TJPE - 0001327-06.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001327-06.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: G.
S.
U., G.
S.
A.
M.
U., I.
S.
U.
REPRESENTANTE: GIOVANI MACIEL ULISSES EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A Sentença – Extinção com resolução do mérito Vistos etc.
Cuida-se de fase de Cumprimento de Sentença, referente à execução da condenação (Sentença ID 185308861) onde o executado espontaneamente procedeu com o depósito judicial do valor reclamado (ID 208984520).
A parte exequente anuiu com os valores (ID 211538655) e requereu a expedição dos alvarás de transferência nas contas indicadas.
Em seguida, os autos me vieram conclusos.
EIS O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando o compêndio processual, depreende-se que a ação se desenrolou em observância ao procedimento que lhe é pertinente, culminando com a quitação dos numerários provenientes da condenação ID 185308861.
Desta feita, ante o fato de a parte Requerida ter efetuado voluntariamente o depósito dos numerários decorrentes da condenação, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença.
Expeçam-se os alvarás em favor do Exequente e seu patrono, aos moldes da petição ID 211538655.
Sem custas e honorários advocatícios (inerentes à fase de cumprimento de sentença, haja vista o cumprimento espontâneo da obrigação).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Declaro operado, desde logo, o trânsito em julgado desta decisão, por falta de interesse recursal.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, , remetam-se ao arquivo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO – Juiz de Direito -
30/04/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:15
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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30/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO ULISSES em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001327-06.2024.8.17.2001 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A RECORRIDOS: G.S.U, G.S.A.M.U e I.S.U (representadas por Giovani Maciel Ulisses) RELATOR: DES.
HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Apelação interposta por GOL LINHAS AÉREAS S.A. contra sentença que fixou R$ 8.000,00 de indenização por danos morais em favor de três passageiras menores, devido à alteração unilateral de voo e overbooking em viagem internacional.
II.
Questão em discussão 2.
Analisa-se: (i) configuração de falha na prestação do serviço; (ii) existência de excludente de responsabilidade; (iii) razoabilidade do quantum indenizatório.
III.
Razões de decidir 3.
A readequação da malha aérea constitui fortuito interno, não elidindo a responsabilidade objetiva da companhia (CDC, art. 14). 4.
Não comprovada a comunicação prévia da alteração do voo nem a prestação de assistência aos passageiros. 5.
Transtornos significativos: espera de 11 horas em São Paulo, retorno ao Recife e adiamento da viagem em 7 dias. 6.
Quantum de R$ 8.000,00 adequado às circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido, mantida a sentença.
Tese de Julgamento: "A readequação da malha aérea configura fortuito interno, não eximindo a companhia aérea da responsabilidade pelos danos causados aos passageiros." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte do recorrente, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, Des.
Humberto Vasconcelos Relator _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - AC: 00534808920198172001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, 1ª CC; TJ-PE - AC: 00747991620198172001, Rel.
Des.
Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. -
01/04/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 17:20
Expedição de intimação (outros).
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27/03/2025 19:24
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/01/2025 13:38
Expedição de intimação (outros).
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07/01/2025 13:37
Dados do processo retificados
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07/01/2025 13:36
Alterada a parte
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07/01/2025 13:35
Processo enviado para retificação de dados
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19/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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