TJPR - 0004793-49.2019.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/09/2022 16:48
Recebidos os autos
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26/08/2022 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2022 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2022 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2022 07:15
Conclusos para decisão
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23/07/2022 06:48
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/05/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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09/05/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 16:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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09/05/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 16:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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06/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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06/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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03/05/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2022 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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26/04/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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06/04/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/04/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 08:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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31/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2022 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/01/2022 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 14:31
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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16/09/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 04:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 04:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 22:23
Recebidos os autos
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13/09/2021 22:23
Juntada de CUSTAS
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13/09/2021 22:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
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26/08/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o n. 4793-49.2019, em que figura(m) como autor(a)(es) Luiz Donizeti Balduino, qualificada(o)(s) na inicial, e requerida(o)(s) INSS, também já qualificada(o)(s).
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconhecimento de labor rural, ao que acrescido do tempo urbano já averbado, ensejaria na ótica do autor aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Pela decisão de mov. 6.1 concedeu-se ao demandante gratuidade de justiça.
O CNIS foi acostado ao mov. 11.
Em resposta o INSS invocou prejudicialmente o tema da prescrição quinquenal.
No plano de fundo, teceu considerações sobre os requisitos para comprovação do exercício de atividade rural.
Aduziu a impossibilidade de se reconhecer o trabalho campesino no caso concreto em apreço, o que desconstituiria o pedido de aposentadoria. 1 ___________________________________________________________________________ Houve réplica.
O feito foi saneado e, com relação a provas, foi deferida a produção de prova complementar oral.
Em instrução foram ouvidos o demandante e duas testemunhas.
Depois de instadas as partes a suas derradeiras considerações, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e nulidades 1 Não havendo questões preliminares pendentes (sublinhando-se aqui que o feito já foi saneado) capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. 1 Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2 ___________________________________________________________________________ Mérito Como prejudicial de mérito invocou-se (ou se não se arguiu, trata-se do assunto de ofício por se tratar de matéria de ordem pública) o tema da prescrição.
A prescrição de ações judiciais ajuizadas pelo particular contra o Poder Público é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e elevado ao status de Lei Ordinária Federal.
O art. 1º da referida norma prevê: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a prescrição nas ações propostas pelos administrados contra a Fazenda Pública é regulada pelo disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32: “A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da sua natureza da relação jurídica.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no Ag: 1396071 RS 2011/0015491-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data 3 ___________________________________________________________________________ de Julgamento: 16/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2011) Registre-se que por força do art. 2º do Decreto- Lei 4.597/42, também recepcionado pela atual Constituição e elevado ao status de Lei Ordinária Federal, dispõe que o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.193/32 aplica-se as Autarquias e Fundações de Direito Público. “O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.” É importante ressaltar ainda que, em se tratando de prestações sucessivas, o que é o caso dos autos, a prescrição é relativa, atingindo apenas as parcelas que ultrapassam o lastro prescricional.
Assim, proposta a ação em data de 22 de novembro de 2.019, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas (o que será oportunamente sopesado) anteriormente a 22 de novembro de 2.014.
No plano de fundo, a pretensão cinge-se ao reconhecimento de labor rural, ao que acrescido o tempo urbano já averbado, ensejaria a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Do tempo de atividade rural 4 ___________________________________________________________________________ O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Sublinhe-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal. “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
LABOR RURAL.
RECONHECIMENTO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL A CORROBORAR O PERÍODO ALEGADO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora que exerceu atividade rural.
O Tribunal Regional concluiu que a autora preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi confirmada pela prova testemunhal. 2.
A 5 ___________________________________________________________________________ jurisprudência desta Corte considera que não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir- se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. 3. É sabido que o início de prova material não se confunde com prova plena, mas, sim, meros indícios que podem ser complementados com os depoimentos testemunhais. 4.
Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 385.318/PR – Segunda Turma – Rel.
Min.
Humberto Martins – Julg. 24/03/2013).
Esclareça-se que a data do documento mais antigo não será necessariamente o marco inicial da contagem do labor rural, já que se trata de meio de prova e, como tal, deve ser avaliado em conjunto com os demais elementos probantes contidos nos autos, podendo-se estender o reconhecimento para mais ou para menos de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CONHECIMENTO PARCIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 6 ___________________________________________________________________________ DOCUMENTOS RELATIVOS AO INÍCIO DO PERÍODO A SER COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA, A PRIORI, DE LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. [...] 2.
Na averiguação da eficácia probante da prova material, não se pode considerá-la isoladamente, devendo a análise recair sobre a prova material em relação à prova testemunhal, aos demais elementos dos autos e ao ambiente socioeconômico subjacente (análise conjunta).
