TJPI - 0804886-54.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:30
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804886-54.2022.8.18.0036 APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DA MULTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato bancário e que a condenou por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa, em razão da alteração da verdade dos fatos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – A apelante alegou desconhecimento do empréstimo consignado e dos descontos em seu benefício previdenciário.
No entanto, o banco apelado apresentou contrato e comprovante de transferência bancária, comprovando a regularidade da operação.
A conduta da parte autora foi considerada desleal, configurando litigância de má-fé, conforme o art. 80, II, do CPC.
REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Embora a litigância de má-fé tenha sido comprovada, a multa imposta foi reduzida para 1% sobre o valor da causa, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DECISÃO – Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença.
Não houve majoração dos honorários de sucumbência, com base na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
DECISÃO Apelação conhecida e parcialmente provida.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, nos autos de AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do Banco BRADESCO S.A.
Na sentença recorrida (ID 23731163), o juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a recorrente interpôs a presente apelação cível (ID 23731215), alegando que não houve litigância de má-fé, e que não houve alteração de fatos, o que se buscou foi a discussão de matéria de direito.
Requereu, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé e da indenização.
Em contrarrazões (ID 23731220), o apelado afirmou a validade do contrato e que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual pleiteou o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito.
III - PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas.
IV – DO MÉRITO RECURSAL O recurso retrata a pretensão da parte Recorrente em ver afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo sentenciante.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Sucede que, conforme demonstrado nos autos, a instituição bancária se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de negócio jurídico, juntando, aos autos, o contrato discutido, assim como o documento relativo à TED, tornando indubitável o repasse do valor à conta de titularidade da parte Apelante.
Nesse sentido, ressai claramente da exordial que a parte Autora, ora Apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, buscando, por meio do Poder Judiciário, vantagem patrimonial indevida.
Desse modo, a conduta intencional implementada pela parte Requerente, em alterar a verdade dos fatos, atrai a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II, do CPC.
In litteris: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Destarte, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC, mas a reduzo ao percentual de 1% (dois por cento) sobre o valor da causa.
V - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, reformando a sentença vergastada tão somente para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença vergastada.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
17/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA - CPF: *72.***.*78-72 (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 22:12
Juntada de manifestação
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804886-54.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio Galvão.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 19:38
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:38
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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