TJPI - 0802606-31.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de nubank em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:51
Decorrido prazo de JORIA MARIA BATISTA NUNES SOARES em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802606-31.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): JORIA MARIA BATISTA NUNES SOARES RÉUS: ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., PAGSEGURO INTERNET S.A., NUBANK, BANCO ORIGINAL DO AGRONEGOCIO S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar a preliminar aduzida, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável às partes rés a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Inicialmente, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
A regra prevista no art. 6º, VIII, do Código Protecionista estabelece que a mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas suas alegações e a hipossuficiência do consumidor consistente na obtenção da prova, o que se verifica na espécie.
Inverto o ônus probatório.
Adentrando efetivamente ao mérito da ação, é sabido que cumpre à parte autora, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazer prova mínima dos fatos alegados na petição inicial, bem como é ônus da requerida provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito perseguido pelo requerente, conforme regra prevista no art. 373, I, II, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a autora alega que realizou transferências via Pix para terceiros acreditando que estava investindo e depois percebeu que os aplicativos de bancos passaram a tentar fazer transações sem sua anuência, aduz que eles receberam os pagamentos, ao autorizarem a abertura de conta fraudulenta por falsários e permitir a circulação de valores frutos de crime.
Por isso, alega que os Bancos devem fazer a restituição do valor e indenizá-la por danos morais, uma vez que incorreram em falha de segurança.
Destaca ainda que o Instagram também incorreu em falha por não adotar medidas efetivas para evitar fraudes.
Os réus, com exceção do NUBANK e PICPAY BANK, defendem que não são partes legítimas para figurar no polo passivo, alegando em síntese que não foram responsáveis pelos golpes aplicados, sendo no caso dos bancos apenas as instituições financeiras que receberam os valores transferidos, que não tiveram qualquer participação ou ingerência sobre o negócio jurídico entabulado entre a parte e terceiro beneficiário das transferências.
Em que pese a irresignação da autora, seu pedido não merece prosperar.
Na hipótese sob análise, observo que lamentavelmente a promovente foi vítima de criminosos, que se aproveitando de sua boa-fé e/ou ingenuidade, espontaneamente realizou a transferência PIX solicitada (ID 63452717 fl.6).
Extrai-se de seu relato inicial e do boletim de ocorrência, que após se deparar com um anúncio no Instagram de seu amigo, prometendo investimentos com retorno rápido, entrou em contato com a suposta dona da conta, oportunidade em que foi explicado o funcionamento e os PIX para transferência de valores.
Assim, realizou as transações para os fraudadores, vindo a descobrir depois que teria sido vítima de golpe.
Nota-se que de todo o procedimento não se verificou nenhuma participação dos réus no ato fraudulento.
Não se nega que a autora foi vítima de fraude e sofreu consequências por isso, entretanto, no caso em debate, não se verificou nenhuma falha na prestação de serviços das instituições financeiras ou que tenham contribuído com quaisquer atitudes para a ocorrência da fraude.
Nesse sentido, segue jurisprudência de caso semelhante ao dos autos: Apelação.
Relação de consumo.
Contrato bancário.
Indenizatória por danos materiais e morais.
Fraude perpetrada por terceiro desconhecido.
Autor que, acreditando estar realizando um investimento, transferiu valores para terceiro estranho que conheceu por conta própria via internet (Instagram).
Culpa exclusiva do consumidor (vítima).
Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Resultado da imprudência e negligência do autor que não pode ser imputado ao requerido.
Inexistência de falha de segurança nos serviços bancários prestados pelo réu.
Ausência de responsabilidade do banco.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (Apelação n. 1025350-95.2022.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Mauro Conti Machado, julgado em 03/10/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Golpe pelo aplicativo WhatsApp.
Suposto contrato de empréstimo.
Transferência bancária para conta de terceiro a título de “custos postais”, com a intenção de obter a liberação do suposto empréstimo.
Alegação de que há nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano suportado.
Descabimento.
Autor que não teve cautela e diligência necessárias ao realizar as operações bancárias.
Dano moral e material não caracterizados.
Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido.” (Apelação n. 1011365-28.2023.8.26.0002, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Flávio Cunha da Silva, julgado em 12/09/2023).
Além disso, a própria requerente na audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada (ID 70602791), ao ser questionada confirmou que não havia verificado se a plataforma de investimento era segura e quando confirmou a transação não verificou o destinatário.
Diante disso, entendo que as partes promovidas não podem ser responsabilizadas, porquanto não possuía meios para evitar a ocorrência dos fatos narrados na petição inicial, já que a promovente inicialmente realizou transferências via PIX por mera liberalidade, além de que forneceu por conta própria as informações solicitadas, que abriu os links enviados, fez chamada de vídeo, emparelhou o celular ou seja, seguiu todas as instruções do falsário, consoante relatos do Boletim de Ocorrência feito pela requerente e prints de conversas com pessoas identificadas como Maria Cardoso e Gabriel Leopoldo (IDs 63452284, 63452286, 63452287 e 63452288).
Assim, o caso ora discutido configura, à evidência, culpa exclusiva do consumidor, capaz de romper o nexo causal, excluindo a responsabilidade das rés (art. 14, § 3º, II, do CDC), uma vez que a autora realizou transferência via PIX, acreditando está fazendo um investimento de forma segura, tendo ainda seguido todas instruções e fornecido as informações solicitadas, o que afasta a responsabilização das partes promovidas pelos danos que foram causados a promovente.
Portanto, apesar de compreender o aborrecimento da parte promovente por aparentemente ter sido vítima de atuação de má-fé de terceiro, não há como se atribuir às partes promovidas a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, razão pela qual entendo ser improcedente a pretensão jurisdicional de danos materiais e morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
30/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de documentos
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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12/09/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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