Assim, não se pode afirmar, a priori, que haja necessidade de apresentação de documentos relativos ao início do período a ser comprovado, ou que a eficácia probatória do documento mais antigo deva retroagir apenas a um número limitado de anos.
O alcance temporal da prova material dependerá do tipo de documento, da informação nele contida, da realidade fática presente nos autos ou que deles possa ser extraída e da realidade socioeconômica em que inseridos os fatos sob análise. [...]” (TRF-4 - EINF: 4077 RS 2001.71.08.004077-6, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 05/11/2009, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 18/11/2009) Ainda no tocante à comprovação da atividade rural, pontue-se que pode ser feita por quaisquer das formas estabelecidas no artigo 106, da Lei n° 8.231/91, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.063/95: “I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – declaração do sindicato dos trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; IV – comprovante do 7 ___________________________________________________________________________ cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – bloco de notas do produtor rural.” Salienta-se que o rol acima não é taxativo, de modo que é perfeitamente possível a admissibilidade e consequente valoração de outros documentos.
Veja-se: “[...] 2.
A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3.
Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal.
Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. [...]” (STJ – REsp 1.650.326/MT – Segunda Turma – Rel.
Min.
Herman Benjamin – Julg. 06/06/2017).
Franqueia-se ainda a utilização de prova em nome dos familiares. 8 ___________________________________________________________________________ “Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.” (TRF4 - APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 2001.72.01.003116-8 – Rel.
NICOLAU KONKEL JÚNIOR – DE 26.01.09) No tocante aos efeitos do reconhecimento, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2°, Lei 8.213/1991 combinado com os art. 60, X e art. 123, ambos do Decreto 3.048/1999).
Não há óbice também para que se pretenda o reconhecimento de período de labor de quando ainda se era menor.
Neste caso contudo, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido.
O artigo 11, VII, ‘c’, da Lei 8.213/91 não prevalece portanto sobre a disciplina de regência do tema, à época.
E a Constituição Federal de 1.967 somente proibia o trabalho do menor de 12 (doze) anos.
Logo, antes dos 12 (doze) anos o reconhecimento não se faz possível, ordinariamente.
No mesmo sentido, quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 9 ___________________________________________________________________________ 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493).
Embora não se olvide da existência de entendimento contrário, abaixo destacado, apenas uma comprovação material também inequívoca poderia fazer retroagir a contagem para antes dos doze anos. “[...].
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. [...] 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. [...] 7. 10 ___________________________________________________________________________ Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.” (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) Postas essas premissas, passo à análise do caso.
O autor nasceu no ano de 1.960, mas não pretende fazer reconhecer tempo anterior aos doze anos.
Já em relação ao período pós 1.972, vê-se que como início de prova o demandante colacionou os seguintes documentos: a) certidão de casamento em que o autor é qualificado como lavrador, do ano de 1988; b) CTPS com anotação de trabalho rural nos anos 1995, 1996, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005; c) certidão de 2.019 com a indicação de que no registro do autor consta profissão agricultor; d) Atestado 11 ___________________________________________________________________________ do IIPR de que o autor, quando requereu a primeira via de sua identidade, tinha profissão “lavrador” (1981); e) ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itambé, do ano de 1.978, com anotações até 1993 como existência de filhos, passando ainda a verter contribuições em 2.003; f) ficha de filiação do pai do ano de 1975; g) certidão de nascimento do filho em que o pai é qualificado como lavrador (ano de 2.007); h) certidão de nascimento do filho em que o pai é qualificado como lavrador (ano de 1.993); i) certidão do casamento do irmão de 1975 em que o pai é qualificado como lavrador; j) certidão do casamento do irmão de 1976 em que o pai é qualificado como lavrador; k) certidão de casamento da filha em que o pai é indicado como residente em imóvel rural, ano de 2.007.
Considerando-se o entendimento já acima exposto de que a prova material pode elastecer-se para além dos anos especificamente retratados nos documentos, vê-se que a comprovação abrange, quando menos, o intervalo entre 1.975 e 1.991 (último exercício civil em que a averbação é pedida).
E essa conclusão advém do fato de que o pai do autor já era assim qualificado, inclusive nesse ano de 1.975 já estava filiado ao Sindicato Rural, depois disso manteve essa qualificação em todos os registros, e o próprio autor no ano de 1.978 inscreveu-se também na entidade de classe campesina.
A prova oral mostrou-se coesa com a prova documental, e autoriza que se retroaja o marco inclusive até 1.972, também conforme o pedido.
