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não havendo formulação de pedido de inversão do ônus da prova, incidirá o disposto no art. 373, do CPC, sem qualquer prejuízo.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
04/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/07/2024 12:36
Recebidos os autos.
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23/07/2024 12:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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05/05/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 06:41
Decorrido prazo de NEXO FOODS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/04/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:40
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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05/04/2024 10:39
Recebidos os autos.
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31/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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17/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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09/08/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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17/12/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:44
Juntada de Certidão
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01/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES FERRARI em 07/07/2022 23:59.
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19/06/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2022 22:44
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:16
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:47
Juntada de Certidão
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04/11/2021 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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