TJPI - 0804266-84.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804266-84.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA GOMES DE ARAUJO MENDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
CONTRATO NULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DECISÃO TERMINATIVA I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A em face da sentença (ID Num. 24002534) prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Nas razões recursais (ID Num. 24002544), a instituição financeira alega, preliminarmente, a existência de conexão.
No mérito, afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse dos valores contratados, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais.
Assim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença guerreada, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
Sem contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. 2.1.
PRELIMINAR DE CONEXÃO Alega a parte recorrente, preliminarmente, a ocorrência de conexão.
Entretanto, entendo que não merece prosperar tal prolação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos.
Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, esta relatoria tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
NULIDADE DO CONTRATO.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801910-74.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.) Diante do exposto, rejeito a preliminar. 2.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.
Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo consumidor, não podendo ser aceito com tal o documento anexado no ID.
Num. 24002525, o qual sequer faz referência aos valores supostamente transferidos .
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorrentes de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Em relação aos aos danos morais, deixo de manifestar-me, uma vez que não houve recurso da parte autora a respeito do tema, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau nesta questão.
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau na integralidade.
Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 11, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
30/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA GOMES DE ARAUJO MENDES em 20/03/2025 23:59.
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12/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA GOMES DE ARAUJO MENDES em 27/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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19/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:42
Decorrido prazo de ANA GOMES DE ARAUJO MENDES em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ANA GOMES DE ARAUJO MENDES em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:57
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA GOMES DE ARAUJO MENDES em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA GOMES DE ARAUJO MENDES em 16/05/2023 23:59.
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12/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA GOMES DE ARAUJO MENDES - CPF: *16.***.*32-55 (AUTOR).
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02/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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