Veja-se: 12 ___________________________________________________________________________ “Luiz Donizete Balduíno.
Que começou a trabalhar com nove anos quando chegou no Paraná; que seus pais trabalhavam para outras pessoas, tanto em diárias quanto em porcentagens; que permaneceu com seus pais até aproximadamente 1993; que depois disso passou ao corte de cana; que se casou e depois foi trabalhar na Usina.” “João Migues Alves Filho (...) Que conheceu o autor quando ele tinha entre dez e onze anos; que o conheceu na Fazenda do Claudinho e do Américo, município de Itambé; que a família era de porcenteiros e cultivavam em dois alqueires; que depois se mudaram para a Fazenda de Ildo Zicoli; que também era arrendamento; que quando ele saiu do trabalho em conjunto com os pais tinha mais de trinta anos ...” “JOSÉ VIALATO CARVALHO.
Que conheceu Luis quando ele tinha entre doze e treze anos; que ele morava na Fazenda do Claudinho em Itambé; que no local tinha lavoura branca; que os pais dele eram porcenteiros; que todos os filhos trabalhavam; que o depoente morava na frente; que depois ele foi morar na propriedade de Ildo Zucoli; que ele ficou nesse ultima propriedade mais uns dez a onze anos; que depois disso ele passou a trabalhar registrado Reputo ainda que os vínculos em carteira apenas corroboram essa demonstrada devoção ao campo.
Não fosse o autor afeto a essas lidas, não fosse esse ramo justamente aquele em que ele sempre trabalhou, certamente não teria o trabalhador como primeiros vínculos formais justamente os referentes a trabalho rural. 13 ___________________________________________________________________________ Portanto, reconhece-se como de efetivo trabalho rural o período entre 20.2.72 e 23.7.91.
Do tempo de atividade urbana O autor não pretende aqui o reconhecimento de vínculos para além dos que o INSS já averbou.
Da aposentadoria por tempo de contribuição A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é aquela liberada quando o trabalhador já tem o período necessário de contribuição estipulado no regulamento da Previdência Social.
Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos, grosso modo.
Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição é de 180 contribuições.
Entretanto, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço 14 ___________________________________________________________________________ e especial obedecerá à tabela constante do art. 142 da Lei 8.213/91, levando- se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc.
V, do Decreto n.º 3.048/99.
Pois bem.
Com relação às contribuições, o tempo rural já se mostra além dos 180 (cento e oitenta) meses, o que supre o requisito.
Com relação ao tempo, exige-se 35 (trinta e cinco) anos até a DER.
Até a DER (12/07/2019), o INSS reconheceu 16 (dezesseis) anos e 25 (vinte e cinco) dias.
Por esta sentença, reconheceu-se 19 (dezenove) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias.
Com a soma, e sem fator de conversão, chega- se a 35 anos, 5 meses e 29 dias, tempo suficiente assim para a aposentação.
Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação 15 ___________________________________________________________________________ Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas.
Delimitando-se essas questões, há de pontuar- se que, a uma, “o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.
O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador.
Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: RT, 2015, pág. 493).
A duas, “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; já para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda” (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pág. 336).
Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 3.
DISPOSITIVO 16 ___________________________________________________________________________ Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para o fim de: a) reconhecer o labor rural exercido pelo autor no período entre 20.2.72 e 23.7.91, devendo o réu averbá-lo administrativamente, observada a ressalva apresentada quanto aos efeitos; b) condenar o requerido INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (12/07/2019), sendo a RMI calculada na forma na forma do art. 29, I e § 7°, Lei 8.213/1991; c) condenar, também o requerido, a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo, até a implantação do benefício.
Sobre as parcelas em atraso, incidirá correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada sobre INPC.
Por sua vez, os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma única vez, até o pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração aplicado a poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (REsp 1.495.146/MG – Primeira Seção – Julg. 22/02/2018).
Custas e despesas pela parte requerida (INSS), Honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento), considerando-se os critérios do §2º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença, consoante súmula 76 do TRF4, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). 17 ___________________________________________________________________________ Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório pois o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (um mil salários mínimos) a justificar a remessa obrigatória (art. 496, I, e § 3º, I, CPC).
Por oportuno: “Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença”. (TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999.
T6, j. em 14/12/2016) Sentença publicada e registada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 6.7.21.
João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 18 -
06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/03/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/01/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 08:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 10:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 19:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
22/07/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 14:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2020 20:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2020 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/02/2020 10:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/11/2019 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/11/2019 14:36
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/11/2019 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/11/2019 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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