TJPI - 0800791-96.2023.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE ELCIMAR DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0800791-96.2023.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: JOSE ELCIMAR DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fronteiras contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, que “Ante o exposto, na forma do art. 487, I e II, do CPC, a) pronuncio a prescrição sobre a pretensão condenatória relativa às parcelas remuneratórias (não fundiárias) vencidas até cinco anos antes da data de ajuizamento da ação, em sendo este o caso; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu: b.1. ao pagamento das verbas correspondentes ao FGTS (8% da remuneração devida no mês trabalhado, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990) durante o período laborado pela parte demandante, rejeitada a incidência da multa de 40%;” (id 20358289).
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.69), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, ressalvados apenas os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça antes da referida data: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso dos autos, a ação trata de pedido de pagamento de verbas trabalhistas, sendo o valor da causa fixado em R$ 9.576,00 (nove mil, quinhentos e setenta e seis reais), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal na data de 01/10/2024, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023.
Dispositivo Em virtude do exposto, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento do recurso interposto, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:13
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 09:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/04/2025 09:52
Declarada incompetência
-
15/04/2025 09:52
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/01/2025 10:03
Conclusos para o Relator
-
22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
01/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804886-54.2022.8.18.0036
Maria Antonia Ferreira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2022 14:34
Processo nº 0800788-23.2025.8.18.0003
Edimar Pereira de Alencar
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Agnelo Nogueira Pereira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/05/2025 07:47
Processo nº 0808251-49.2022.8.18.0026
Pedro Ribeiro de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 09:12
Processo nº 0808251-49.2022.8.18.0026
Pedro Ribeiro de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2022 11:35
Processo nº 0800791-96.2023.8.18.0051
Jose Elcimar da Silva
Municipio de Fronteiras
Advogado: Maycon Joao de Abreu Luz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 11:56